Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JOAQUIM GOMES GARCEZ, CARLOS ALBERTO SILVESTRE DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À instituição incumbe demonstrar o constitutivo do seu direito, o qual não restou comprovado, haja vista não existir registro da alienação fiduciária no sistema do Detran/CE, sobretudo porque as provas produzidas nos autos dão conta da propriedade do veículo ser de terceiro, no caso, Sr. Carlos Alberto Silvestre da Silva, conforme consta no CRLV, o que demonstra a má prestação do serviço. 2. Em sendo assim, faltando requisitos da regular formalização do contrato de alienação fiduciária, a presente busca e apreensão é carente de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência da prova de propriedade do veículo em no me do suposto devedor fiduciário. 3. Assim, não foi comprovada a contratação regular da alienação fiduciária, conforme dito acima, sobretudo porque o recorrente sequer apresentou prova do registro da negociação no DETRAN/CE. Desta forma, não há dúvida de que desatendeu o inciso I do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3005128-31.2025.8.06.0001 POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 3005128-31.2025.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Unibanco Holding S/A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada contra Joaquim Gomes Garces, ora recorrido. 2. Em razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que o contrato foi regularmente formalizado, pois a assinatura aposta coincide com as constantes nos documentos apresentados pelo recorrido. Sustenta que é devida a apreensão de veículo dado em garantia fiduciária em nome de terceiro. Por fim, pugna pela exclusão da condenação de honorários advocatícios. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, ID 18932679, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5. À instituição incumbe demonstrar o constitutivo do seu direito, o qual não restou comprovado, haja vista não existir registro da alienação fiduciária no sistema do Detran/CE, sobretudo porque as provas produzidas nos autos dão conta da propriedade do veículo ser de terceiro, no caso, Sr. Carlos Alberto Silvestre da Silva, conforme consta no CRLV, o que demonstra a má prestação do serviço. 6. Em sendo assim, faltando requisitos da regular formalização do contrato de alienação fiduciária, a presente busca e apreensão é carente de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência da prova de propriedade do veículo em no me do suposto devedor fiduciário. 7. Sobre o assunto, destaca-se jurisprudência de tribunal pátrio, verbis: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 determina que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Nos termos do art. 1.361 do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, a propriedade fiduciária de veículo automotor se constitui com o registro no Detran e a anotação do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 3. Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em observância ao Decreto-Lei n. 911/69, o fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4. A despeito de existir contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel celebrado entre as partes litigantes e indicação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), não estão supridas a necessidade de transferência do veículo para o nome do adquirente, ora apelado, e a exigência legal de registro do gravame no órgão fiscalizador de trânsito competente, na forma do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0734464-28.2023.8.07.0003 1863486, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - VEÍCULO - FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ILÍCITO COMPROVADO - NULIDADE DO CONTRATO E DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DELE DECORRENTES. Veículo adquirido com alienação fiduciária por terceiro desconhecido mediante fraude com uso de documentos falsos. Registro de propriedade no DETRAN. Razoáveis elementos de prova da existência do ilícito. Nulidade do negócio jurídico que leva, por arrastamento, à nulidade de toda a cadeia de eventos posterior. Pedido procedente. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10460008620178260053 SP 1046000-86.2017.8.26.0053, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 10/02/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021). 8. Assim, não foi comprovada a contratação regular da alienação fiduciária, conforme dito acima, sobretudo porque o recorrente sequer apresentou prova do registro da negociação no DETRAN/CE. Desta forma, não há dúvida de que desatendeu o inciso I do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 9. Isto posto, CONHEÇO do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 10. É como voto. Fortaleza, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator