Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - Port. 2923/2025 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiário previdenciário contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. Pretensão de anulação do contrato, devolução em dobro e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve contratação válida de empréstimo consignado eletrônico, com repasse dos valores à conta do autor;(ii) se há vício de consentimento ou irregularidade que justifique a anulação do negócio jurídico e eventual indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, mas admite exclusão quando comprovada a regularidade da contratação (art. 14, § 3º, CDC; Súmula 479/STJ).6. O banco juntou provas robustas da contratação: contrato assinado digitalmente, comprovante de transferência de valores, documentos pessoais e autorretrato do autor, além de geolocalização e registro de IP. 7. Os elementos demonstram a validade do contrato e o repasse do crédito em favor do apelante. Não há fraude nem vício de consentimento. 8. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 autoriza expressamente a contratação por meio eletrônico.9. Jurisprudência do TJ/CE reconhece a regularidade de operações formalizadas digitalmente, com repasse dos valores à conta do contratante. 10. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por ausência de ilicitude ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e comprovação do repasse dos valores ao contratante. 2. A ausência de vício de consentimento ou irregularidade contratual afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e impede a restituição em dobro ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 2º e § 11; CC, art. 107; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; INSS, IN nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ/CE, Apelação Cível nº 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3002569-25.2024.8.06.0070 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - Port. 2923/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DE SOUZA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e condenação em danos morais, julgou improcedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos (id 28139001):
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sucumbente, condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Irresignada, a autora interpôs o apelo de id 28139003, alegando, em síntese, que não foi apresentado contrato válido, pois "o mesmo não possui manifestação expressa do Autor, apenas uma simples "selfie"" na qual não é considerada como vontade expressa do requerente em realizar contratação, uma vez que a mesma foto ou "selfie" pode ser usada para vários contratos diferentes". Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte ré/apelada de id 28139008, preliminarmente, impugnando a justiça gratuita, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Manifestação do Ministério Público de id 28547312, pelo "conhecimento e parcial provimento do Recurso Apelatório, alterando-se a sentença para declarar a nulidade do contrato em análise e condenar o Banco C6 Consignado S.A ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em repetição do indébito na forma dobrada, observada eventual compensação de valores depositados em favor da autora/apelante, a ser aferida em sede de liquidação do julgado", por achar erro na latitude e longitude informadas. É o relatório. VOTO O presente apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de nº 010121695835, referente a empréstimo consignado supostamente realizado eletronicamente pela autora. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Voltando para a análise da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que, diversamente do que foi alegado pelo recorrente, restou demonstrada a higidez da contratação impugnada, e, portanto, restou comprovada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. De fato, examinando o histórico de empréstimos registrado no sistema do INSS (id 28138876), verifica-se que o contrato em análise (nº 010121695835) - no valor de R$ R$ 1.168,79 (mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,40 (trinta e um reais, e quarenta centavos) - foi incluído no sistema da autarquia previdenciária em 02/02/2023, com previsão de término em 84 meses. Entretanto, a instituição financeira, por ocasião da contestação (id 28138993), apresentou elementos de prova idôneos a demonstrar a existência e validade da pactuação, quais sejam: cópia do contrato assinado digitalmente (id 28138994); comprovante de transferência eletrônica em favor do Autor (id 28138997); cópia dos documentos pessoais (id 28138994) deste e autorretrato (id 28138994). A Cédula de Crédito Bancário, ora em análise, também foi instrumento de geolocalização eletrônica e endereço IP (id 28138994). Assim sendo, os elementos constantes dos autos apontam que o contrato é regular e que a autora se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar sua pretensão. Imprescindível salientar o entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CHAVE TOKEN. OPERAÇÃO REGULAR. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 624084996, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 134/135) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 142, como modalidade de validação usando chave Token, e documentação pessoal desta às fls. 141, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 161). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ/CE, Apelação Cível - 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. O referido normativo autoriza a contratação de crédito consignado, por meio eletrônico, devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. 3º, inciso III, nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...) § 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. (GN). Deste modo, não há indícios de vício de consentimento, tampouco se verificam irregularidades no contrato aqui questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito. Portanto, impõe-se reconhecer que o Banco cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem assim de condenação da instituição financeira ré à restituição do indébito e à reparação por dano moral. 2. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3. No caso em comento, a apelante instruiu a exordial com o histórico de consignados do INSS, de fls. 18-21, que comprova os descontos em seu benefício previdenciário. Noutro giro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, juntando cópias dos documentos pessoais da autora (fls. 166-167), o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (fls. 168-169), Termo de Adesão ao Cartão Consignado (fls. 170-174), Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 175-179), Dossiê de Contratação (fls. 180-181), com sua geolocalização, faturas do cartão de crédito (fls. 195-200) e comprovante da transferência do montante de R$1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para a conta bancária da recorrente (fls. 201). 4. Frise-se que a autora foi intimada pelo Juízo a quo para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes a três meses antes e três meses depois da época da contratação (fls. 22-31), que ocorreu em novembro/2022. Entretanto, a demandante anexou extratos bancários relativos a período totalmente diverso (agosto/2021 a janeiro/2022), conforme extratos de fls. 40-43. Na verdade, em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 201 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5. Ressalte-se que a Instrução Normativa do INSS DC 121/2005 foi revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 28/2008, que permite a contratação por meio eletrônico. Ademais, o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ 6. Destarte, conclui-se que houve válida e clara manifestação de vontade da consumidora à adesão ao cartão de crédito consignado, não se mostrando verossímil a tese de fraude na contratação ante a ausência de lastro probatório mínimo nesse sentido. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta lícita da empresa apelada, eximindo-se, portanto, da pretendida responsabilização e, por conseguinte, do pagamento de quantum reparatório material ou moral, ante a improcedência de todos os pedidos do autor. Por fim, em seu cuidadoso parecer, o Ministério Público afirmou que a longitude e latitude informadas pelo Banco, por ocasião de sua defesa, não foram localizados no google maps, e que por tal motivo o apelo merecia provimento. Ocorre que, ao verificar as coordenadas no aplicativo mencionado, estas apontaram como sendo na cidade de Crateús/CE, local onde reside o apelante, como se depreende do print abaixo colacionado. Desta feita, não merece reproche a sentença a quo. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO à Apelação da parte Autora, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da instituição financeira demandada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - Port. 2923/2025 Relator s1