Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203486-32.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA ISABEL DE BARROS MAMEDE HOLANDA e outros (4)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0203486-32.2021.8.06.0001
RECORRENTE: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS)
RECORRIDO: MARIA ISABEL DE BARROS MAMEDE HOLANDA, CAROLINA FILGUEIRAS FREUND BEZERRA DE MENEZES, VALERIA MELO CUNHA LAHOZ, CECILIA FONTELES ARCANJO, ROSANA CAROLINA MAIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA TRANSPOSTOS PARA A AGEFIS. RESPONSABILIDADE DA AGEFIS PELOS ENCARGOS DECORRENTES DA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA PARA COM A PARTE RECORRIDA A PARTIR DE 01/07/2016. ADESÃO AO PCCS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 238/17. VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO. DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA ATÉ A ADESÃO AO NOVO PCCS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12263398. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária de obrigação de pagar e fazer ajuizada por Maria Isabel de Barros Mamede Holanda e outros em desfavor da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, por meio da qual requerem a condenação da promovida ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao anuênio a partir do período 01/07/2016 até a efetiva implantação no contracheques das autoras, subsidiariamente pleiteou a incorporação do anuênio adquirido até a data da transposição à Agefis. Manifestação do Parquet pela extinção do feito (id. 6236393). A 2ª Vara da Fazenda Pública prolatou sentença (id. 6236405) julgando parcialmente procedente os pedidos requestados na inicial nos seguintes termos:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar a autarquia requerida - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS) ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao período de 01/07/2016 (início do ingresso na AGEFIS) a 01/03/2017 (início de vigência do PCCS), acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Ainda, atento aos fundamentos supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em face do Município de Fortaleza, o que faço com espeque no art. 485, incisos V e VI do CPC. A parte autora opôs embargos de declaração (id. 6236411) para que fossem sanadas omissões referentes à obrigação de pagar as parcelas retroativas a partir de 1º de junho de 2016 até a data da efetiva implantação/atualização do anuênio e à determinação de que seja atualizado a VPR com o valor do anuênio que corresponda a porcentagem que reflita de forma real o tempo de serviço dos autores até os efeitos financeiros ao PCCS. O juízo a quo acolheu os embargos para que constassem os seguintes termos na sentença (id. 12126218): "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar a autarquia requerida - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS) reconhecer o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1%, correspondente a cada ano de efetivo serviço exercido na Administração Pública, considerando a data de sua admissão, com a incorporação do anuênio aos vencimentos para todos os efeitos, bem como ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao período de 01/07/2016 (início do ingresso na AGEFIS) a até sua efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC." Contra a sentença, a AGEFIS interpôs recurso inominado (id. 12126225) alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, defende a impossibilidade de implantação de anuênio previsto no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza pelo fato de as autoras terem optado livremente pela adesão do novo plano de cargos carreiras e salários - PCCS. Por fim, alega a sua incompetência para atualizar a verba do anuênio na vigência do novo PCCS, eis que seria de responsabilidade do município de Fortaleza. Contrarrazões apresentadas à id. 12126229. Decido. Da preliminar da coisa julgada: Não merece amparo a preliminar levantada pela parte recorrente, eis que a ação ajuizada pelas promovidas sob o nº 0150319-42.2017.8.06.0001 teve como polo passivo apenas o Município de Fortaleza, oportunidade em que foi reconhecido o direito das autoras aos anuênios referentes ao período de responsabilidade do ente municipal, qual seja, a data de ingresso nos quadros funcionais até 1º de julho de 2016. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que impede a propositura de nova ação com o mesmo objetivo, nos termos do § 4º do artigo 331 do Código de Processo Civil que dispõe: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Desse modo, a presente ação
trata-se de polo passivo e de pedidos diversos daqueles constantes nos autos de nº 0150319-42.2017.8.06.0001, não se configurando o instituto da coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar. Do mérito: É cediço que as Autarquias devem responder diretamente pelo exercício de suas próprias atividades. Neste sentido é o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu; sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições." (in Direito Administrativo, 30ª Ed., Edit. Forense, pág. 538). Conforme a já assentada jurisprudência desta Turma Recursal, é direito do servidor municipal de Fortaleza a percepção do adicional por tempo de serviço, em atendimento ao art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 6.794/90: Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º. O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35%(trinta e cinco por cento). § 3º. O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º. Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Estabelecidas tais premissas, têm-se que a gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista, como visto, no art. 118 da Leinº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. Todavia, quando a parte autora realizou a adesão ao novo PCCS, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 238/2017, tornou-se incompatível a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) a partir de sua adesão, devendo a pretensão autoral ser reconhecida tão somente em relação à percepção das parcelas negligenciadas quando estavam sob a égide do regime jurídico anterior. Isto é, limitadas até 1º de março de 2017, considerando o art. 36 da LC nº 238/17: Art. 26. A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: (...) V - vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e em legislação específica, excetuando o adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. Fica assegurada a percepção da Retribuição Adicional Variável - RAV e Gratificação de Produtividade SPLAN, como direitos individuais, para os servidores que percebiam essa vantagem antes da data da publicação desta Lei Complementar. Art. 35. O enquadramento dos servidores ativos será feito mediante Termo de Opção, no qual declare expressamente sua adesão a este PCCS, não mais se sujeitando ao Plano anterior. Art. 36. O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento neste PCCS poderá requerer reavaliação junto à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão SEPOG, em até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento, no Diário Oficial do Município (DOM). Assim, uma vez que as requerentes aderiram ao novo PCCS instituído pela Lei Complementar Municipal nº 238/2017, resta demonstrada a incompatibilidade na percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) a partir de sua adesão. A controvérsia reside no fato de que, quando as autoras realizaram a adesão ao novo PCCS, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 238/2017, deixou de ser assegurada, por expressa vedação legal, a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) - Art. 26, inciso V, da referida lei. Evidente que tal dispositivo somente poderá ter efeito a partir da adesão, devendo a pretensão autoral ser reconhecida, ainda que tão somente em relação à percepção das parcelas negligenciadas quando estavam sob a égide do regime jurídico anterior, isto é, limitadas até 1º de março de 2017, considerando o Art. 35 da LC nº 238/2017. Nessa senda, reputo como correto o reconhecimento do direito da promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) considerando a data da transposição da Autora ao regime estatutário, até a data de sua adesão ao novo PCCS instituído pela Lei Complementar Municipal nº 0238/2017, e não da data da efetiva implantação dos anuênios, como determinado pelo juízo a quo. Isto posto, na presente ação, as Requerentes não pleiteiam a reavaliação do enquadramento na nova lei e sim a atualização de vantagem que já integravam o seu patrimônio jurídico e, naquele tempo, estavam defasadas.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) referente ao período de 01/07/2016 até a data de das adesões dos autores ao novo PCCS, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 238/2017, ressalvada as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Julgo improcedente a demanda quanto à implantação do anuênio nos proventos dos autores. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora