Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 000058-31.2013.8.06.0187.
APELADO: IVONEIDE ALVES BASTOS APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ARNEIROZ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA DESDE A ORIGEM. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO NÃO DEVIDAS. DIREITO AO FGTS COM INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE SALÁRIO EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo Município de Arneiroz em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, buscando os valores alusivos a férias e adicional de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e diferenças salariais em relação ao salário mínimo, pelo período que laborou por contratos temporários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste: i) na aferição do direito da autora, contratada temporariamente, ao pagamento de valores relativos a férias acrescidas do terço constitucional, de 13º salários, de diferenças salariais pagas inferiores ao salário mínimo, além dos depósitos do FGTS; ii) a aplicação, quanto ao FGTS, da prescrição trintenária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, o STF fixou tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4. Restou firmado o entendimento, neste TJCE, de que as teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem, quando se aplica a tese fixada no RE 765320 (Tema 916), sendo devidos somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS; e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, quando deve ser aplicada a tese firmada no RE nº 1.066.677 (Tema 551), sendo devidas outras verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6. Forçoso reconhecer o desvirtuamento dos contratos temporários realizados com a autora desde sua gênese, de maneira que se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765320 (Tema 916), não havendo o que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de um terço, cabendo-lhe o pagamento de saldos de salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. 7. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16, no sentido da remuneração total do servidor público não ser inferior ao salário mínimo. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, editou a Súmula nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 8. Em modulação aos efeitos do Tema 608/STF ( ARE nº 709212/DF), a Primeira Turma da Corte Superior definiu que em relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF (13/11/2014), e com ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS até 13/11/2019, o trabalhador terá direito à prescrição trintenária. Por outro lado, se o ajuizamento dessa ação ocorrer após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal. 9. Impera o desprovimento da apelação do município réu e o parcial provimento da apelação da autora para determinar, unicamente quanto às verbas relativas ao FGTS, a incidência da prescrição trintenária; devendo ser pagas as parcelas vencidas durante todo o período trabalhado de 01/03/2004 até 30/11/2010; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal De Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação do réu PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação da autora PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo Município de Arneiroz em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Ivoneide Alves Bastos, buscando os valores alusivos a férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e diferenças salariais, pelo período que laborou por contratos temporários e recebeu proventos inferiores ao salário mínimo, além de indenização por danos morais. Alega a autora que laborou para o Município réu sob o regime de contratos temporários, com sucessivas renovações do período de vigência, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, sem o pagamento de férias e décimo terceiro salário, desde 01/03/2004 até 30/11/2010, com jornada diária de 6h, percebendo salário no valor de R$ 320,00. Aduz que seu último salário recebido foi de setembro de 2011, sem ter recebido os salários de outubro e novembro de 2011. Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 21353932. Réplica sob ID 21353954. Seguiu sentença sob ID 21354001, nos seguintes termos: "Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I - CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ARNEIROZ ao pagamento do FGTS referentes aos meses comprovadamente trabalhados, conforme tópico da motivação retro, à exceção das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, ou seja, até 23/10/2008 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), observando-se a evolução salarial, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data que deveriam ter sido pagos. II - CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ARNEIROZ ao pagamento da diferença salarial ao salário mínimo, referente ao período de 01/03/2004 até 30/11/2010, em relação aos meses comprovadamente trabalhados neste período, conforme tópico da motivação retro, correção monetária e juros de mora, nos termos do item III, retro. III - Fica declarada a prescrição de quaisquer verbas remuneratórias anteriores a 23/10/2008. Remeto a apuração dos valores devidos para a fase de liquidação de sentença, pela complexidade dos cálculos necessários (art. 509, §2º, do CPC). Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o promovido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Sentença não sujeita à remessa necessária à instância superior, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, do CPC." Seguiu apelação da parte autora, pedindo pela reforma da sentença e aduzindo a inocorrência de prescrição quinquenal em relação ao FGTS, mas trintenária; o direito às férias acrescidas com o terço constitucional, ao décimo terceiro salário e às diferenças salariais pagas a menor. Seguiu apelação do município réu, alegando a natureza jurídico-administrativa do contrato temporário e do não cabimento do pagamento das verbas trabalhistas, o pagamento proporcional do salário em face da jornada reduzida de trabalho, a ofensa ao princípio da legalidade e da isonomia; pedindo pela reforma da sentença com a improcedência da demanda. Contrarrazões da autora sob ID 21354014 e do réu sob ID 21354016. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas. A controvérsia consiste na aferição do direito da autora, contratada temporariamente, ao pagamento de valores relativos a férias acrescidas do terço constitucional, de décimo-terceiro salários, de diferenças salariais pagas inferiores ao salário mínimo, além dos depósitos do FGTS, aplicando-se quanto a estes, a prescrição trintenárias, em razão de vínculos de contratos temporários sucessivamente renovados com o Município de Arneiroz no período de 01/03/2004 até 30/11/2010. Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso público, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Em seu turno, assim preconiza o § 2º do mesmo art. 37 da CF/88: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Por sua vez, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem a necessidade de submissão a concurso público, condicionada, no entanto, à edição de lei respectiva, conforme se observa da literalidade da norma: Art. 37. Omissis. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Contudo, para a efetivação da contratação temporária de servidor, é imprescindível que sejam respeitados os requisitos legais específicos, quais sejam: o excepcional interesse público, a temporariedade da contratação e as hipóteses previstas em Lei específica editada pelo respectivo Ente Federativo, conforme a respectiva competência legislativa. Assim, transcorrido o prazo previsto no contrato, este se extingue de pleno direito, considerando-se como inconstitucional qualquer autorização legislativa genérica para contratação temporária e a respectiva prorrogação indefinida do prazo de contratações; de modo que a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância dos requisitos preconizados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesta seara, segundo o julgamento do RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Neste sentido, em relação aos contratos temporários de servidor público que padecem de nulidade por desconformidade com o art. 37, há de serem reconhecidos os direitos dos trabalhadores aos seus efeitos salariais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público", decidiu que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito; sendo devidos ainda, nos casos de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, por meio de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Vejamos a tese fixada no referido Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Por sua vez, na ocasião do julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior", o STF trouxe o entendimento de que a contratação temporária desvirtuada de sua finalidade somente gera o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; estando excluídas, portanto, o pagamento de outras verbas salariais atinentes a férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Veja-se a tese fixada: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Nestas perspectivas, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, de relatoria do Des. Francisco Gladyson Pontes, em juízo de retratação em 22/11/2023, restou firmado o entendimento, neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que as teses firmadas nos Temas 551 e 916 seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer da Apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). (grifo nosso) Deste modo, uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário por ferimento ao princípio do concurso público, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em virtude de indevidas renovações ou prorrogações sucessivas e reiteradas. Verificado o momento da nulidade contratual, há de se estabelecer a aplicação da tese firmada no Tema 551 ou da tese firmada no Tema 916 do STF. Nessa perspectiva, iniciando-se válido o contrato temporário, mas restando posteriormente desvirtuado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada por ocasião do julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), condenando-se a Administração Pública ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 765320 (Tema 916), reconhecendo-se o direito somente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com efeito, as partes não trouxeram aos autos qualquer norma municipal que demonstraria a validade dos contratos de trabalho, em obediência ao disposto no art. 37 da CF/88, no sentido da motivação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, durante as referidas contratações. Também não vieram aos autos o contrato de trabalho inicial formalizado entre as partes, impedindo uma análise detida que indicasse que este era válido em sua gênese. Das fichas financeiras da autora e da Declaração da Prefeitura Municipal de Arneiroz, pode-se observar que a autora era contratada como Auxiliar de Serviços Gerais, admitida em 01/03/2004 e sendo declarado vínculo funcional até 30/11/2010, estando em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário a partir de 08/11/2010. Durante este período, observa-se a sucessão de vários contratos de trabalho. Dito isto, vê-se que os vínculos contratuais temporários em questão configuram flagrante desrespeito à legislação vigente, sendo evidente a burla à finalidade prevista no art. 37, IX da CF/88, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público para os sucessivos contratos temporários que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício das funções de "auxiliar de serviços gerais", os quais se mostraram, na prática, de caráter ordinário e permanente. Assim, inexiste prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço, amparada em lei local e conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88, acima citado. Ausentes, portanto, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, não se desincumbindo as partes em demonstrar que os contratos firmados eram válidos desde sua gênese, é forçoso reconhecer o desvirtuamento dos contratos temporários realizados com a autora, de maneira que se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765320 (Tema 916), não havendo o que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de um terço. Neste trilhar, como se trata, no caso em tela, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), esta não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar eventuais saldos de salários, e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. CARGO TEMPORÁRIO. NUTRICIONISTA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. TEMAS 308 E 916 DO STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. 2. O ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, nutricionista, não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 3. Nesse contexto, reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora, são devidos os depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), consoante Temas 308 e 916 do STF. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000422420228060108, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 PARA A TRABALHADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após a extinção de seu vínculo com o Município de Jaguaruana/CE. 3. E, pelo que se extrai documentação acostada os autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos temporários, referentes ao exercício das funções de "atendente de médico" e de "auxiliar de serviço de saúde", as quais se mostraram, na prática, ordinárias e permanentes, em âmbito local. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5. Todavia, como se trata, aqui, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar eventuais saldos de salários, e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. 6. Assim, incorreu o Juízo a quo em error in judicando, quando condenou o Município de Jaguaruana/CE ao pagamento de valores relativos a 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 para a ex-servidora temporária, devendo seu decisum ser, portanto, integralmente reformado por este Tribunal. 7. Ademais, em razão de sua sucumbência total, deve a trabalhadora responder pelo pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Administração (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), restando, porém, suspensa essa condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002240620238060108, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024); Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Ação de cobrança. Servidora municipal. Contrato temporário. Ausência de pressupostos autorizativos. Nulidade. Afastamento da condenação ao adimplemento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relacionados ao período que laborou sob nominados contratos temporários. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade da contratação temporária e a possibilidade de pagamento à autora de férias acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários. III. Razões de decidir 3. Cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária, consoante o Tema nº 612/STF, o que não ocorreu. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitam a contratação a termo, o reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados é medida imperativa. 4. Importa destacar que, no presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Precedentes deste Colegiado. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007472220228060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024); AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os autores/recorridos fazem jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que laboraram, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Quixadá. 2. No caso concreto, os autores exerceram, por mais de quatro anos, a função de agente de saúde, que não ostenta caráter de excepcionalidade. Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade ¿excepcional¿ de prover, embora por tempo determinado, os cargos ocupados pelos autores. 3. Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito dos autores se restringe ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916). Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018) desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi. Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deve incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para dar-lhe parcial provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Agravo Interno Cível - 0014549-59.2010.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024). DOS SALDOS DE SALÁRIOS Em relação aos saldos de salários, estes são devidos em decorrência do pagamento a menor realizado, uma vez que a autora aferia salário inferior ao mínimo. Com efeito, nas dimensões da Constituição Federal, o salário-mínimo é uma garantia que objetiva assegurar o mínimo existencial daquele que despende sua força de trabalho em benefício de outrem. Deste modo, estabelece o art. 7º, IV e VII, da Constituição Federal que é direito social individual dos trabalhadores urbanos e rurais, a percepção de salário-mínimo fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e da sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social; e a garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, in verbis: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. Por sua vez, a norma do art. 39, § 3º, da Carta da República, estende a aplicação desses direitos aos servidores ocupantes de cargo público, nestes seguintes termos: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reafirmou sua orientação jurisprudencial no sentido da remuneração total do servidor público não ser inferior ao salário mínimo, quando editou a Súmula Vinculante nº 16, encerrando qualquer eventual ação quanto à possibilidade de percepção de salário inferior ao mínimo, gozando o tema de aplicabilidade em relação a todas as esferas judiciais. Confira-se "Os arts. 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Assim, com o intuito de pacificar o entendimento na esfera estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Resolução do Órgão Especial nº 01/2014 editou, em 09 de janeiro de 2014 a Súmula nº 47, in litteris: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". No mesmo sentido, entendimento adotado em sede de repercussão geral - Tema nº 900, onde se discute a "possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida", in verbis: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022). Conclui-se assim, que independentemente do vínculo funcional da autora com o Município réu e ainda que no exercício da jornada de trabalho de 30 horas semanais pela parte autora, esta fazia jus ao recebimento de ao menos um salário mínimo a título de remuneração, devendo ser-lhes pagas as diferenças. Por sua vez, colho precedentes deste TJ-Ce: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Omissis. 3 - A jurisprudência pátria já se encontra pacificada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Incidência da Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Omissis. (Agravo Interno Cível - 0000061-04.2005.8.06.0110, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO AOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS DEVIDAS E NÃO PAGAS. DECISÃO AGRAVADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE EM LIQUIDAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ¿CUNHO LITIGIOSO¿. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Agravo de Instrumento - 0638222-43.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024); APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 966/2007. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Omissis. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. Omissis. (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024). DA PRESCRIÇÃO Por fim, alega a autora que, em relação ao pagamento do FGTS, deve ser estabelecida a prescrição trintenária, e não a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada 11/10/2013, antes do julgamento do (ARE) de nº 709.212, ocorrido em 13/11/2014, portanto, o prazo prescricional é de 30 anos em relação ao FGTS. Assiste-lhe razão, o que se explana. Com efeito, verifica-se a incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n. 709.212/ DF, que adotou efeitos ex nunc (prospectivos). Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, modificando seu anterior entendimento, posicionou-se no sentido de que e "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal" (TEMA 608/STF - Leading case ARE nº 709212/DF). Contudo, considerando o princípio da segurança jurídica, o Pretório Excelso modulou os efeitos dessa decisão, atribuindo efeitos ex nunc: "(…) para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Por sua vez, sobre a referida modulação, a Primeira Turma da Corte Superior definiu que em relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF (13/11/2014) e com ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS até 13/11/2019, o trabalhador terá direito à prescrição trintenária. Por outro lado, se o ajuizamento dessa ação ocorrer após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal. Oportuno, nesse momento, transcrever as conclusões exaradas no REsp nº 1.841.538/AMSTJ, quanto à modulação dos efeitos do ARE supracitado: "Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/ STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. [...] Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Nessa vertente, no caso em exame a autora laborou para o Município réu pelo período de 01/03/2004 até 30/11/2010, buscando, portanto, receber os valores alusivos aos depósitos fundiários referentes aos contratos de trabalho anteriores ao julgamento do ARE 709.212/DF, ocorrido em 13.11.2014. E segundo protocolo na exordial, o ingresso da ação se deu em 11/10/2013, ou seja, antes mesmo da data limite de 13.11.2019. Em outras palavras, os dois requisitos cumulativos foram atendidos, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso a prescrição trintenária, como assim bem explicado pelo STJ em sede de Recurso Especial, in verbis: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.841.538/AM, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora para Acórdão Ministra Regina Helena Costa, julgado em 04.08.2020, DJe de 24.08.2020). Nessa vertente, resta afastada a prescrição quinquenal do FGTS, disposta no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tratada na Súmula 85 do STJ, porquanto, embora tenha o STF declarado a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, referentes à prescrição trintenária para as ações de cobrança de FGTS, modulou os efeitos da declaração, concedendo efeitos ex nunc com escopo de garantir segurança jurídica. Neste sentido, colho precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: REMESSA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 5º, DA LEI Nº 8.036/1990 E DO ART. 55, DO REGULAMENTO DO FGTS REFERENTE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. CAPÍTULOS ALTERADOS. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de Remessa oriunda de Ação de Cobrança interposta inicialmente na Justiça do Trabalho em desfavor do Município de Tarrafas, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a parte autora os valores relativos ao FGTS, diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, acrescidos dos encargos legais, arbitrando condenação honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Quanto ao contrato temporário, o contrato não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade, com direito ao pagamento de verba trabalhista pelo notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. 3.Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4. FGTS. O Supremo Tribunal Federal, modificando seu anterior entendimento, posicionou-se no sentido de que e "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal" (TEMA 608/STF - Leading case ARE nº 709212/DF). 5. Considerando o princípio da segurança jurídica, o Pretório Excelso modulou os efeitos dessa decisão, atribuindo efeitos ex nunc: " (…) para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 6.Por sua vez, sobre a referida modulação, a Primeira Turma da Corte Superior definiu que em relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF (13/11/2014) E com ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS até 13/11/2019, o trabalhador terá direito à prescrição trintenária. Por outro lado, se o ajuizamento dessa ação ocorrer após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal. 7. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 22.09.2022, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 8. Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. Capítulo alterado. 9. Remessa conhecida provida em parte. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00101466920228060040, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2023); EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLEITO DE VERBAS SALARIAIS E FUNDIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. TEMAS 308 E 916. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO ORIGINADO COMO VÁLIDO. HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE Nº 709212/DF. TEMA 608. RATIFICAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA SELIC (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021), A PARTIR DE 09/12/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00218230920178060158, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023); Para as demais verbas concedidas, quais sejam, os saldos de salário, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Confira-se: Súmula 85 STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, impera o desprovimento da apelação do município réu e o parcial provimento da apelação da autora para determinar, unicamente quanto às verbas relativas ao FGTS, a incidência da prescrição trintenária, devendo ser pagas as parcelas vencidas durante todo o período trabalhado de 01/03/2004 até 30/11/2010; mantendo-se os demais termos da decisão. Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação do Município de Arneiroz e NEGO-LHE PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO da apelação da autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA