Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004021-86.2012.8.06.0153.
AUTOR: JEFERSON ALVES BEZERRA
REU: LAPA TEC ELETROTECNICA COMERCIAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino que a Secretaria evolua a Classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, visando o redirecionamento da execução para o patrimônio de seus sócios. É o breve relatório. Decido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e deve observar rigorosamente os requisitos previstos no Artigo 50 do Código Civil e o procedimento estabelecido nos Artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídicas beneficiadas direta ou indiretamente pelo abuso. No caso em tela, observa-se que a parte exequente sequer postulou ou esgotou as diligências básicas para a localização de bens ou valores em nome da própria pessoa jurídica executada. Não houve, até o momento, tentativa de bloqueio via SISBAJUD, pesquisa de veículos pelo RENAJUD ou consulta de bens pelo INFOJUD. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera inexistência de bens ou a insolvência da empresa não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a prova inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que o incidente não se presta à investigação patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, POSTO QUE INEXISTE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, cinge-se a presente controvérsia em verificar se no caso dos autos restam presentes os requisitos para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a execução 0184520-02.2013.8.06.0001 possa ser redirecionada contra o patrimônio dos seus sócios Paulo Nagel Rolim Gonçalves e Germano Carvalho Gomes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. 3. Sustenta o Recorrente que a desconsideração da personalidade jurídica da executada redirecionando a execução aos sócios da empresa estaria justificada em virtude do encerramento irregular da empresa, bem como em razão da inexistência de bens de propriedade da pessoa jurídica a serem penhorados, caracterizando o estado de insolvência da pessoa jurídica. 4. Ressalte-se que a inatividade da empresa, por si só, não comprova e nem gera a presunção da ocorrência de encerramento com ânimo fraudatório, sendo necessária a verificação da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, com o intuito de fraudar credores. Inobstante comprovante de situação cadastral da empresa agravada da Receita Federal constar como ¿inativa¿, esta não tem o condão de fazer se chegar à conclusão de existir causa legítima para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravada, havendo necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, ônus este de que não se desincumbiu a empresa recorrente. 5. Consonante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante a (in) existência de bens do executado ou o esgotamento de atos executórios para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pela simples razão de não haver a previsão legal de tal requisito no art. 50 do Código Civil. 6. Por fim, como bem pontuou o Juízo a quo, incabível a aplicação à espécie, da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, posto que, segundo entendimento perfilhado pelo STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). Portanto, diante da inexistência de relação de consumo no presente caso, inaplicável o art. 28 do CDC. 7. Destarte, não havendo demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, restam ausentes os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil. Portanto, é o caso de se negar, neste instante, a pretendida antecipatória. 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06238837920238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADOS. SIMPLES INSUFICIÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DA EMPRESA EXECUTADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. MOTIVOS INSUFICIENTES. TEORIA MENOR. INCIDÊNCIA APENAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil exige o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social, ao passo que a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. Portanto, aplica-se o incidente a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento dolosamente utilizado para fins fraudulentos. 3. Na hipótese dos autos, o agravante alega, como justificativa para o redirecionamento da dívida para a pessoa das sócias, a insuficiência de saldo nas contas bancárias de titularidade da empresa agravada, ou seja, seu estado de insolvência, além do encerramento das suas atividades. Entretanto, tais circunstâncias, isoladamente, não têm o condão de dar suporte ao pedido de responsabilização dos sócios da empresa, a menos que tais fatos estejam associados à conduta ardilosa com o escopo de se utilizar da pessoa jurídica para frustrar o pagamento de suas obrigações, o que não restou comprovado nos autos. 4. A pretendida aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é incabível na espécie, vez que admitida apenas em relações jurídicas sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no art. 28, § 5º, hipótese em que não se insere a relação jurídica em comento. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06212209420228060000 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022). PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015. EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum (CPC, art. 345, I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso provido, em parte.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024). Portanto, sem a demonstração dos requisitos do Art. 50 do Código Civil e sem o prévio esgotamento de buscas de bens da devedora principal, o pedido revela-se prematuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), no prazo de 10 (dez) dias, indicando, inclusive, o débito devidamente atualizado e o CNPJ da empresa. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Assinado por Certificação Digital