Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A e LABORATÓRIO CLÍNICO SANTO INÁCIO LTDA EMBARGANTE/EMBARGADO: FRANCISCO JADER TORRES VITORIANO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE LABORATÓRIOS POR EXAME TOXICOLÓGICO. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO ÀS TESES DAS RÉS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação solidária dos laboratórios réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro em exame toxicológico realizado para fins de concurso público. Os réus apontaram omissão e obscuridade quanto à análise de dispositivos do CDC, da Lei nº 13.103/2015 e da Resolução CONTRAN nº 691/2017, bem como sobre aspectos técnicos das provas. O autor, por sua vez, sustentou omissão do acórdão quanto ao julgamento de seu recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos técnicos suscitados pelo Laboratório; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados pelo laboratório e à necessidade de prequestionamento; (iii) determinar se houve omissão do acórdão em relação ao recurso adesivo interposto pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade dos laboratórios pela falha no exame toxicológico, examinando as provas técnicas, a ausência de contraprova e a aplicação do art. 14 do CDC, inexistindo omissão quanto às alegações do Laboratório Santo Inácio Ltda. 5. Não há omissão na decisão quanto às teses jurídicas invocadas pelo Laboratórios, pois o acórdão aplicou de forma suficiente os arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14 do CDC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, conforme entendimento do STJ acerca do prequestionamento implícito. 6. Omissão configurada quanto ao recurso adesivo do autor, não apreciado no julgamento do acórdão, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, com apreciação do mérito recursal. 7. No mérito do recurso adesivo, manteve-se o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como os honorários fixados em 15% sobre a condenação, por atenderem aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração dos laboratórios réus, rejeitados. Embargos da parte autora acolhidos, tão somente para conhecer do recurso adesivo, mas negar-lhe provimento. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA 0005018-77.2019.8.06.0071 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos para, no mérito, negar provimento aos recursos dos réus e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JADER TORRES VITORIANO, TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A e LABORATÓRIO CLÍNICO SANTO INÁCIO LTDA., em face do acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado. Nos embargos opostos pela parte autora, alega-se omissão do acórdão quanto ao julgamento do recurso adesivo, que não teria sido analisado. Já nos embargos de declaração interpostos pelos réus (TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A e LABORATÓRIO CLÍNICO SANTO INÁCIO LTDA.), aponta-se omissão do julgado por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação de dispositivos específicos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da Lei nº 13.103/2015 e do Anexo IV da Resolução nº 691/2017 do CONTRAN. O referido acórdão (ID 23616892) conheceu dos recursos de apelação interpostos pelos laboratórios réus, mas, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕESCÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADOPOSITIVO NO PRIMEIRO EXAME E NEGATIVO NOSEGUNDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOLABORATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de erro em exame toxicológico realizado para fins de continuidade em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão compreende em saber se há falha na prestação do serviço de exame toxicológico que apresentou resultado positivo, em detrimento do segundo realizado, o que poderia comprometer a participação do autor em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre o autor e os laboratórios réus (CDC, arts. 2º e 3º). 4. A inversão do ônus da prova se justifica diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). 5. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pelo confronto entre o primeiro exame, que apontou positividade para substâncias entorpecentes, com grau de utilização moderada, e o segundo exame, realizado poucos dias depois, que apresentou resultado negativo. A ausência de realização de contraprova por parte dos réus, mesmo assim podendo proceder, também foi sopesada quando a análise da prova carreada 6. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme art. 14 do CDC. 7. O dano moral decorre da aflição, do constrangimento e da potencial exclusão do autor do certame público, sendo devida a indenização arbitrada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Embargos de declaração da parte autora (ID 23618160), que alegou omissão no acórdão por não ter julgado seu recurso adesivo. Requereu a intimação dos réus para manifestarem-se sobre o recurso adesivo e um novo julgamento apenas deste recurso. Embargos de Declaração do LABORATÓRIO CLÍNICO SANTO INÁCIO LTDA. (ID 23618161), concentram-se na alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e obscuridade ao não enfrentar de forma expressa e fundamentada questões técnicas relevantes constantes dos autos. Embargos de Declaração de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A. (ID 23618159), consistem na alegação de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar expressamente sobre pontos jurídicos relevantes, o que configura omissão. Contrarrazões do autor (IDs 23616916 e 23616899). É o relatório. Decido. VOTO No que tange à preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, entendo serem tempestivos os embargos de declaração opostos, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo as suas análises. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). 1. Embargos de Declaração de LABORATÓRIO CLÍNICO SANTO INÁCIO LTDA. (ID 23618161) Nos embargos de declaração, o Laboratório Clínico Santo Inácio LTDA sustenta que a decisão do Tribunal contém omissões relevantes que precisam ser sanadas. A empresa explica que atuou apenas na coleta do material biológico para exame toxicológico de candidato a concurso da Polícia Militar do Maranhão, seguindo protocolos técnicos corretos, não sendo responsável pela análise dos exames. O ponto central é a divergência entre dois testes toxicológicos de larga janela realizados no mesmo período: um apresentou resultado positivo e outro, negativo. O laboratório afirma que tal discrepância não comprova erro técnico, já que diferentes métodos e equipamentos podem gerar resultados distintos, ambos cientificamente válidos. O embargante pede que o Tribunal reconheça e corrija a omissão, manifestando-se expressamente sobre as provas técnicas e científicas constantes nos autos. O objetivo é que a decisão reflita corretamente o conjunto probatório e delimite a responsabilidade do laboratório, garantindo a aplicação justa do direito. Pois bem, ao se analisar o caso, verifica-se que não assiste razão dos embargos de declaração quanto às alegadas omissões no acórdão impugnado por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, conforme excerto abaixo transcrito (ID 23616892): "(…) Ainda que entenda que os respectivos exames não são diretamente comparáveis, uma vez que diferem pela data de coleta, material genético coletado e períodos distintos, a diferença entre eles, especialmente quanto a quantidade de substância em um curto lapso temporal, põe em dúvida a lisura do primeiro exame. Isso porque entre este, cujo material biológico foi coletado em10/01/2018, e o segundo exame realizado em 26/01/2018, transcorreram somente 16 dias, daí porque não se mostra plausível a discrepância dos resultados, que torna ainda mais evidente ante a elevada quantidade de substância psicoativa encontrada no organismo do autor pelo exame realizado pelos réus, que atribuíramao concursando padrão de consumo moderado, veja-se (fls. 300/301): (...) Outro detalhe que aponta para a responsabilidade das rés, exsurge no que toca à ausência de contraprova ao caso. Como bem delimitado em descritivo de fl. 278, foram coletadas duas amostras de pelos das pernas do autor, de modo que uma delas poderia facilmente ter sido utilizada para contraprova pelo laboratório, mas, do que consta dos autos, não se tem notícias de oferecimento de realização de contraprova com a segunda amostra coletada do autor no mesmo dia daquela utilizada para elaboração do exame questionado. Bem por isso, tenho que a razão esteja com o autor, que, indubitavelmente, perpassou por sensações dissaborosas no ambiente social e na possibilidade de se ver fora do concurso público maranhense. Nesse cenário, conquanto tenham os laboratórios defendido a inexistência de erro, ou falha procedimental no exame laboratorial, tudo leva a crer, no caso específico, considerando as particularidades acima levantadas, que o exame toxicológico realizado nas dependências do Laboratório Santo Inácio obteve resultado equivocado, daí a responsabilidade objetiva aplicada corretamente pelo magistrado singular. É o que se conclui da leitura do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, que determina que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (…) Desse modo, tem-se que as empresas não se desincumbiram de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a responsabilização por danos materiais e morais. (…)" Dessarte, a análise dos autos revela que este Tribunal, ao apreciar o recurso, examinou de forma minuciosa a responsabilidade civil relacionada ao resultado e à realização dos exames, concluindo pela inexistência de vícios na decisão e pela plena conformidade de seus fundamentos com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Nesse contexto, evidencia-se que a real intenção do embargante, inconformados com a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, é promover a rediscussão da matéria, o que se mostra inviável na via dos embargos de declaração, conforme já destacado anteriormente e em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissão, percebe-se que o embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). Dessa forma, o recurso configura mera rediscussão de matéria já decidida. Assim, não há que se falar em qualquer modificação da decisão, motivo pelo qual nego provimento ao recurso interposto pelo Laboratório Clínico Santo Inácio LTDA (ID 23618161). 2. Embargos de Declaração de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A. (ID 23618159) Nos embargos de declaração apresentados, a parte ré, Toxicologia Pardini Laboratórios, sustenta que o acórdão que negou sua apelação contém omissões relevantes. Afirma que a decisão não se manifestou expressamente sobre a aplicação dos artigos 2º, 3º e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 5º da Lei 13.103/2015 e do Anexo IV da Resolução 691/2017 do CONTRAN, dispositivos que, segundo a defesa, são fundamentais para a correta análise do caso. Os embargos também têm por finalidade viabilizar o pré-questionamento da matéria, requisito necessário para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. A defesa ressalta que, de acordo com a Súmula 98 do STJ, embargos com esse objetivo não possuem caráter protelatório. Dessa forma, a parte ré requer que o Tribunal reconheça as omissões apontadas e se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais mencionados, além do reconhecimento do prequestionamento dos artigos 389 e 475 do Código de Processo Civil. Todavia, entendo que tal alegação não merece acolhida, uma vez que não há vício a ser sanado, pois, da análise do acórdão embargado, depreende-se evidente harmonia entre as premissas adotadas, a fundamentação exposta e a conclusão alcançada, conforme se observa do excerto a seguir transcrito (ID 23616892): "(…) Cumpre registrar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção das partes aos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos, respectivamente, aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. (...) É o que se conclui da leitura do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, que determina que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...) Desse modo, tem-se que as empresas não se desincumbiram de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a responsabilização por danos materiais e morais. (…) Sobre o último dano, necessário apenas um adendo sobre o marco inicial da incidência de seus juros de mora, corretamente arbitrado a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, tendo em vista a natureza contratual estabelecida entre as partes." De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1. Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3. Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) Assim, verifica-se que o recurso se limita a tentar rediscutir questão já apreciada e decidida. Não há, portanto, fundamento que justifique a alteração do julgado, razão pela qual rejeito o recurso interposto pelo laboratório TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A (ID 23618159). 3. Embargos de Declaração do autor (ID 23618160) No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte autora, ao analisar a alegação de omissão no acórdão por não ter julgado seu recurso adesivo (ID 23617017), no qual requer o julgamento exclusivo desse recurso, reconheço que assiste razão aos embargos (ID 23618160) quanto à omissão apontada no acórdão impugnado. Explico. A decisão colegiada de ID 23616892 deixou de apreciar o recurso adesivo interposto pela parte autora, circunstância que caracteriza vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Tal falha compromete a prestação jurisdicional plena, pois impede a análise integral das insurgências deduzidas nos autos, razão pela qual se impõe o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada e devidamente apreciado o recurso adesivo. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de suprir a omissão verificada, para então conhecer do recurso adesivo interposto e proceder à sua apreciação na sequência. Passo, então, a apreciar o presente recurso adesivo, que requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais que foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo juiz de 1º grau, bem como a majoração dos honorários. No tocante à fixação do quantum, o arbitramento deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias da conduta, as consequências do ilícito, a gravidade da ofensa, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação do valor da indenização moral deve seguir o critério bifásico: em primeiro lugar, estabelece-se um valor-base considerando o interesse jurídico violado, a partir de precedentes em hipóteses semelhantes; em seguida, ajusta-se o montante à luz das peculiaridades do caso concreto, sempre por arbitramento equitativo do julgador (REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011). Acresce que a reparação moral cumpre função de justiça corretiva, reunindo, de um lado, o caráter satisfatório à vítima em razão da lesão sofrida, e, de outro, o caráter punitivo dirigido ao agente causador do dano. Nesse sentido, a doutrina de Maria Helena Diniz leciona que devem ser considerados fatores como a extensão do dano, a posição social do lesado, a repercussão da ofensa e a capacidade econômica do ofensor (DINIZ, Maria Helena. Indenização por dano moral. Consulex, 1997, n. 3). Com efeito, o valor da indenização deve ser fixado em patamar significativo, de modo a atender à sua função pedagógica. O arbitramento não deve ser ínfimo, para não estimular novas práticas abusivas, nem excessivo, para não gerar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, o autor, embora aprovado em concurso público para a Polícia Militar do Maranhão, foi surpreendido com resultado positivo em exame toxicológico realizado em 10/01/2018, a partir de coleta feita pelo primeiro laboratório e análise pelo segundo, circunstância que lhe trouxe profunda angústia, já que sempre negou o uso de entorpecentes. Diante da gravidade da situação e temendo perder a posse no cargo público para o qual havia se preparado, buscou, imediatamente, outro laboratório, que em 26/01/2018 emitiu laudo negativo para substâncias ilícitas. A divergência entre os exames expôs o candidato a dúvida pública sobre sua idoneidade, gerando abalo à sua honra e imagem, além de intensa aflição emocional. Nesse cenário, mostra-se plenamente justificada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, valor que reflete a gravidade do sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento ilícito, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades dos fatos narrados. No que tange a majoração dos honorários sucumbenciais, dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/15 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A respeito dos critérios de fixação, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: "Os percentuais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 são mantidos no § 2º do artigo ora analisado. Mas há duas novidades importantes. A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto. Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor. A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa. Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários cabe ao juiz fixar o percentual - entre dez e vinte por cento - que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses critérios são os mesmos já existentes no Código revogado. O § 4º do art. 20 do CPC/1973 vem parcialmente repetido no § 8º do art. 85 do Novo CPC, ao menos para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, quando o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 137-138)." Atento à ordem estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê o arbitramento dos honorários advocatícios, preferencialmente, com base no valor da condenação, entendo correta a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dessarte, conheço do recurso adesivo, mas para negar-lhe provimento. 4. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço dos três embargos de declaração interpostos para: a) Negar provimento ao recurso de LABORATÓRIO CLÍNICO SANTO INÁCIO LTDA.;b) Negar provimento ao recurso de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A.;c) Acolher os aclaratórios da parte autora, tão somente para suprir a omissão verificada, a fim de conhecer do recurso adesivo, mas, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator