Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por EUCRISELY ALVES DE OLIVEIRA em face da ENEL. 1.1. Narra a autora que no dia 12.02.2018, às 11h, o medidor de sua casa pegou fogo devido a uma forte chuva, ocasionando um curto circuito e deixando a casa da parte sem energia por quase 5 (cinco) horas, resultando a queima de dois eletrodomésticos: Mini System, modelo HCD - RG270, serial: NT, marca Sony e Home Theater c/ DVD- HDMI, marca Sony, MHC-RG270. 1.2. A equipe técnica chegou à residência da autora e retirou os medidores, fazendo uma "ligação direta" e informando que não haveria cobrança por tal manejo, até o momento da instalação de um novo medidor elétrico. Em 23.02.2018 foi instalado um novo medidor e a autora teve que pagar R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente aos dias que utilizou a ligação direta para o uso de energia elétrica. 1.3. Em 24.02.2018, o perito Leonardo de Lima compareceu à casa da autora. Constatou que devido ao curto circuito os eletrodomésticos foram danificados e informou que a parte deveria fazer avaliação dos bens nos locais indicados pela empresa, conforme documento, e apresentar o orçamento à ENEL. 1.4. A autora pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada laudo ao levar os aparelhos ao estabelecimento indicado pela parte demandada. Teve o laudo negado ao levar para a empresa ré e foi indicado a realização de novo laudo. 1.5. A parte então levou seus aparelhos ao novo estabelecimento e ao mostrar o outro laudo à ENEL, obteve a resposta que decorreu o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo e orçamento. 1.6. Posteriormente, em 21.03.2018, em razão das constantes quedas de energia houve novo curto circuito na casa da autora, ocasionando a queima de sua TV marca Sony, modelo KDL-40W605B, e teve que pagar R$ 500,00 (cinquenta reais) para que esta fosse consertada. 2. Por fim, requer o deferimento da gratuidade judiciária, que a demanda seja julgada procedente com o fito do que o demandado pague R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária com base no IGP-M, a contar do arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais. 3. Junto a inicial vieram os documentos. 4. Despacho inicial que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte. 5. Contestação apresentada no ID 113696001, nos seguintes termos: 5.1. Narra a empresa demandada que a autora não entregou a documentação no prazo indicado no procedimento administrativo, nos termos do artigo 204 da Resolução 414/2010. 5.2. Mesmo com o envio intempestivo da documentação, a demandada analisou os orçamentos emitidos pela assistência credenciada Centro Duso e observou que no laudo não informa qualquer dano na fonte do aparelho, indicando que as placas do equipamento estavam bastante oxidadas. 5.3. Não há o nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) da demandada com o dano causado ao seu aparelho de som. 5.4. No tocante ao ressarcimento dos danos na sua TV por oscilação da energia, a autora não procurou a empresa na forma administrativa e não juntou aos autos provas acerca do dano. 5.5. Indica que não há que se falar em dano moral, vez que não restou demonstrado a prática de ato ilícito pela ENEL. 5.6. Por fim, requer que a demanda seja julgada improcedente. 6. Termo de audiência no ID 113696022 em que não houve composição amigável e a parte autora requereu a realização de perícia nos objetos danificados. 7. A parte autora regularizou sua representação processual. 8. Decisão de ID 113696953, intimando as partes para que digam se há interesse na produção de outras provas. 9. A parte demandada manifestou-se informando que não há mais provas a produzir no ID 113696958. 10. A parte autora juntou aos autos o nome da testemunha para audiência de instrução e julgamento no ID 113696959. 11. A audiência foi designada no ID 113696962 e o termo repousa no ID 113696973: com o termo da testemunha e o magistrado encerrando a instrução e intimando as partes para que apresentem seus memoriais finais. 12. Memoriais da parte demandada no ID 125930399. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DANO MATERIAL: A parte autora requer que a empresa demandada seja condenada ao pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) pelos danos causados aos seus eletrodomésticos pela oscilação de energia. Conforme narrado na inicial, a autora teve seu Mini System, Home Theater c/ DVD e TV Sony danificados devido à falha na prestação de serviço da ré. Ao entrar em contato com a empresa para o ressarcimento, a parte recebeu um documento (ID 113697894), em 24.02.2018, informando os procedimentos para o ressarcimento: indicando a empresa em que deve ser levado a aparelho (Centro Técnico Eletrônico DUSO) para perícia e a advertência do prazo para entrega. A autora, mesmo sabendo qual a empresa deveria se dirigir, juntou aos autos a avaliação técnica da "Eletrônica Moriá" em 06.03.02018 (ID 113697896 e 113697897) e teve os laudos negados por não ser da empresa indicada. Em 08.06.2018, a autora recebeu o laudo de conserto da empresa Centro Técnico Eletrônico DUSO LTDA (ID 113697901) e entregou os orçamentos para a demandada em 13.07.2018 (ID 113697892). Em 24.07.2018, a empresa ré informou a autora o indeferimento de sua solicitação, pois a resposta foi protocolada após o prazo de 90 (noventa) dias (ID 113697893). A parte autora, em 24.02.2018, estava ciente acerca dos termos do procedimento administrativo: local correto para avaliação dos aparelhos e prazo para entregá-los, seguindo os artigos 204 e 207 da Resolução ANEEL 414/2010: Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I - data e horário prováveis da ocorrência do dano; II - informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e modelo. IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e [...] Art. 207. A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por meio de documento padronizado, disponibilizado em até 15 (quinze) dias pelo meio de comunicação escolhido, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento. § 1º O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito e observadas as seguintes condições: I - inicia - se a pendência a partir da data de recebimento pelo consumidor do documento que solicita as informações, comprovada por meio documental; II - as informações requisitadas após a resposta não podem ser utilizadas para retificá-la; e III - o consumidor deve ser cientificado, sempre que houver pendência de sua responsabilidade, que a solicitação pode ser indeferida caso esta pendência dure mais que 90 (noventa) dias consecutivos; § 2º O documento a que se refere o caput de ve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da unidade consumidora e de seu titular; II - data da solicitação, do seu número ou do processo específico; III - informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato, observado o disposto no § 1º do art. 200. A parte demandada não recusou-se a abrir procedimento administrativo, todavia a parte autora não observou os prazos contidos na Resolução. Apesar da improcedência na via administrativa, a autora, ao propor a demanda judicial, não juntou aos autos provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Não há nos autos, apesar de ter sido oportunizado, laudo/perícia técnica acerca do problema nos equipamentos elétricos (se o dano foi ocasionado por descarga ou outros problemas elétricos), apenas orçamentos e peças a serem trocadas, que, inclusive, não estão mais disponíveis no mercado. Com relação à sua TV Sony, a autora indica que no dia 21.03.2018 houve nova oscilação de energia, mas também não há nos autos qualquer prova acerca da oscilação ou até mesmo que o dano causado a sua TV é oriundo da oscilação, há somente um orçamento elaborado em 15.06.2019 (ID 113697888). É o encargo da parte trazer à lide elementos capazes de comprovar aquilo que se propõe. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, vide o entendimento de Luiz Fux no Curso de Direito Processual Civil: [...] "A parte, quando ingressa em juízo, afirma a existência ou a inexistência de determinados fatos e a eles atribui consequências jurídicas. Estas, o juiz conhece por dever de ofício, não assim os fatos, os quais necessita sabê-los para julgar. Sucedendo que ao final do processo nada se tenha produzido no âmbito da convicção do juiz, caberá a ele, assim mesmo, decidir. Nesse momento, à luz dos preceitos do ônus da prova, o juiz definirá o litígio, seguindo a regra in procedendo do art. 373 do CPC. O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas. Assim, cabe-lhe, também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença: quanto às defesas diretas, basta alegá-las, uma vez que elas são a negação daquilo que afirma o autor, que, por sua vez, tem o dever de demonstrar o fato que ampara a sua pretensão. A sustentação pelo réu de que o fato não existe característica da defesa direta deve encontrar resposta imediata nas provas levadas aos autos pelo autor, que tem a primazia da ação e o dever pioneiro de provar. "Não pode, o demandado, ser instado a comprovar fatos negativos". Entretanto, consoante observamos quando tratamos da defesa, é lícito ao demandado impedir que a ação do autor obtenha êxito mediante a invocação de fatos outros que, de forma oblíqua ou indireta, alcançam esse desiderato. Referimo-nos às denominadas "objeções" consistentes em fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esses fatos, de iniciativa do réu, são de sua "responsabilidade probatória", assim como o são, também, os fatos que ensejam o "contra-ataque" do réu consistente nas exceções materiais, tanto mais que, sob certo ângulo, são fatos constitutivos desse contra direito do demandado em face do demandante, quer sustentados através da defesa, quer através de reconvenção (art. 373, incisos I e II, do CPC). A regra in procedendo do ônus da prova admite derrogação pelas partes, através de negócio privado. Isto porque, em determinadas relações jurídicas, as partes municiam-se de elementos quanto ao vínculo travado, de forma que uma apresenta-se em melhores condições do que a outra para comprovar fatos relevantes. Entretanto, essa inversão excepcional do ônus da prova é vedada se tornar impossível a atividade da parte (a determinação de produção de prova diabólica), porque a isso corresponderia obstar o acesso à Justiça. Deveras, também, interdita-se a inversão do ônus, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 373, § 3º, I, do CPC). Anote-se, por fim, que nas atividades em que se admite a atuação ex officio do juiz, não se exclui a iniciativa da parte, mesmo no campo probatório. Assim é que o juiz pode, de ofício, determinar a exibição parcial de livros comerciais (art. 421 do CPC), mas a exibição integral depende de requerimento da parte (art. 420 do CPC). Isto significa que, quanto à primeira, é lícito, também, à parte, requerê-la, sendo vedado ao juiz, por seu turno, agir de ofício quanto à segunda hipótese." (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023.).G.N. 2. DANO MORAL: No tocante ao dano moral por sua vez configura-se num prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ocasionando, em regra, um distúrbio anormal. Resta verificar se no caso concreto se a queima do Mini System, Home Theater c/ DVD e TV Sony ou o indeferimento do processo administrativo causou abalo na vida da promovente. A regra fundamental quanto ao dever de indenizar está inserida no art. 927 do Código Civil. O conteúdo desse comando normativo é o seguinte: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A noção do que venha a ser ato ilícito está exposta no art. 186, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É indispensável, pois, àquele que move ação de indenização por danos materiais ou morais, a comprovação do nexo causal situado entre a ação ou omissão do requerido e o efeito ou perigo advindo dela. Sem esta prova, fica prejudicado o liame que liga autora e ré na ação de indenização por danos, tornando-a, por si só, descabida e infundamentada. Entendo que o presente caso configura-se um mero dissabor a parte promovente, não sendo constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. III - DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte autora em custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas que restam suspensos devido à gratuidade judiciária deferida, artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 4. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Caucaia, CE, data da assinatura eletrônica. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito