Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050330-97.2020.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: MARLICIO SILVESTRE ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, anulou a sentença de ofício, prejudicando o conhecimento do agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050330-97.2020.8.06.0182 - AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
AGRAVADO: MARLICIO SILVESTRE ALVES RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará visando a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa, ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4. O art. 10 do CPC/2015 veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. Em situações que envolvam arquivamento ou extinção de execuções fiscais, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 exige intimação prévia da Fazenda Pública, sendo sua ausência causa de nulidade processual insanável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada ao exequente manifestação prévia sobre a extinção prematura do feito com base no julgamento do Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Agravo Interno prejudicado. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30006944320228060182, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 00005860720188060182, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, j. 29/01/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença de ofício, prejudicando o conhecimento do agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, visando reformar a decisão monocrática de ID 16160643, que manteve a sentença que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra MARLICIO SILVESTRE ALVES, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015. A decisão levou em conta a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Nas razões de ID 17102687, a Fazenda Pública Municipal alega, em suma, a adoção de medidas extrajudiciais prévias à distribuição da Execução Fiscal e a competência do ente "para definição do valor considerado como baixo para finalidade do ajuizamento ou não da sua dívida ativa, sob pena de prejudicar a separação dos Poderes". Requer, ao cabo, a reconsideração da decisão monocrática agravada, ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 16160643, que manteve a sentença que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra MARLICIO SILVESTRE ALVES, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015. A decisão levou em conta a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. A controvérsia reside, assim, em analisar se correta a aplicação do precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e da Resolução correlata à extinção de execuções fiscais de pequeno valor. O entendimento firmado no Tema 1.184 pelo STF estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, desde que observados os limites e a competência constitucional de cada ente federado. Nessa linha, a Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de racionalização das execuções fiscais e indica critérios para a prática de atos processuais que evitem a perpetuação de feitos infrutíferos. Entretanto, compulsando com mais vagar o presente feito, observa-se, de ofício, que no caso concreto houve o cerceamento do direito de defesa do recorrente, isso porque, embora a sentença esteja fundamentada na referida tese jurídica, o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, especialmente em hipóteses que envolvam a extinção de ações sem resolução de mérito. De fato, a sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao arrepio do disposto no art. 10 daquele mesmo diploma processual, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o Município agravante se manifestasse sobre a questão antes do encerramento do processo. Em situações que envolvam a prescrição ou o arquivamento de execuções fiscais, é imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A ausência dessa formalidade constitui nulidade processual insanável, por ofensa ao contraditório e à segurança jurídica, conforme já decidido pela jurisprudência consolidada. Veja-se: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1184, DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de meios extrajudiciais, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de todos os meios extrajudiciais nos termos da Resolução nº 547/2024, do CNJ, deu o correto desfecho à demanda. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1184 do STF fixou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitadas providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. No caso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024, resta impossibilitada a aplicação retroativa de tais normas, sem que seja oportunizado à parte exequente se manifestar previamente acerca do enquadramento da demanda ao referido tema. 5. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão com fundamento não debatido previamente pelas partes, ainda que de ofício. 6. A sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade à parte exequente para se manifestar acerca da ausência de interesse de agir ou adotar medidas que pudessem evitar a extinção do processo. 7. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a decisão configura error in procedendo, acarretando nulidade absoluta da sentença, se fazendo necessário o retorno dos autos à origem para manifestação da parte exequente acerca do enquadramento da demanda ao Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao exequente manifestação prévia sobre a ausência de interesse de agir e a adoção de medidas previstas no Tema nº 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Recurso de apelação prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006944320228060182, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025); Ementa: Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Decisão surpresa. Nulidade do ato decisório. Reconhecimento de ofício. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento e das razões apresentadas no apelo da municipalidade, a questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada de ofício, tendo em vista que o debate sobre essa matéria deve anteceder a discussão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, considerando a existência ou não do interesse de agir da parte exequente. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário conceder ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão, especialmente no que se refere à adoção das medidas previstas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.184 e no Art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o que pode obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo. IV. Dispositivo 5. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL 00005860720188060182, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Julgamento:29/01/2025).
Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, o que prejudica o conhecimento do agravo interno. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4