Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 0046699-71.2014.8.06.0016 PROMOVENTE: ZILMA MARIA FREIRE NOBRE PROMOVIDO: MARIA JOSELITA OLIVEIRA REGES SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte promovente aduziu, em síntese, que no dia 05 de agosto de 2014 atravessava a rua na faixa de pedestre, quando foi surpreendida pela promovida, que conduzia o carro de placa ORR 2408, cor prata, marca I/DODGE JOURNEY SXT pela Rua Barbosa de Freitas no cruzamento com a Av. Dom Luís, avançando o sinal vermelho e a atropelou. Ressaltou que a promovida somente desceu do carro após solicitação dos populares presentes no local, todavia, de imediato, aproveitou para evadir-se do local, uma vez que morava no prédio em frente e guardou o veículo na garagem. Asseverou que foi gravemente lesionada, fraturando o pé direito, com escoriações pelo corpo e, em virtude do acidente, teve uma série de despesas e danos emergentes, razão pela qual requereu a restituição do valor de R$ 2.411,96 (dois mil, quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos) por danos materiais, o pagamento da quantia de R$ 6.038,00 (seis mil e trinta e oito reais) pelos lucros cessantes, além da indenização por danos morais. Em sede de contestação, a promovida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não estar envolvida no acidente e, no mérito, assegurou que os documentos são insuficientes para provar o alegado. Requereu, como pedido contraposto, o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos materiais de contratação de advogados, e despesas com passagens aéreas, fora da programação, no valor de € 4.274.25 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro euros e vinte e cinco centavos), equivalente a R$ 13.216,70 (treze mil, duzentos e dezesseis reais e setenta centavos) e danos morais em R$ 11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Adiante, passo a decidir. Inicialmente, em sede de preliminar, entende-se que não merece prosperar as alegações de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, a meu ver, inobstante suas alegações, a análise da conduta adotada pela promovida diante da ocorrência do atropelamento confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter reparado os danos alegados, devendo ser avaliada e sopesada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Insta salientar que, acerca do procedimento criminal envolvendo os fatos narrados, constatou-se que a ação criminal percorreu várias instâncias, inclusive até o Superior Tribunal de Justiça, onde foram unânimes na condenação da parte promovida, responsabilizando-a pelo atropelamento, objeto desta lide. Ressalta-se que, durante o decorrer desta ação cível se entendeu que diante da gravidade do tema no caso concreto, não obstante o artigo 935 do CC definir que a responsabilidade civil é independente da criminal, esta não é uma regra absoluta, porquanto um dos efeitos da condenação criminal é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do artigo 91, I, Código Penal Brasileiro. Assim, na seara cível, ora detalhadamente analisada, tem-se que, de fato, cumpria a parte autora produzir a prova respectiva, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil e, compulsando os autos, verificou-se ter a parte demandante se livrado do ônus que lhe competia. O caso em apreço trata da colisão do veículo da parte ré na própria autora, ou seja, atropelamento que deixou sequelas irreversíveis sobre sua capacidade locomotora e, da detida análise das provas e depoimentos, constatou-se a culpabilidade da parte promovida, com imprudência e negligência. Do depoimento pessoal da requerida, depreende-se uma série de contradições, momento em que alegou "que não ouviu, nem viu o acidente" e, em seguida, confessa "que aproximou da autora e perguntou se a mesma precisava de algo". Mais adiante, ainda se contradiz ao afirmar "que nunca conversou pessoalmente com a autora, nem com outra pessoa em seu nome". As testemunhas trazidas pela parte promovente afirmaram que não viram o momento do acidente, mas que presenciaram a promovida entregando a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para repassarem à autora. Sobre esse fato específico, o contexto fático-probatório não socorre a versão apresentada pela requerida, que busca eximir-se da responsabilidade alegando que não conduzia o veículo na hora do acidente e que este estaria na garagem com outro carro impedindo sua saída. Tal contexto, juntamente às contradições da ré e informações trazidas pelas testemunhas, leva este juízo ao convencimento de que a promovida, logo após o ocorrido, estava assumindo a responsabilidade e, ao deparar-se com a gravidade dos ferimentos, recebendo possíveis orientações de terceiros, passou a tentar exculpar-se. A propósito, tem-se que se a promovida entendesse que, em algum momento a autora e suas testemunhas estavam determinadas no propósito de acusá-la falsamente, deveria ter provado nos autos, conforme art. 373, II do CPC, ou pelo menos, levantado quaisquer suspeições das testemunhas, e deste ônus não se desincumbiu, constatando-se diversas incoerências no seu depoimento e conduta, o que resulta na assumpção do ato ilícito, configurando sua culpabilidade, trazendo para si a responsabilidade. Desse modo, a meu ver, restou configurado que foi a promovida, condutora do veículo que não se cercou dos cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e causou o acidente/atropelamento objeto da lide, em virtude de sua inobservância do dever de cautela, nos termos do artigo 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Artigo 28 - "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Art. 34. "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Nesse diapasão, ao restar demonstrado que a dinâmica da colisão se deu por responsabilidade da parte promovida, sua culpa resta igualmente constatada e, como via de consequência, o dever de indenizar. Observa-se, portanto, a prática de ato ilícito pela parte promovida, instituto este disciplinado no Código Civil, em seu artigo 186 c/c artigo 927, que assegura a reparação do dano, senão vejamos: Artigo 186 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Artigo 927 - "Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, o fato, o nexo causal e a culpa ou dolo, a obrigação de indenizar é consequência do ato ilícito que obriga a autora do ato a se responsabilizar e reparar o prejuízo que causou. Verifica-se, portanto, a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, devidamente demonstrados no bojo do processo, sendo, então, devida a indenização pelo dano material efetivamente comprovado nos autos por recibo e/ou nota fiscal, em conformidade com o que foi receitado à autora, bem como às suas necessidades para recuperação. Da tabela apresentada pela parte promovente na exordial, verificou-se que o valor efetivamente desembolsado referente a aluguel de cadeira de rodas e de muletas, não restou comprovado nos autos, contudo, toda a quantia gasta para custear as despesas de medicação, bota robofoot, tornozeleira elástica, meia de compressão, tênis apropriado e táxi para locomoção e realização de fisioterapia, constantes em cada nota fiscal e recibos anexados, devem ser ressarcidos. Nesse passo, o valor efetivamente comprovado foi de R$ 1.987,95 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Aqui, cabe a ressalva de que a autora, em seu depoimento pessoal, informou que recebeu de seguro DPVAT a quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) de medicação, no que entendo adequado fazer a compensação da quantia comprovadamente paga e o valor recebido de seguro DPVAT, já que se trata das mesmas despesas. Ou seja, do valor de R$ 1.987,95 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) das despesas comprovadas, compensando a quantia já recebida de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) de despesas iguais e/ou similares, totaliza o valor de R$ 942,95 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) a ser ressarcida a título de danos materiais. Em relação ao dano extrapatrimonial, resta, igualmente, evidente a responsabilidade civil da promovida a ensejar reparação pelos danos morais suportados pela requerente, uma vez que esta teve sua integridade física e psíquica abaladas em decorrência de ato praticado pela demandada, configurando, assim, a existência do ato ilícito ensejador de reparação de ordem moral. É cediço que os direitos da integridade da pessoa humana devem ser preservados, sendo medida que se impõe a proteção ao bem jurídico imaterial. Deste modo, diante de robustos substratos probatórios, logrando êxito a promovente em demonstrá-los, entende-se cabível a indenização por dano moral, cabendo, neste azo, sua fixação, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes. No que tange à quantificação do dano, faz-se necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80). Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento de quem gerou e quem sofreu o dano, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte de quem o vivenciou. No caso concreto, restou comprovado por laudo pericial acostado ao ID 352275 que a promovente ficou com debilidade permanente da marcha devido a consolidação viciosa e limitação do pé em 30% (trinta por cento). Nesta tarefa, há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio da ofensora, que deve ser desencorajada a praticar condutas semelhantes, razão pela qual verifica-se como satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral imposto, o valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). No tocante aos lucros cessantes, referente ao que a parte autora deixou de lucrar em decorrência do acidente, in casu, inexiste nos autos qualquer comprovação passível de elucidação dos lucros cessantes que constitua à promovente o direito de ver ressarcido eventual dano material que deixou de ganhar. Em depoimento, a promovente informou que recebia aposentadoria e pensão, acrescido de um salário mínimo do seu trabalho à época e comissões. Das informações que constam nos autos, tem-se que os valores concernentes a aposentadoria e pensão - ressalta-se, estes não comprovados nos autos, apenas informalmente dito - a autora não deixou de receber e, sobre seu salário, observou-se que consigna um valor na tabela da petição inicial e nota-se outro valor no contracheque anexado, o que não traz verossimilhança as suas alegações. Ainda acerca do recebimento do salário, observa-se do depoimento da testemunha trazida pela promovente, a Sra. Vilma Lustosa da Silva informou "que a loja pagou os 15 primeiros dias de afastamento", ou seja, esta informação associada ao fato de que a autora contribuía para o INSS, conforme se depreende do detalhamento de seu "Recibo de Pagamento" anexado aos autos, leva ao convencimento deste juízo de a autora possivelmente recebeu seguro acidente da previdência social a partir do 16º dia de afastamento, não se podendo cogitar o recebimento em duplicidade. Quanto ao vale-refeição e vale-transporte, igualmente, não merece prosperar, porquanto em não havendo deslocamento, durante o período de afastamento, não se justifica estes pagamentos. No tocante às comissões, estas não restaram minimamente comprovadas, não havendo como este juízo conceder um ressarcimento de lucros cessantes baseados em meras alegações. Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior[1] ensina que "o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza". Como essa prova cabia à parte promovente ter comprovado nos autos, e não o tendo feito, não vislumbro como prosperar o pedido de danos quanto ao lucro cessante. Por todo o exposto, restando configurada a responsabilidade da promovida pelo ato ilícito praticado, fazendo a autora jus à indenização por danos materiais e morais, não merece guarida o pedido contraposto realizado, não possuindo o condão de gerar qualquer resultado pretendido. Com efeito, no curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora, conforme certidão de óbito apresentada no ID 25098379, tendo seus filhos BERNARD FREIRE NOBRE, MAGNUM FREIRE NOBRE e LEONARDO FREIRE NOBRE solicitado suas habilitações, na condição de herdeiros, tendo manifestado o interesse na sucessão processual, em conformidade com o artigo 313, § 2º, II do CPC. Assim, deverá a Secretaria proceder as devidas retificações do polo ativo da presente demanda para fazer constar como ESPÓLIO DE ZILMA MARIA FREIRE NOBRE, no que deverá ser juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, a procuração outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante que detém poderes para constituir advogado(a) destes autos, para a devida habilitação e prosseguimento para fins de cumprimento de sentença. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, para condenar a promovida a pagar ao ESPÓLIO DE ZILMA MARIA FREIRE NOBRE a quantia de R$ 942,95 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo e juros de 0,5% ao mês a contar do pagamento, e a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a partir da sentença, e julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). O pedido de gratuidade da justiça requerido, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Exp. Nec. P. R. I. Fortaleza,01 de junho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO