Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHA APELADA: F. L. P. MENDES - ME ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR ARQUIVADA PROVISORIAMENTE. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DURANTE O ITER PROCEDIMENTAL DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ EDITADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO AFASTADO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Forquilha contra sentença que extinguiu, por carência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário (Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF), em virtude da não observância das condições previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, publicados após o protocolo da demanda. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.201,30 - ID 17900555), na data da sua propositura (29/12/2021 - ID 17900555), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.190,41) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A sentença apelada foi proferida antes de ultimado o iter procedimental do art. 40 e parágrafos da LEF e sem oportunizar ao ente público manifestação sobre o enquadramento da hipótese ao Tema nº 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024, o que viola os princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da vedação à decisão surpresa e do contraditório substancial (CPC, arts. 9º e 10). 4. A extinção prematura da execução fiscal de baixo valor arquivada provisoriamente sem prévia intimação do exequente impossibilita a busca do devedor e/ou de bens durante o período legal de sobrestamento e a adoção de medidas administrativas ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o interesse de agir, configurando nulidade absoluta. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito, sem prejuízo da observância do disposto no art. 40 e parágrafos da LEF. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para desconstituir a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057241-39.2021.8.06.0167
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Forquilha, tendo como apelada F. L. P. Mendes - ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0057241-39.2021.8.06.0167, que extinguiu a execução, nos seguintes termos (ID 17790720): DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as Baixas necessárias. Sobral/CE, 29 de agosto de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito [grifado no original] Em suas razões recursais, após defender a admissibilidade do apelo, inclusive quanto ao cumprimento da alçada de que trata o art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF), e historiar a lide, o ente público apelante sustenta: a) que o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao preservarem a competência constitucional de cada ente federado para legislar em matéria tributária (CF, art. 156), não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Forquilha, diante da previsão do art. 1º da Lei Municipal nº 513/2013, que estabeleceu o teto mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para ingresso de execução fiscal naquela municipalidade, observado, inclusive, nesta ação; b) que, em respeito ao princípio da especialidade, a definição de execução fiscal de pequeno valor constante na aludida norma municipal prevalece sobre a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecida nos citados normativos; c) que a manutenção do posicionamento exposto na sentença recorrida acarretará na extinção de várias das execuções fiscais ajuizadas pelo apelante, visto que quase nenhuma possui valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a exemplo de vários outros municípios cearenses; d) que a extinção, ex officio, do executivo fiscal em razão do baixo valor do crédito exigido esbarra no disposto na Súmula 452 do STJ; e) que o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, por fixarem providências pré-processuais, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação, sem embargo da existência de lei geral de parcelamento de débitos tributários em Forquilha; f) que a presente execução não está sem movimentação útil há mais de um ano, como exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, e eventual morosidade não pode ser atribuída ao ente público, mas, sim, ao Poder Judiciário, restando hígido o seu interesse processual. Nesse contexto, o município apelante, após transcrever inúmeros precedentes jurisprudenciais sobre o tema, incluído desta Relatora, e registrar o prequestionamento da matéria, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença apelada, restabelecendo-se a tramitação do feito, com a condenação da parte adversa em custas e em honorários sucumbenciais (ID 17900589 a ID 17900642). Sem contrarrazões, ante a ausência de êxito na citação da parte executada e, portanto, da formação da relação jurídico-processual (ID 17900646). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.201,30 - ID 17900555), na data da sua propositura (29/12/2021 - ID 17900555), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.190,41[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Forquilha ajuizou esta execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF), atualizada até o protocolo da ação em R$ 1.201,30 (mil duzentos e um reais e trinta centavos), objeto das Certidões da Dívida Ativa (CDA's) de ID 17900557, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). De saída, anoto que o encerramento prematuro desta execução fiscal na data de 29/08/2024 (ID 17900586) teve como fundamento jurídico a tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[4], a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024[5]. Consultando-se os autos, verifica-se que, na interlocutória de ID 17900567, o juízo singular, em 27/07/2022, ante o insucesso das tentativas de localização da empresa executada, determinou a suspensão do processo e, em 28/08/2023, frustradas novamente as diligências requeridas pelo apelante (ID 17900571 a ID 17900575), o seu arquivamento (ID 17900582), deflagrando-se, a partir de então, o prazo prescricional tributário, tudo nos moldes do art. 40 e parágrafos da LEF. Nada obstante, o juízo a quo, no dia 29/08/2024, ou seja, antes mesmo de ultimado o prazo prescricional quinquenal, durante o qual, encontrado o devedor ou os bens, a ação poderia ser desarquivada e a execução retomada (LEF, art. 40, § 3º), sentenciou, de imediato, o feito, extinguindo-o, sem análise meritória, na contramão do contraditório substancial e de seus corolários, a exemplo da proibição das chamadas decisões surpresa, sob os seguintes fundamentos (ID 17900586): [...] O feito tramita há quase 3 (três) anos em busca de um valor que em sua Origem era R$1.201,30. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: [...] Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: [...] Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: [...] No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 1.201,30, não havendo movimentação útil há mais de um ano sem citação da parte executada. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Pelo que se vislumbra, é evidente o abandono do presente feito em face da não localização da parte executada e ausência de medidas profícuas da parte exequente para o seu regular andamento e que somente se distancia do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. [...] (grifado no original) Constata-se, assim, que o exequente não fora chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da extinção terminativa do feito e, muito menos, teve chances de prosseguir na busca do devedor e/ou dos bens em virtude de a execução ter sido encerrada antes de ultimado o iter procedimental do art. 40 e parágrafos da LEF, motivo pelo qual não se pode falar em ausência de movimentação útil há mais de um ano e, portanto, em contumácia e/ou em falta de interesse processual do apelante. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A proibição à decisão surpresa também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. Evidencia-se, portanto, que o processo foi extinto de forma prematura, sem que fosse dado ao município exequente a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, a fim de se aferir o seu interesse de agir, ainda que modesto o crédito tributário perseguido, facultando ao apelante prévia manifestação sobre a questão jurídica posteriormente tratada na sentença que lhe foi prejudicial. A propósito, mesmo que a sentença recorrida esteja pautada no Tema nº 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa, realizar o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes da extinção, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. Em processo similar de minha Relatoria, envolvendo o Município de Forquilha, ora apelante, esta 2ª Câmara de Direito Público decidiu, no último dia 29/01/2025, o seguinte: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLEITO DEFERIDO HÁ MENOS DE UM ANO DA SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO. PROVIDÊNCIAS NÃO ULTIMADAS. FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO AFASTADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Forquilha contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.446,72 - ID 14146278), na data da sua propositura (08/01/2016 - ID 14146278), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 881,55) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A extinção foi fundamentada na suposta ausência de interesse processual, considerando a falta de movimentação da execução fiscal por mais de um ano. 4. Entretanto, o Município de Forquilha demonstrou interesse processual ao solicitar diligências para localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD) e, vencidas sem sucesso estas, para inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), cujas providências ainda se encontravam em curso antes de sentenciado o feito sem análise do mérito. 5. O encerramento prematuro de execução fiscal de valor inferior ao estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem ultimação das diligências requeridas pela parte exequente, viola o princípio da cooperação processual e a competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema 1184 (item 1) e pela Resolução 547/2024 do CNJ (art. 1º, caput). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para ultimação das providências determinadas no despacho de ID 14146467, dando-se regular andamento à execução. (APELAÇÃO CÍVEL - 00047570220168060077, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) Na mesma linha, trago outros precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3. No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste, ou não, o interesse de agir do ente municipal na execução judicial de débito inscrito em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se questão preliminar, a ser suscitada de ofício, de nulidade da sentença - por fundamento diverso daquele expresso no apelo - resultante da violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão da subsistência, ou não, do interesse de agir do exequente. 4. Na hipótese, o Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse processual oriunda do baixo valor executado, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito dessa matéria. 5. O referido procedimento representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. 6. Registra-se que não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), pois, considerando que o ato jurisdicional sentenciante e o recurso foram confeccionados antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo observe os novos requisitos cumulativos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor executado, oportunizando ao exequente prévia manifestação sobre a questão jurídica. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02014775820228060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) O ente público demonstrou, ainda, a existência de alçada mínima fixada na Lei Municipal nº 513/2013 para o ajuizamento de execução fiscal (ID 17900641 - fls. 1/2), o que se insere no âmbito de sua competência constitucional (CF, arts. 150, I e § 6º, e 156, I), assegurada no item 1 do Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral do STF e reiterada no caput do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ. Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida por quebra do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV c/c LEF, art. 40 e parágrafos) e da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), causa de nulidade absoluta por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado ao exequente manifestar-se acerca da ausência de interesse de agir, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, dando-se, cumprida tal providência, regular andamento ao feito, sem prejuízo da observância do disposto no art. 40 e parágrafos da LEF. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve sequer a prefixação do encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora[6]. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] [5] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] [6] [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).