Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - RELATÓRIO 1. Condomínio Summerville Cumbuco alvitrou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Abimalec Rivera, nos seguintes termos: 1.1. Consta nos autos que o requerido é proprietário do lote 253, integrante do Condomínio Summerville Cumbuco, onde possui uma residência. 1.2. Em 08 de junho de 2020, após a liberação para o retorno de obras e demais serviços de reforma ocorridos dentro do condomínio (os quais estavam temporariamente paralisados por conta da pandemia do COVID-19), foi iniciada uma obra de pintura e reparação na casa do Lote 253. 1.3. Por não apresentar características de modificação do projeto inicial nem substancial alteração arquitetônica, não foi exigida, por parte do condomínio, nenhum tipo de aprovação da reforma empreendida. 1.4. Relatou que, em 20 de junho de 2020, o supervisor condominial Hans verificou uma grande obra tomando forma no lote 253, com o levantamento de uma grande estrutura de madeira na área dos fundos da casa, modificando de forma substancial a fachada da casa e, consequentemente, desrespeitando a normatização interna do condomínio, oportunidade em que o promovido foi notificado dando-lhe ciência acerca da irregularidade da construção empreendida, haja vista que a Convenção Condominial expressamente dispõe, em seu art. 42, que todas as plantas e projetos de construção nova, reforma ou ampliação de residências deverão, obrigatoriamente, antes de iniciadas, passar por análise do responsável técnico do condomínio, que por sua vez verificará sua adequação às determinações e restrições estabelecidas. 1.5. Após paralisação das obras mencionadas, o projeto da construção foi enviado à engenheira do condomínio que emitiu parecer técnico em 30/06/2020, onde reprova referida construção, por contrariedade às normas condominiais. 1.6. No dia 02/07/2020, o promovido questionou o resultado da análise técnica feita pela engenheira, sendo orientado pelo funcionário do condomínio (supervisor Hans) a redigir um documento formal dirigido à administração do condomínio, para que seus argumentos fossem analisados pelo Conselho Diretivo, tudo conforme dispõe a Convenção e Regimento Interno. 1.7. Ocorre que o promovido retomou a obra não autorizada em 07/07/2020, deixando de utilizar os instrumentos de revisão administrativa da decisão que reprovou a obra no lote 253, consoante previstos na normatização interna do condomínio, quais sejam: recurso ao Conselho Consultivo e à Assembleia. 1.8. Diante dos infortúnios, o condomínio ajuizou a presente ação requerendo a imediata paralisação da obra empreendida, até que o mérito da demanda seja definitivamente julgado, determinando a demolição da reforma empreendida no lote 253, com a consequente readequação aos parâmetros técnicos previstos na Convenção e Regimento condominiais. No mérito pugnou pela demolição da obra empreendida com o fito de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno condominiais. 2. A exordial foi instruída dos documentos de IDs 114302244/114398. 3. Despacho inicial de ID 114297398, intimando o autor para retificar o valor da causa, o que foi efetivado em petição de ID 114297402. 4. Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação do promovido no ID 114297413. 5. Devidamente citado, o promovido apresentou defesa no ID 114300148, alegando: 5.1. Realizou a construção em sua residência, porém com ciência da administração. 5.2. Por se tratar de obra que não alteraria a estrutura da casa, nem modificação do projeto, não lhe foi exigida a aprovação do projeto junto à administração. 5.3. Afirmou que ao iniciar a obra não havia um padrão para realização de construção, tendo o autor enviado comunicado com orientações somente em 10.07.2020. 5.4. A administração reconhecia que não havia um padrão para a construção, confirmando a imprevisão na convenção do condomínio. 5.5. Aduziu que o promovido não comprovou o alegado. 5.6. Em sede de reconvenção pugnou pela condenação do autor em danos morais. 5.7. Requereu improcedência do pleito autoral. 6. Réplica a contestação e impugnação à reconvenção no ID 114300172. 7. Decisão de ID 114300975, intimando as partes para falarem sobre provas. 8. O promovido requereu julgamento da lide no ID 114300978. 9. Audiência de instrução em que foi determinada a produção de prova pericial, atribuindo o ônus do recolhimento dos honorários ao autor, conforme ID 114301006. 10. Após diversas intimações direcionadas ao autor, sem o recolhimento dos honorários periciais, este Juízo encerrou a instrução e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra no ID 124796996. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA AÇÃO: A controvérsia em questão reside na construção de obras por ato do requerido e nas implicações legais daí resultantes. No que concerne à matéria jurídica em debate, o Código Civil, em seu artigo 1.336, estabelece os deveres dos condôminos, incluindo a proibição de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. A Lei nº 4.591/64, que trata dos condomínios em edificações, também veda ao condômino alterar a forma externa da fachada, conforme seu artigo 10, inciso I. A doutrina, como ensina Francisco Eduardo Loureiro, justifica essa regra pela natureza comum das paredes externas e pelo interesse coletivo na unidade arquitetônica. Embora pequenas alterações por necessidade ou para conforto moderno sejam toleradas, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a mudança na cor original de esquadrias, mesmo que pouco visível, caracteriza alteração de fachada, exigindo aprovação unânime dos condôminos. Vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015). (Destaquei). No caso em análise, a Convenção do Condomínio de ID 114302259 enumera em seu artigo 42 acerca das restrições quanto à construção: Art. 42. Não será permitida a construção de mais de uma residência por lote, cujo projeto e respectiva forma de construção (alvenaria,pré-fabricada, etc), deverão ser analisados e aprovados previamente pelo CONDOMÍNIO, num prazo de quinze (15) dias contados da entrega, antes de ser encaminhado para aprovação da Prefeitura Municipal e demais Órgãos dos Poderes Públicos competentes. §1º Nenhuma planta ou projeto que não se enquadre perfeitamente nas condições descritas na Convenção de Condomínio e seus anexos, terá aprovação do CONDOMÍNIO. §2º O CONDOMÍNIO, assistido por responsável técnico, analisará as plantas e projetos de construção nova, reformas ou ampliações de residências, que deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos CONDÔMINOS antes do início da obra. Verificará se tais plantas ou projetos se enquadram nas determinações e restrições da Convenção de Condomínio e seus anexos, aprovando ou não tais plantas ou projetos. Convém lembrar que fachada não é apenas a frente do edifício. Todas as partes que sejam visíveis externamente, inclusive as empenas laterais e os fundos do prédio, também são fachadas. Com efeito, pelo conceito arquitetônico, fachada é tudo o que compõe a área externa visível das faces de um imóvel. É a área que compõe o visual do condomínio, o todo harmonioso externo, restando provado nos autos que o promovido não se submeteu às regras impostas pela convenção do condomínio. Este é o entendimento da jurisprudência, inclusive em âmbito local: TJCE - CONDÔMINOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 234/241, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Demolitória e Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada proposta em face da ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desrespeito ou não às normas do condomínio com as modificações feitas pela apelante em sua unidade autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 1.342 do Código Civil, a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. O Código Civil também preceitua que, apesar de ser direito do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, ele não poderá realizar obras que comprometam a segurança da edificação nem poderá alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (arts. 1.335 e 1.336). Nesse sentido, também dispõe a Lei 4.591/1964. 4. No caso em apreço, foi constatado pela perícia do juízo que a modificação realizada na unidade privativa da ré/apelante não somente alterou a fachada do edifício, como também ocasionou a subtração de parte do corredor das unidades do 19º andar, impedindo que outros moradores tivessem acesso a esse espaço (vide fls. 209 e 212). Nesse cenário, embora verificado que a reforma não comprometeu a estrutura do edifício, restou comprovado que ela foi indevida, sem observar a vedação imposta em lei e sem a devida permissão dos demais condôminos, o que impõe o desfazimento das alterações, com o consequente retorno da parte modificada ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação Cível 01104050520168060001; Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2025). TJSP - Civil e processual. Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Reconvenção. Sentença de procedência da ação e da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Prova pericial produzida nos autos que ampara a pretensão autoral, tendo em vista o reconhecimento de que a obra realizada pelo réu altera a fachada do edifício em desconformidade com a convenção condominial e a lei de regência. Razões recursais inócuas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000781-96.2023.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). 2. DA RECONVENÇÃO: Em sua defesa, o promovido também apresentou reconvenção pugnando pela condenação do autor em danos morais alegando que foi humilhado perante todo o condomínio. A reconvenção no direito processual civil brasileiro é um instituto que permite ao réu, ao apresentar sua contestação, formular uma pretensão própria contra o autor da ação principal. Essa pretensão deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é, portanto, uma espécie de contra-ataque do réu, que aproveita o mesmo processo em que está sendo demandado para apresentar uma demanda própria contra o autor. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações significativas no tratamento da reconvenção. Uma das principais mudanças foi a possibilidade de apresentar a reconvenção na própria peça de contestação, o que visa garantir a economia processual e a celeridade do processo. Além disso, a reconvenção continua a ser considerada uma ação autônoma, o que significa que a desistência da ação principal ou a ocorrência de uma causa extintiva que impeça o exame do mérito não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Resta verificar se no caso concreto ocorreu danos morais em desfavor do reconvinte. A regra fundamental quanto ao dever de indenizar está inserida no artigo 927 do Código Civil. O conteúdo desse comando normativo é o seguinte: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A noção do que venha a ser ato ilícito está exposta no artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É indispensável, pois, àquele que move ação de indenização por danos materiais ou morais, a comprovação do nexo causal situado entre a ação ou omissão do requerido e o efeito ou perigo advindo dela. Sem esta prova, fica prejudicado o liame que liga autor e ré na ação de indenização por danos, tornando-a, por si só, descabida e infundamentada. Entendo que o presente caso configura-se no âmbito do mero dissabor, não sendo constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária, notadamente porque ao residir em condomínio se submete às regras impostas. Ressalto, por fim, que o promovido não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que, após o trânsito em julgado, o promovido proceda à demolição da obra descrita na exordial, a fim de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno do condomínio, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas a 30 dias. 2. No que se refere à reconvenção, julgo improcedente o pedido de dano moral, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais, conforme artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que o pagamento do ônus sucumbencial restará suspenso em virtude do artigo 98, § 2º, do aludido diploma legal. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Expedientes necessários. Caucaia, CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - RELATÓRIO 1. Condomínio Summerville Cumbuco alvitrou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Abimalec Rivera, nos seguintes termos: 1.1. Consta nos autos que o requerido é proprietário do lote 253, integrante do Condomínio Summerville Cumbuco, onde possui uma residência. 1.2. Em 08 de junho de 2020, após a liberação para o retorno de obras e demais serviços de reforma ocorridos dentro do condomínio (os quais estavam temporariamente paralisados por conta da pandemia do COVID-19), foi iniciada uma obra de pintura e reparação na casa do Lote 253. 1.3. Por não apresentar características de modificação do projeto inicial nem substancial alteração arquitetônica, não foi exigida, por parte do condomínio, nenhum tipo de aprovação da reforma empreendida. 1.4. Relatou que, em 20 de junho de 2020, o supervisor condominial Hans verificou uma grande obra tomando forma no lote 253, com o levantamento de uma grande estrutura de madeira na área dos fundos da casa, modificando de forma substancial a fachada da casa e, consequentemente, desrespeitando a normatização interna do condomínio, oportunidade em que o promovido foi notificado dando-lhe ciência acerca da irregularidade da construção empreendida, haja vista que a Convenção Condominial expressamente dispõe, em seu art. 42, que todas as plantas e projetos de construção nova, reforma ou ampliação de residências deverão, obrigatoriamente, antes de iniciadas, passar por análise do responsável técnico do condomínio, que por sua vez verificará sua adequação às determinações e restrições estabelecidas. 1.5. Após paralisação das obras mencionadas, o projeto da construção foi enviado à engenheira do condomínio que emitiu parecer técnico em 30/06/2020, onde reprova referida construção, por contrariedade às normas condominiais. 1.6. No dia 02/07/2020, o promovido questionou o resultado da análise técnica feita pela engenheira, sendo orientado pelo funcionário do condomínio (supervisor Hans) a redigir um documento formal dirigido à administração do condomínio, para que seus argumentos fossem analisados pelo Conselho Diretivo, tudo conforme dispõe a Convenção e Regimento Interno. 1.7. Ocorre que o promovido retomou a obra não autorizada em 07/07/2020, deixando de utilizar os instrumentos de revisão administrativa da decisão que reprovou a obra no lote 253, consoante previstos na normatização interna do condomínio, quais sejam: recurso ao Conselho Consultivo e à Assembleia. 1.8. Diante dos infortúnios, o condomínio ajuizou a presente ação requerendo a imediata paralisação da obra empreendida, até que o mérito da demanda seja definitivamente julgado, determinando a demolição da reforma empreendida no lote 253, com a consequente readequação aos parâmetros técnicos previstos na Convenção e Regimento condominiais. No mérito pugnou pela demolição da obra empreendida com o fito de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno condominiais. 2. A exordial foi instruída dos documentos de IDs 114302244/114398. 3. Despacho inicial de ID 114297398, intimando o autor para retificar o valor da causa, o que foi efetivado em petição de ID 114297402. 4. Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação do promovido no ID 114297413. 5. Devidamente citado, o promovido apresentou defesa no ID 114300148, alegando: 5.1. Realizou a construção em sua residência, porém com ciência da administração. 5.2. Por se tratar de obra que não alteraria a estrutura da casa, nem modificação do projeto, não lhe foi exigida a aprovação do projeto junto à administração. 5.3. Afirmou que ao iniciar a obra não havia um padrão para realização de construção, tendo o autor enviado comunicado com orientações somente em 10.07.2020. 5.4. A administração reconhecia que não havia um padrão para a construção, confirmando a imprevisão na convenção do condomínio. 5.5. Aduziu que o promovido não comprovou o alegado. 5.6. Em sede de reconvenção pugnou pela condenação do autor em danos morais. 5.7. Requereu improcedência do pleito autoral. 6. Réplica a contestação e impugnação à reconvenção no ID 114300172. 7. Decisão de ID 114300975, intimando as partes para falarem sobre provas. 8. O promovido requereu julgamento da lide no ID 114300978. 9. Audiência de instrução em que foi determinada a produção de prova pericial, atribuindo o ônus do recolhimento dos honorários ao autor, conforme ID 114301006. 10. Após diversas intimações direcionadas ao autor, sem o recolhimento dos honorários periciais, este Juízo encerrou a instrução e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra no ID 124796996. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA AÇÃO: A controvérsia em questão reside na construção de obras por ato do requerido e nas implicações legais daí resultantes. No que concerne à matéria jurídica em debate, o Código Civil, em seu artigo 1.336, estabelece os deveres dos condôminos, incluindo a proibição de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. A Lei nº 4.591/64, que trata dos condomínios em edificações, também veda ao condômino alterar a forma externa da fachada, conforme seu artigo 10, inciso I. A doutrina, como ensina Francisco Eduardo Loureiro, justifica essa regra pela natureza comum das paredes externas e pelo interesse coletivo na unidade arquitetônica. Embora pequenas alterações por necessidade ou para conforto moderno sejam toleradas, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a mudança na cor original de esquadrias, mesmo que pouco visível, caracteriza alteração de fachada, exigindo aprovação unânime dos condôminos. Vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015). (Destaquei). No caso em análise, a Convenção do Condomínio de ID 114302259 enumera em seu artigo 42 acerca das restrições quanto à construção: Art. 42. Não será permitida a construção de mais de uma residência por lote, cujo projeto e respectiva forma de construção (alvenaria,pré-fabricada, etc), deverão ser analisados e aprovados previamente pelo CONDOMÍNIO, num prazo de quinze (15) dias contados da entrega, antes de ser encaminhado para aprovação da Prefeitura Municipal e demais Órgãos dos Poderes Públicos competentes. §1º Nenhuma planta ou projeto que não se enquadre perfeitamente nas condições descritas na Convenção de Condomínio e seus anexos, terá aprovação do CONDOMÍNIO. §2º O CONDOMÍNIO, assistido por responsável técnico, analisará as plantas e projetos de construção nova, reformas ou ampliações de residências, que deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos CONDÔMINOS antes do início da obra. Verificará se tais plantas ou projetos se enquadram nas determinações e restrições da Convenção de Condomínio e seus anexos, aprovando ou não tais plantas ou projetos. Convém lembrar que fachada não é apenas a frente do edifício. Todas as partes que sejam visíveis externamente, inclusive as empenas laterais e os fundos do prédio, também são fachadas. Com efeito, pelo conceito arquitetônico, fachada é tudo o que compõe a área externa visível das faces de um imóvel. É a área que compõe o visual do condomínio, o todo harmonioso externo, restando provado nos autos que o promovido não se submeteu às regras impostas pela convenção do condomínio. Este é o entendimento da jurisprudência, inclusive em âmbito local: TJCE - CONDÔMINOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 234/241, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Demolitória e Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada proposta em face da ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desrespeito ou não às normas do condomínio com as modificações feitas pela apelante em sua unidade autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 1.342 do Código Civil, a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. O Código Civil também preceitua que, apesar de ser direito do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, ele não poderá realizar obras que comprometam a segurança da edificação nem poderá alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (arts. 1.335 e 1.336). Nesse sentido, também dispõe a Lei 4.591/1964. 4. No caso em apreço, foi constatado pela perícia do juízo que a modificação realizada na unidade privativa da ré/apelante não somente alterou a fachada do edifício, como também ocasionou a subtração de parte do corredor das unidades do 19º andar, impedindo que outros moradores tivessem acesso a esse espaço (vide fls. 209 e 212). Nesse cenário, embora verificado que a reforma não comprometeu a estrutura do edifício, restou comprovado que ela foi indevida, sem observar a vedação imposta em lei e sem a devida permissão dos demais condôminos, o que impõe o desfazimento das alterações, com o consequente retorno da parte modificada ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação Cível 01104050520168060001; Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2025). TJSP - Civil e processual. Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Reconvenção. Sentença de procedência da ação e da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Prova pericial produzida nos autos que ampara a pretensão autoral, tendo em vista o reconhecimento de que a obra realizada pelo réu altera a fachada do edifício em desconformidade com a convenção condominial e a lei de regência. Razões recursais inócuas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000781-96.2023.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). 2. DA RECONVENÇÃO: Em sua defesa, o promovido também apresentou reconvenção pugnando pela condenação do autor em danos morais alegando que foi humilhado perante todo o condomínio. A reconvenção no direito processual civil brasileiro é um instituto que permite ao réu, ao apresentar sua contestação, formular uma pretensão própria contra o autor da ação principal. Essa pretensão deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é, portanto, uma espécie de contra-ataque do réu, que aproveita o mesmo processo em que está sendo demandado para apresentar uma demanda própria contra o autor. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações significativas no tratamento da reconvenção. Uma das principais mudanças foi a possibilidade de apresentar a reconvenção na própria peça de contestação, o que visa garantir a economia processual e a celeridade do processo. Além disso, a reconvenção continua a ser considerada uma ação autônoma, o que significa que a desistência da ação principal ou a ocorrência de uma causa extintiva que impeça o exame do mérito não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Resta verificar se no caso concreto ocorreu danos morais em desfavor do reconvinte. A regra fundamental quanto ao dever de indenizar está inserida no artigo 927 do Código Civil. O conteúdo desse comando normativo é o seguinte: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A noção do que venha a ser ato ilícito está exposta no artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É indispensável, pois, àquele que move ação de indenização por danos materiais ou morais, a comprovação do nexo causal situado entre a ação ou omissão do requerido e o efeito ou perigo advindo dela. Sem esta prova, fica prejudicado o liame que liga autor e ré na ação de indenização por danos, tornando-a, por si só, descabida e infundamentada. Entendo que o presente caso configura-se no âmbito do mero dissabor, não sendo constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária, notadamente porque ao residir em condomínio se submete às regras impostas. Ressalto, por fim, que o promovido não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que, após o trânsito em julgado, o promovido proceda à demolição da obra descrita na exordial, a fim de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno do condomínio, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas a 30 dias. 2. No que se refere à reconvenção, julgo improcedente o pedido de dano moral, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais, conforme artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que o pagamento do ônus sucumbencial restará suspenso em virtude do artigo 98, § 2º, do aludido diploma legal. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Expedientes necessários. Caucaia, CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - RELATÓRIO 1. Condomínio Summerville Cumbuco alvitrou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Abimalec Rivera, nos seguintes termos: 1.1. Consta nos autos que o requerido é proprietário do lote 253, integrante do Condomínio Summerville Cumbuco, onde possui uma residência. 1.2. Em 08 de junho de 2020, após a liberação para o retorno de obras e demais serviços de reforma ocorridos dentro do condomínio (os quais estavam temporariamente paralisados por conta da pandemia do COVID-19), foi iniciada uma obra de pintura e reparação na casa do Lote 253. 1.3. Por não apresentar características de modificação do projeto inicial nem substancial alteração arquitetônica, não foi exigida, por parte do condomínio, nenhum tipo de aprovação da reforma empreendida. 1.4. Relatou que, em 20 de junho de 2020, o supervisor condominial Hans verificou uma grande obra tomando forma no lote 253, com o levantamento de uma grande estrutura de madeira na área dos fundos da casa, modificando de forma substancial a fachada da casa e, consequentemente, desrespeitando a normatização interna do condomínio, oportunidade em que o promovido foi notificado dando-lhe ciência acerca da irregularidade da construção empreendida, haja vista que a Convenção Condominial expressamente dispõe, em seu art. 42, que todas as plantas e projetos de construção nova, reforma ou ampliação de residências deverão, obrigatoriamente, antes de iniciadas, passar por análise do responsável técnico do condomínio, que por sua vez verificará sua adequação às determinações e restrições estabelecidas. 1.5. Após paralisação das obras mencionadas, o projeto da construção foi enviado à engenheira do condomínio que emitiu parecer técnico em 30/06/2020, onde reprova referida construção, por contrariedade às normas condominiais. 1.6. No dia 02/07/2020, o promovido questionou o resultado da análise técnica feita pela engenheira, sendo orientado pelo funcionário do condomínio (supervisor Hans) a redigir um documento formal dirigido à administração do condomínio, para que seus argumentos fossem analisados pelo Conselho Diretivo, tudo conforme dispõe a Convenção e Regimento Interno. 1.7. Ocorre que o promovido retomou a obra não autorizada em 07/07/2020, deixando de utilizar os instrumentos de revisão administrativa da decisão que reprovou a obra no lote 253, consoante previstos na normatização interna do condomínio, quais sejam: recurso ao Conselho Consultivo e à Assembleia. 1.8. Diante dos infortúnios, o condomínio ajuizou a presente ação requerendo a imediata paralisação da obra empreendida, até que o mérito da demanda seja definitivamente julgado, determinando a demolição da reforma empreendida no lote 253, com a consequente readequação aos parâmetros técnicos previstos na Convenção e Regimento condominiais. No mérito pugnou pela demolição da obra empreendida com o fito de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno condominiais. 2. A exordial foi instruída dos documentos de IDs 114302244/114398. 3. Despacho inicial de ID 114297398, intimando o autor para retificar o valor da causa, o que foi efetivado em petição de ID 114297402. 4. Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação do promovido no ID 114297413. 5. Devidamente citado, o promovido apresentou defesa no ID 114300148, alegando: 5.1. Realizou a construção em sua residência, porém com ciência da administração. 5.2. Por se tratar de obra que não alteraria a estrutura da casa, nem modificação do projeto, não lhe foi exigida a aprovação do projeto junto à administração. 5.3. Afirmou que ao iniciar a obra não havia um padrão para realização de construção, tendo o autor enviado comunicado com orientações somente em 10.07.2020. 5.4. A administração reconhecia que não havia um padrão para a construção, confirmando a imprevisão na convenção do condomínio. 5.5. Aduziu que o promovido não comprovou o alegado. 5.6. Em sede de reconvenção pugnou pela condenação do autor em danos morais. 5.7. Requereu improcedência do pleito autoral. 6. Réplica a contestação e impugnação à reconvenção no ID 114300172. 7. Decisão de ID 114300975, intimando as partes para falarem sobre provas. 8. O promovido requereu julgamento da lide no ID 114300978. 9. Audiência de instrução em que foi determinada a produção de prova pericial, atribuindo o ônus do recolhimento dos honorários ao autor, conforme ID 114301006. 10. Após diversas intimações direcionadas ao autor, sem o recolhimento dos honorários periciais, este Juízo encerrou a instrução e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra no ID 124796996. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA AÇÃO: A controvérsia em questão reside na construção de obras por ato do requerido e nas implicações legais daí resultantes. No que concerne à matéria jurídica em debate, o Código Civil, em seu artigo 1.336, estabelece os deveres dos condôminos, incluindo a proibição de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. A Lei nº 4.591/64, que trata dos condomínios em edificações, também veda ao condômino alterar a forma externa da fachada, conforme seu artigo 10, inciso I. A doutrina, como ensina Francisco Eduardo Loureiro, justifica essa regra pela natureza comum das paredes externas e pelo interesse coletivo na unidade arquitetônica. Embora pequenas alterações por necessidade ou para conforto moderno sejam toleradas, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a mudança na cor original de esquadrias, mesmo que pouco visível, caracteriza alteração de fachada, exigindo aprovação unânime dos condôminos. Vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015). (Destaquei). No caso em análise, a Convenção do Condomínio de ID 114302259 enumera em seu artigo 42 acerca das restrições quanto à construção: Art. 42. Não será permitida a construção de mais de uma residência por lote, cujo projeto e respectiva forma de construção (alvenaria,pré-fabricada, etc), deverão ser analisados e aprovados previamente pelo CONDOMÍNIO, num prazo de quinze (15) dias contados da entrega, antes de ser encaminhado para aprovação da Prefeitura Municipal e demais Órgãos dos Poderes Públicos competentes. §1º Nenhuma planta ou projeto que não se enquadre perfeitamente nas condições descritas na Convenção de Condomínio e seus anexos, terá aprovação do CONDOMÍNIO. §2º O CONDOMÍNIO, assistido por responsável técnico, analisará as plantas e projetos de construção nova, reformas ou ampliações de residências, que deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos CONDÔMINOS antes do início da obra. Verificará se tais plantas ou projetos se enquadram nas determinações e restrições da Convenção de Condomínio e seus anexos, aprovando ou não tais plantas ou projetos. Convém lembrar que fachada não é apenas a frente do edifício. Todas as partes que sejam visíveis externamente, inclusive as empenas laterais e os fundos do prédio, também são fachadas. Com efeito, pelo conceito arquitetônico, fachada é tudo o que compõe a área externa visível das faces de um imóvel. É a área que compõe o visual do condomínio, o todo harmonioso externo, restando provado nos autos que o promovido não se submeteu às regras impostas pela convenção do condomínio. Este é o entendimento da jurisprudência, inclusive em âmbito local: TJCE - CONDÔMINOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 234/241, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Demolitória e Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada proposta em face da ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desrespeito ou não às normas do condomínio com as modificações feitas pela apelante em sua unidade autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 1.342 do Código Civil, a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. O Código Civil também preceitua que, apesar de ser direito do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, ele não poderá realizar obras que comprometam a segurança da edificação nem poderá alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (arts. 1.335 e 1.336). Nesse sentido, também dispõe a Lei 4.591/1964. 4. No caso em apreço, foi constatado pela perícia do juízo que a modificação realizada na unidade privativa da ré/apelante não somente alterou a fachada do edifício, como também ocasionou a subtração de parte do corredor das unidades do 19º andar, impedindo que outros moradores tivessem acesso a esse espaço (vide fls. 209 e 212). Nesse cenário, embora verificado que a reforma não comprometeu a estrutura do edifício, restou comprovado que ela foi indevida, sem observar a vedação imposta em lei e sem a devida permissão dos demais condôminos, o que impõe o desfazimento das alterações, com o consequente retorno da parte modificada ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação Cível 01104050520168060001; Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2025). TJSP - Civil e processual. Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Reconvenção. Sentença de procedência da ação e da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Prova pericial produzida nos autos que ampara a pretensão autoral, tendo em vista o reconhecimento de que a obra realizada pelo réu altera a fachada do edifício em desconformidade com a convenção condominial e a lei de regência. Razões recursais inócuas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000781-96.2023.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). 2. DA RECONVENÇÃO: Em sua defesa, o promovido também apresentou reconvenção pugnando pela condenação do autor em danos morais alegando que foi humilhado perante todo o condomínio. A reconvenção no direito processual civil brasileiro é um instituto que permite ao réu, ao apresentar sua contestação, formular uma pretensão própria contra o autor da ação principal. Essa pretensão deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é, portanto, uma espécie de contra-ataque do réu, que aproveita o mesmo processo em que está sendo demandado para apresentar uma demanda própria contra o autor. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações significativas no tratamento da reconvenção. Uma das principais mudanças foi a possibilidade de apresentar a reconvenção na própria peça de contestação, o que visa garantir a economia processual e a celeridade do processo. Além disso, a reconvenção continua a ser considerada uma ação autônoma, o que significa que a desistência da ação principal ou a ocorrência de uma causa extintiva que impeça o exame do mérito não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Resta verificar se no caso concreto ocorreu danos morais em desfavor do reconvinte. A regra fundamental quanto ao dever de indenizar está inserida no artigo 927 do Código Civil. O conteúdo desse comando normativo é o seguinte: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A noção do que venha a ser ato ilícito está exposta no artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É indispensável, pois, àquele que move ação de indenização por danos materiais ou morais, a comprovação do nexo causal situado entre a ação ou omissão do requerido e o efeito ou perigo advindo dela. Sem esta prova, fica prejudicado o liame que liga autor e ré na ação de indenização por danos, tornando-a, por si só, descabida e infundamentada. Entendo que o presente caso configura-se no âmbito do mero dissabor, não sendo constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária, notadamente porque ao residir em condomínio se submete às regras impostas. Ressalto, por fim, que o promovido não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que, após o trânsito em julgado, o promovido proceda à demolição da obra descrita na exordial, a fim de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno do condomínio, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas a 30 dias. 2. No que se refere à reconvenção, julgo improcedente o pedido de dano moral, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais, conforme artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que o pagamento do ônus sucumbencial restará suspenso em virtude do artigo 98, § 2º, do aludido diploma legal. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Expedientes necessários. Caucaia, CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - RELATÓRIO 1. Condomínio Summerville Cumbuco alvitrou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Abimalec Rivera, nos seguintes termos: 1.1. Consta nos autos que o requerido é proprietário do lote 253, integrante do Condomínio Summerville Cumbuco, onde possui uma residência. 1.2. Em 08 de junho de 2020, após a liberação para o retorno de obras e demais serviços de reforma ocorridos dentro do condomínio (os quais estavam temporariamente paralisados por conta da pandemia do COVID-19), foi iniciada uma obra de pintura e reparação na casa do Lote 253. 1.3. Por não apresentar características de modificação do projeto inicial nem substancial alteração arquitetônica, não foi exigida, por parte do condomínio, nenhum tipo de aprovação da reforma empreendida. 1.4. Relatou que, em 20 de junho de 2020, o supervisor condominial Hans verificou uma grande obra tomando forma no lote 253, com o levantamento de uma grande estrutura de madeira na área dos fundos da casa, modificando de forma substancial a fachada da casa e, consequentemente, desrespeitando a normatização interna do condomínio, oportunidade em que o promovido foi notificado dando-lhe ciência acerca da irregularidade da construção empreendida, haja vista que a Convenção Condominial expressamente dispõe, em seu art. 42, que todas as plantas e projetos de construção nova, reforma ou ampliação de residências deverão, obrigatoriamente, antes de iniciadas, passar por análise do responsável técnico do condomínio, que por sua vez verificará sua adequação às determinações e restrições estabelecidas. 1.5. Após paralisação das obras mencionadas, o projeto da construção foi enviado à engenheira do condomínio que emitiu parecer técnico em 30/06/2020, onde reprova referida construção, por contrariedade às normas condominiais. 1.6. No dia 02/07/2020, o promovido questionou o resultado da análise técnica feita pela engenheira, sendo orientado pelo funcionário do condomínio (supervisor Hans) a redigir um documento formal dirigido à administração do condomínio, para que seus argumentos fossem analisados pelo Conselho Diretivo, tudo conforme dispõe a Convenção e Regimento Interno. 1.7. Ocorre que o promovido retomou a obra não autorizada em 07/07/2020, deixando de utilizar os instrumentos de revisão administrativa da decisão que reprovou a obra no lote 253, consoante previstos na normatização interna do condomínio, quais sejam: recurso ao Conselho Consultivo e à Assembleia. 1.8. Diante dos infortúnios, o condomínio ajuizou a presente ação requerendo a imediata paralisação da obra empreendida, até que o mérito da demanda seja definitivamente julgado, determinando a demolição da reforma empreendida no lote 253, com a consequente readequação aos parâmetros técnicos previstos na Convenção e Regimento condominiais. No mérito pugnou pela demolição da obra empreendida com o fito de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno condominiais. 2. A exordial foi instruída dos documentos de IDs 114302244/114398. 3. Despacho inicial de ID 114297398, intimando o autor para retificar o valor da causa, o que foi efetivado em petição de ID 114297402. 4. Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação do promovido no ID 114297413. 5. Devidamente citado, o promovido apresentou defesa no ID 114300148, alegando: 5.1. Realizou a construção em sua residência, porém com ciência da administração. 5.2. Por se tratar de obra que não alteraria a estrutura da casa, nem modificação do projeto, não lhe foi exigida a aprovação do projeto junto à administração. 5.3. Afirmou que ao iniciar a obra não havia um padrão para realização de construção, tendo o autor enviado comunicado com orientações somente em 10.07.2020. 5.4. A administração reconhecia que não havia um padrão para a construção, confirmando a imprevisão na convenção do condomínio. 5.5. Aduziu que o promovido não comprovou o alegado. 5.6. Em sede de reconvenção pugnou pela condenação do autor em danos morais. 5.7. Requereu improcedência do pleito autoral. 6. Réplica a contestação e impugnação à reconvenção no ID 114300172. 7. Decisão de ID 114300975, intimando as partes para falarem sobre provas. 8. O promovido requereu julgamento da lide no ID 114300978. 9. Audiência de instrução em que foi determinada a produção de prova pericial, atribuindo o ônus do recolhimento dos honorários ao autor, conforme ID 114301006. 10. Após diversas intimações direcionadas ao autor, sem o recolhimento dos honorários periciais, este Juízo encerrou a instrução e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra no ID 124796996. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA AÇÃO: A controvérsia em questão reside na construção de obras por ato do requerido e nas implicações legais daí resultantes. No que concerne à matéria jurídica em debate, o Código Civil, em seu artigo 1.336, estabelece os deveres dos condôminos, incluindo a proibição de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. A Lei nº 4.591/64, que trata dos condomínios em edificações, também veda ao condômino alterar a forma externa da fachada, conforme seu artigo 10, inciso I. A doutrina, como ensina Francisco Eduardo Loureiro, justifica essa regra pela natureza comum das paredes externas e pelo interesse coletivo na unidade arquitetônica. Embora pequenas alterações por necessidade ou para conforto moderno sejam toleradas, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a mudança na cor original de esquadrias, mesmo que pouco visível, caracteriza alteração de fachada, exigindo aprovação unânime dos condôminos. Vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015). (Destaquei). No caso em análise, a Convenção do Condomínio de ID 114302259 enumera em seu artigo 42 acerca das restrições quanto à construção: Art. 42. Não será permitida a construção de mais de uma residência por lote, cujo projeto e respectiva forma de construção (alvenaria,pré-fabricada, etc), deverão ser analisados e aprovados previamente pelo CONDOMÍNIO, num prazo de quinze (15) dias contados da entrega, antes de ser encaminhado para aprovação da Prefeitura Municipal e demais Órgãos dos Poderes Públicos competentes. §1º Nenhuma planta ou projeto que não se enquadre perfeitamente nas condições descritas na Convenção de Condomínio e seus anexos, terá aprovação do CONDOMÍNIO. §2º O CONDOMÍNIO, assistido por responsável técnico, analisará as plantas e projetos de construção nova, reformas ou ampliações de residências, que deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos CONDÔMINOS antes do início da obra. Verificará se tais plantas ou projetos se enquadram nas determinações e restrições da Convenção de Condomínio e seus anexos, aprovando ou não tais plantas ou projetos. Convém lembrar que fachada não é apenas a frente do edifício. Todas as partes que sejam visíveis externamente, inclusive as empenas laterais e os fundos do prédio, também são fachadas. Com efeito, pelo conceito arquitetônico, fachada é tudo o que compõe a área externa visível das faces de um imóvel. É a área que compõe o visual do condomínio, o todo harmonioso externo, restando provado nos autos que o promovido não se submeteu às regras impostas pela convenção do condomínio. Este é o entendimento da jurisprudência, inclusive em âmbito local: TJCE - CONDÔMINOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 234/241, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Demolitória e Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada proposta em face da ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desrespeito ou não às normas do condomínio com as modificações feitas pela apelante em sua unidade autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 1.342 do Código Civil, a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. O Código Civil também preceitua que, apesar de ser direito do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, ele não poderá realizar obras que comprometam a segurança da edificação nem poderá alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (arts. 1.335 e 1.336). Nesse sentido, também dispõe a Lei 4.591/1964. 4. No caso em apreço, foi constatado pela perícia do juízo que a modificação realizada na unidade privativa da ré/apelante não somente alterou a fachada do edifício, como também ocasionou a subtração de parte do corredor das unidades do 19º andar, impedindo que outros moradores tivessem acesso a esse espaço (vide fls. 209 e 212). Nesse cenário, embora verificado que a reforma não comprometeu a estrutura do edifício, restou comprovado que ela foi indevida, sem observar a vedação imposta em lei e sem a devida permissão dos demais condôminos, o que impõe o desfazimento das alterações, com o consequente retorno da parte modificada ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação Cível 01104050520168060001; Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2025). TJSP - Civil e processual. Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Reconvenção. Sentença de procedência da ação e da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Prova pericial produzida nos autos que ampara a pretensão autoral, tendo em vista o reconhecimento de que a obra realizada pelo réu altera a fachada do edifício em desconformidade com a convenção condominial e a lei de regência. Razões recursais inócuas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000781-96.2023.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). 2. DA RECONVENÇÃO: Em sua defesa, o promovido também apresentou reconvenção pugnando pela condenação do autor em danos morais alegando que foi humilhado perante todo o condomínio. A reconvenção no direito processual civil brasileiro é um instituto que permite ao réu, ao apresentar sua contestação, formular uma pretensão própria contra o autor da ação principal. Essa pretensão deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é, portanto, uma espécie de contra-ataque do réu, que aproveita o mesmo processo em que está sendo demandado para apresentar uma demanda própria contra o autor. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações significativas no tratamento da reconvenção. Uma das principais mudanças foi a possibilidade de apresentar a reconvenção na própria peça de contestação, o que visa garantir a economia processual e a celeridade do processo. Além disso, a reconvenção continua a ser considerada uma ação autônoma, o que significa que a desistência da ação principal ou a ocorrência de uma causa extintiva que impeça o exame do mérito não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Resta verificar se no caso concreto ocorreu danos morais em desfavor do reconvinte. A regra fundamental quanto ao dever de indenizar está inserida no artigo 927 do Código Civil. O conteúdo desse comando normativo é o seguinte: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A noção do que venha a ser ato ilícito está exposta no artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É indispensável, pois, àquele que move ação de indenização por danos materiais ou morais, a comprovação do nexo causal situado entre a ação ou omissão do requerido e o efeito ou perigo advindo dela. Sem esta prova, fica prejudicado o liame que liga autor e ré na ação de indenização por danos, tornando-a, por si só, descabida e infundamentada. Entendo que o presente caso configura-se no âmbito do mero dissabor, não sendo constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária, notadamente porque ao residir em condomínio se submete às regras impostas. Ressalto, por fim, que o promovido não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que, após o trânsito em julgado, o promovido proceda à demolição da obra descrita na exordial, a fim de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno do condomínio, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas a 30 dias. 2. No que se refere à reconvenção, julgo improcedente o pedido de dano moral, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais, conforme artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que o pagamento do ônus sucumbencial restará suspenso em virtude do artigo 98, § 2º, do aludido diploma legal. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Expedientes necessários. Caucaia, CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - RELATÓRIO 1. Condomínio Summerville Cumbuco alvitrou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Abimalec Rivera, nos seguintes termos: 1.1. Consta nos autos que o requerido é proprietário do lote 253, integrante do Condomínio Summerville Cumbuco, onde possui uma residência. 1.2. Em 08 de junho de 2020, após a liberação para o retorno de obras e demais serviços de reforma ocorridos dentro do condomínio (os quais estavam temporariamente paralisados por conta da pandemia do COVID-19), foi iniciada uma obra de pintura e reparação na casa do Lote 253. 1.3. Por não apresentar características de modificação do projeto inicial nem substancial alteração arquitetônica, não foi exigida, por parte do condomínio, nenhum tipo de aprovação da reforma empreendida. 1.4. Relatou que, em 20 de junho de 2020, o supervisor condominial Hans verificou uma grande obra tomando forma no lote 253, com o levantamento de uma grande estrutura de madeira na área dos fundos da casa, modificando de forma substancial a fachada da casa e, consequentemente, desrespeitando a normatização interna do condomínio, oportunidade em que o promovido foi notificado dando-lhe ciência acerca da irregularidade da construção empreendida, haja vista que a Convenção Condominial expressamente dispõe, em seu art. 42, que todas as plantas e projetos de construção nova, reforma ou ampliação de residências deverão, obrigatoriamente, antes de iniciadas, passar por análise do responsável técnico do condomínio, que por sua vez verificará sua adequação às determinações e restrições estabelecidas. 1.5. Após paralisação das obras mencionadas, o projeto da construção foi enviado à engenheira do condomínio que emitiu parecer técnico em 30/06/2020, onde reprova referida construção, por contrariedade às normas condominiais. 1.6. No dia 02/07/2020, o promovido questionou o resultado da análise técnica feita pela engenheira, sendo orientado pelo funcionário do condomínio (supervisor Hans) a redigir um documento formal dirigido à administração do condomínio, para que seus argumentos fossem analisados pelo Conselho Diretivo, tudo conforme dispõe a Convenção e Regimento Interno. 1.7. Ocorre que o promovido retomou a obra não autorizada em 07/07/2020, deixando de utilizar os instrumentos de revisão administrativa da decisão que reprovou a obra no lote 253, consoante previstos na normatização interna do condomínio, quais sejam: recurso ao Conselho Consultivo e à Assembleia. 1.8. Diante dos infortúnios, o condomínio ajuizou a presente ação requerendo a imediata paralisação da obra empreendida, até que o mérito da demanda seja definitivamente julgado, determinando a demolição da reforma empreendida no lote 253, com a consequente readequação aos parâmetros técnicos previstos na Convenção e Regimento condominiais. No mérito pugnou pela demolição da obra empreendida com o fito de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno condominiais. 2. A exordial foi instruída dos documentos de IDs 114302244/114398. 3. Despacho inicial de ID 114297398, intimando o autor para retificar o valor da causa, o que foi efetivado em petição de ID 114297402. 4. Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação do promovido no ID 114297413. 5. Devidamente citado, o promovido apresentou defesa no ID 114300148, alegando: 5.1. Realizou a construção em sua residência, porém com ciência da administração. 5.2. Por se tratar de obra que não alteraria a estrutura da casa, nem modificação do projeto, não lhe foi exigida a aprovação do projeto junto à administração. 5.3. Afirmou que ao iniciar a obra não havia um padrão para realização de construção, tendo o autor enviado comunicado com orientações somente em 10.07.2020. 5.4. A administração reconhecia que não havia um padrão para a construção, confirmando a imprevisão na convenção do condomínio. 5.5. Aduziu que o promovido não comprovou o alegado. 5.6. Em sede de reconvenção pugnou pela condenação do autor em danos morais. 5.7. Requereu improcedência do pleito autoral. 6. Réplica a contestação e impugnação à reconvenção no ID 114300172. 7. Decisão de ID 114300975, intimando as partes para falarem sobre provas. 8. O promovido requereu julgamento da lide no ID 114300978. 9. Audiência de instrução em que foi determinada a produção de prova pericial, atribuindo o ônus do recolhimento dos honorários ao autor, conforme ID 114301006. 10. Após diversas intimações direcionadas ao autor, sem o recolhimento dos honorários periciais, este Juízo encerrou a instrução e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra no ID 124796996. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA AÇÃO: A controvérsia em questão reside na construção de obras por ato do requerido e nas implicações legais daí resultantes. No que concerne à matéria jurídica em debate, o Código Civil, em seu artigo 1.336, estabelece os deveres dos condôminos, incluindo a proibição de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. A Lei nº 4.591/64, que trata dos condomínios em edificações, também veda ao condômino alterar a forma externa da fachada, conforme seu artigo 10, inciso I. A doutrina, como ensina Francisco Eduardo Loureiro, justifica essa regra pela natureza comum das paredes externas e pelo interesse coletivo na unidade arquitetônica. Embora pequenas alterações por necessidade ou para conforto moderno sejam toleradas, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a mudança na cor original de esquadrias, mesmo que pouco visível, caracteriza alteração de fachada, exigindo aprovação unânime dos condôminos. Vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015). (Destaquei). No caso em análise, a Convenção do Condomínio de ID 114302259 enumera em seu artigo 42 acerca das restrições quanto à construção: Art. 42. Não será permitida a construção de mais de uma residência por lote, cujo projeto e respectiva forma de construção (alvenaria,pré-fabricada, etc), deverão ser analisados e aprovados previamente pelo CONDOMÍNIO, num prazo de quinze (15) dias contados da entrega, antes de ser encaminhado para aprovação da Prefeitura Municipal e demais Órgãos dos Poderes Públicos competentes. §1º Nenhuma planta ou projeto que não se enquadre perfeitamente nas condições descritas na Convenção de Condomínio e seus anexos, terá aprovação do CONDOMÍNIO. §2º O CONDOMÍNIO, assistido por responsável técnico, analisará as plantas e projetos de construção nova, reformas ou ampliações de residências, que deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos CONDÔMINOS antes do início da obra. Verificará se tais plantas ou projetos se enquadram nas determinações e restrições da Convenção de Condomínio e seus anexos, aprovando ou não tais plantas ou projetos. Convém lembrar que fachada não é apenas a frente do edifício. Todas as partes que sejam visíveis externamente, inclusive as empenas laterais e os fundos do prédio, também são fachadas. Com efeito, pelo conceito arquitetônico, fachada é tudo o que compõe a área externa visível das faces de um imóvel. É a área que compõe o visual do condomínio, o todo harmonioso externo, restando provado nos autos que o promovido não se submeteu às regras impostas pela convenção do condomínio. Este é o entendimento da jurisprudência, inclusive em âmbito local: TJCE - CONDÔMINOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 234/241, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Demolitória e Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada proposta em face da ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desrespeito ou não às normas do condomínio com as modificações feitas pela apelante em sua unidade autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 1.342 do Código Civil, a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. O Código Civil também preceitua que, apesar de ser direito do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, ele não poderá realizar obras que comprometam a segurança da edificação nem poderá alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (arts. 1.335 e 1.336). Nesse sentido, também dispõe a Lei 4.591/1964. 4. No caso em apreço, foi constatado pela perícia do juízo que a modificação realizada na unidade privativa da ré/apelante não somente alterou a fachada do edifício, como também ocasionou a subtração de parte do corredor das unidades do 19º andar, impedindo que outros moradores tivessem acesso a esse espaço (vide fls. 209 e 212). Nesse cenário, embora verificado que a reforma não comprometeu a estrutura do edifício, restou comprovado que ela foi indevida, sem observar a vedação imposta em lei e sem a devida permissão dos demais condôminos, o que impõe o desfazimento das alterações, com o consequente retorno da parte modificada ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação Cível 01104050520168060001; Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2025). TJSP - Civil e processual. Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Reconvenção. Sentença de procedência da ação e da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Prova pericial produzida nos autos que ampara a pretensão autoral, tendo em vista o reconhecimento de que a obra realizada pelo réu altera a fachada do edifício em desconformidade com a convenção condominial e a lei de regência. Razões recursais inócuas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000781-96.2023.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). 2. DA RECONVENÇÃO: Em sua defesa, o promovido também apresentou reconvenção pugnando pela condenação do autor em danos morais alegando que foi humilhado perante todo o condomínio. A reconvenção no direito processual civil brasileiro é um instituto que permite ao réu, ao apresentar sua contestação, formular uma pretensão própria contra o autor da ação principal. Essa pretensão deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é, portanto, uma espécie de contra-ataque do réu, que aproveita o mesmo processo em que está sendo demandado para apresentar uma demanda própria contra o autor. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações significativas no tratamento da reconvenção. Uma das principais mudanças foi a possibilidade de apresentar a reconvenção na própria peça de contestação, o que visa garantir a economia processual e a celeridade do processo. Além disso, a reconvenção continua a ser considerada uma ação autônoma, o que significa que a desistência da ação principal ou a ocorrência de uma causa extintiva que impeça o exame do mérito não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Resta verificar se no caso concreto ocorreu danos morais em desfavor do reconvinte. A regra fundamental quanto ao dever de indenizar está inserida no artigo 927 do Código Civil. O conteúdo desse comando normativo é o seguinte: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A noção do que venha a ser ato ilícito está exposta no artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É indispensável, pois, àquele que move ação de indenização por danos materiais ou morais, a comprovação do nexo causal situado entre a ação ou omissão do requerido e o efeito ou perigo advindo dela. Sem esta prova, fica prejudicado o liame que liga autor e ré na ação de indenização por danos, tornando-a, por si só, descabida e infundamentada. Entendo que o presente caso configura-se no âmbito do mero dissabor, não sendo constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária, notadamente porque ao residir em condomínio se submete às regras impostas. Ressalto, por fim, que o promovido não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que, após o trânsito em julgado, o promovido proceda à demolição da obra descrita na exordial, a fim de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno do condomínio, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas a 30 dias. 2. No que se refere à reconvenção, julgo improcedente o pedido de dano moral, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais, conforme artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que o pagamento do ônus sucumbencial restará suspenso em virtude do artigo 98, § 2º, do aludido diploma legal. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Expedientes necessários. Caucaia, CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - RELATÓRIO 1. Condomínio Summerville Cumbuco alvitrou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Abimalec Rivera, nos seguintes termos: 1.1. Consta nos autos que o requerido é proprietário do lote 253, integrante do Condomínio Summerville Cumbuco, onde possui uma residência. 1.2. Em 08 de junho de 2020, após a liberação para o retorno de obras e demais serviços de reforma ocorridos dentro do condomínio (os quais estavam temporariamente paralisados por conta da pandemia do COVID-19), foi iniciada uma obra de pintura e reparação na casa do Lote 253. 1.3. Por não apresentar características de modificação do projeto inicial nem substancial alteração arquitetônica, não foi exigida, por parte do condomínio, nenhum tipo de aprovação da reforma empreendida. 1.4. Relatou que, em 20 de junho de 2020, o supervisor condominial Hans verificou uma grande obra tomando forma no lote 253, com o levantamento de uma grande estrutura de madeira na área dos fundos da casa, modificando de forma substancial a fachada da casa e, consequentemente, desrespeitando a normatização interna do condomínio, oportunidade em que o promovido foi notificado dando-lhe ciência acerca da irregularidade da construção empreendida, haja vista que a Convenção Condominial expressamente dispõe, em seu art. 42, que todas as plantas e projetos de construção nova, reforma ou ampliação de residências deverão, obrigatoriamente, antes de iniciadas, passar por análise do responsável técnico do condomínio, que por sua vez verificará sua adequação às determinações e restrições estabelecidas. 1.5. Após paralisação das obras mencionadas, o projeto da construção foi enviado à engenheira do condomínio que emitiu parecer técnico em 30/06/2020, onde reprova referida construção, por contrariedade às normas condominiais. 1.6. No dia 02/07/2020, o promovido questionou o resultado da análise técnica feita pela engenheira, sendo orientado pelo funcionário do condomínio (supervisor Hans) a redigir um documento formal dirigido à administração do condomínio, para que seus argumentos fossem analisados pelo Conselho Diretivo, tudo conforme dispõe a Convenção e Regimento Interno. 1.7. Ocorre que o promovido retomou a obra não autorizada em 07/07/2020, deixando de utilizar os instrumentos de revisão administrativa da decisão que reprovou a obra no lote 253, consoante previstos na normatização interna do condomínio, quais sejam: recurso ao Conselho Consultivo e à Assembleia. 1.8. Diante dos infortúnios, o condomínio ajuizou a presente ação requerendo a imediata paralisação da obra empreendida, até que o mérito da demanda seja definitivamente julgado, determinando a demolição da reforma empreendida no lote 253, com a consequente readequação aos parâmetros técnicos previstos na Convenção e Regimento condominiais. No mérito pugnou pela demolição da obra empreendida com o fito de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno condominiais. 2. A exordial foi instruída dos documentos de IDs 114302244/114398. 3. Despacho inicial de ID 114297398, intimando o autor para retificar o valor da causa, o que foi efetivado em petição de ID 114297402. 4. Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação do promovido no ID 114297413. 5. Devidamente citado, o promovido apresentou defesa no ID 114300148, alegando: 5.1. Realizou a construção em sua residência, porém com ciência da administração. 5.2. Por se tratar de obra que não alteraria a estrutura da casa, nem modificação do projeto, não lhe foi exigida a aprovação do projeto junto à administração. 5.3. Afirmou que ao iniciar a obra não havia um padrão para realização de construção, tendo o autor enviado comunicado com orientações somente em 10.07.2020. 5.4. A administração reconhecia que não havia um padrão para a construção, confirmando a imprevisão na convenção do condomínio. 5.5. Aduziu que o promovido não comprovou o alegado. 5.6. Em sede de reconvenção pugnou pela condenação do autor em danos morais. 5.7. Requereu improcedência do pleito autoral. 6. Réplica a contestação e impugnação à reconvenção no ID 114300172. 7. Decisão de ID 114300975, intimando as partes para falarem sobre provas. 8. O promovido requereu julgamento da lide no ID 114300978. 9. Audiência de instrução em que foi determinada a produção de prova pericial, atribuindo o ônus do recolhimento dos honorários ao autor, conforme ID 114301006. 10. Após diversas intimações direcionadas ao autor, sem o recolhimento dos honorários periciais, este Juízo encerrou a instrução e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra no ID 124796996. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA AÇÃO: A controvérsia em questão reside na construção de obras por ato do requerido e nas implicações legais daí resultantes. No que concerne à matéria jurídica em debate, o Código Civil, em seu artigo 1.336, estabelece os deveres dos condôminos, incluindo a proibição de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. A Lei nº 4.591/64, que trata dos condomínios em edificações, também veda ao condômino alterar a forma externa da fachada, conforme seu artigo 10, inciso I. A doutrina, como ensina Francisco Eduardo Loureiro, justifica essa regra pela natureza comum das paredes externas e pelo interesse coletivo na unidade arquitetônica. Embora pequenas alterações por necessidade ou para conforto moderno sejam toleradas, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a mudança na cor original de esquadrias, mesmo que pouco visível, caracteriza alteração de fachada, exigindo aprovação unânime dos condôminos. Vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1.
Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015). (Destaquei). No caso em análise, a Convenção do Condomínio de ID 114302259 enumera em seu artigo 42 acerca das restrições quanto à construção: Art. 42. Não será permitida a construção de mais de uma residência por lote, cujo projeto e respectiva forma de construção (alvenaria,pré-fabricada, etc), deverão ser analisados e aprovados previamente pelo CONDOMÍNIO, num prazo de quinze (15) dias contados da entrega, antes de ser encaminhado para aprovação da Prefeitura Municipal e demais Órgãos dos Poderes Públicos competentes. §1º Nenhuma planta ou projeto que não se enquadre perfeitamente nas condições descritas na Convenção de Condomínio e seus anexos, terá aprovação do CONDOMÍNIO. §2º O CONDOMÍNIO, assistido por responsável técnico, analisará as plantas e projetos de construção nova, reformas ou ampliações de residências, que deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos CONDÔMINOS antes do início da obra. Verificará se tais plantas ou projetos se enquadram nas determinações e restrições da Convenção de Condomínio e seus anexos, aprovando ou não tais plantas ou projetos. Convém lembrar que fachada não é apenas a frente do edifício. Todas as partes que sejam visíveis externamente, inclusive as empenas laterais e os fundos do prédio, também são fachadas. Com efeito, pelo conceito arquitetônico, fachada é tudo o que compõe a área externa visível das faces de um imóvel. É a área que compõe o visual do condomínio, o todo harmonioso externo, restando provado nos autos que o promovido não se submeteu às regras impostas pela convenção do condomínio. Este é o entendimento da jurisprudência, inclusive em âmbito local: TJCE - CONDÔMINOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 234/241, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Demolitória e Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada proposta em face da ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desrespeito ou não às normas do condomínio com as modificações feitas pela apelante em sua unidade autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 1.342 do Código Civil, a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. O Código Civil também preceitua que, apesar de ser direito do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, ele não poderá realizar obras que comprometam a segurança da edificação nem poderá alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (arts. 1.335 e 1.336). Nesse sentido, também dispõe a Lei 4.591/1964. 4. No caso em apreço, foi constatado pela perícia do juízo que a modificação realizada na unidade privativa da ré/apelante não somente alterou a fachada do edifício, como também ocasionou a subtração de parte do corredor das unidades do 19º andar, impedindo que outros moradores tivessem acesso a esse espaço (vide fls. 209 e 212). Nesse cenário, embora verificado que a reforma não comprometeu a estrutura do edifício, restou comprovado que ela foi indevida, sem observar a vedação imposta em lei e sem a devida permissão dos demais condôminos, o que impõe o desfazimento das alterações, com o consequente retorno da parte modificada ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação Cível 01104050520168060001; Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2025). TJSP - Civil e processual. Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Reconvenção. Sentença de procedência da ação e da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Prova pericial produzida nos autos que ampara a pretensão autoral, tendo em vista o reconhecimento de que a obra realizada pelo réu altera a fachada do edifício em desconformidade com a convenção condominial e a lei de regência. Razões recursais inócuas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000781-96.2023.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). 2. DA RECONVENÇÃO: Em sua defesa, o promovido também apresentou reconvenção pugnando pela condenação do autor em danos morais alegando que foi humilhado perante todo o condomínio. A reconvenção no direito processual civil brasileiro é um instituto que permite ao réu, ao apresentar sua contestação, formular uma pretensão própria contra o autor da ação principal. Essa pretensão deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é, portanto, uma espécie de contra-ataque do réu, que aproveita o mesmo processo em que está sendo demandado para apresentar uma demanda própria contra o autor. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações significativas no tratamento da reconvenção. Uma das principais mudanças foi a possibilidade de apresentar a reconvenção na própria peça de contestação, o que visa garantir a economia processual e a celeridade do processo. Além disso, a reconvenção continua a ser considerada uma ação autônoma, o que significa que a desistência da ação principal ou a ocorrência de uma causa extintiva que impeça o exame do mérito não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Resta verificar se no caso concreto ocorreu danos morais em desfavor do reconvinte. A regra fundamental quanto ao dever de indenizar está inserida no artigo 927 do Código Civil. O conteúdo desse comando normativo é o seguinte: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A noção do que venha a ser ato ilícito está exposta no artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É indispensável, pois, àquele que move ação de indenização por danos materiais ou morais, a comprovação do nexo causal situado entre a ação ou omissão do requerido e o efeito ou perigo advindo dela. Sem esta prova, fica prejudicado o liame que liga autor e ré na ação de indenização por danos, tornando-a, por si só, descabida e infundamentada. Entendo que o presente caso configura-se no âmbito do mero dissabor, não sendo constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária, notadamente porque ao residir em condomínio se submete às regras impostas. Ressalto, por fim, que o promovido não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que, após o trânsito em julgado, o promovido proceda à demolição da obra descrita na exordial, a fim de readequá-la aos aspectos técnicos previstos na convenção e regimento interno do condomínio, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas a 30 dias. 2. No que se refere à reconvenção, julgo improcedente o pedido de dano moral, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais, conforme artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que o pagamento do ônus sucumbencial restará suspenso em virtude do artigo 98, § 2º, do aludido diploma legal. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Expedientes necessários. Caucaia, CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 15:30
Expedida/Certificada
08/04/2025, 15:30
Expedida/Certificada
08/04/2025, 15:30
Expedida/Certificada
08/04/2025, 15:30
Expedida/Certificada
08/04/2025, 15:00
Procedência
07/04/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 11:34
Movimentação processual
03/04/2025, 11:34
Documento
18/12/2024, 12:37
Decurso de Prazo
13/12/2024, 18:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 18:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 18:36
Publicação
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053535-03.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CONDOMINIO SUMMERVILLE CUMBUCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D, JULIA DE ALMEIDA REIS - CE24277, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A e YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA - CE34982 POLO PASSIVO:ABIMELEC RIVERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA - CE36008 e SUYANNE MACHADO MELO - CE23675 Destinatários:RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D FINALIDADE: Intimar o(s) RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D acerca do(a) Despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "Tratam os autos de obrigação de fazer promovida pelo Condominio Summerville Cumbuco em desfavor de Abimelec Rivera, cujo cerne da demanda reside na alegação do autor de que o promovido realizou alterações na sua unidade quando construiu, e esta construção não seguiu os padrões e regras estabelecidas no condomínio, sendo determinada a realização de prova pericial, contudo, até o momento o autor não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Acabou o autor vindo aos autos requerendo a manifestação do Municipio de Caucaia no sentido do ente municipal informar se a obra na propriedade do promovido possui a respectiva licença, bem como se houve transgressão às normas municipais, todavia, indefiro o pedido vez que a questão posta nos autos diz respeito a não obediência às normas do condominio, bem como devido ao fato do Município não ser parte no feito. Deste modo, concedo ao autor o prazo improrrogável de 10 dias para recolher os honorários periciais. Em caso de não recolhimento, o feito será julgado com base nas provas constantes nos autos. Intime-se o autor do presente no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 13 de Novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053535-03.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CONDOMINIO SUMMERVILLE CUMBUCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D, JULIA DE ALMEIDA REIS - CE24277, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A e YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA - CE34982 POLO PASSIVO:ABIMELEC RIVERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA - CE36008 e SUYANNE MACHADO MELO - CE23675 Destinatários:YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA - CE34982 FINALIDADE: Intimar o(s) YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA - CE34982 acerca do(a) Despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "Tratam os autos de obrigação de fazer promovida pelo Condominio Summerville Cumbuco em desfavor de Abimelec Rivera, cujo cerne da demanda reside na alegação do autor de que o promovido realizou alterações na sua unidade quando construiu, e esta construção não seguiu os padrões e regras estabelecidas no condomínio, sendo determinada a realização de prova pericial, contudo, até o momento o autor não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Acabou o autor vindo aos autos requerendo a manifestação do Municipio de Caucaia no sentido do ente municipal informar se a obra na propriedade do promovido possui a respectiva licença, bem como se houve transgressão às normas municipais, todavia, indefiro o pedido vez que a questão posta nos autos diz respeito a não obediência às normas do condominio, bem como devido ao fato do Município não ser parte no feito. Deste modo, concedo ao autor o prazo improrrogável de 10 dias para recolher os honorários periciais. Em caso de não recolhimento, o feito será julgado com base nas provas constantes nos autos. Intime-se o autor do presente no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 13 de Novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053535-03.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CONDOMINIO SUMMERVILLE CUMBUCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D, JULIA DE ALMEIDA REIS - CE24277, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A e YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA - CE34982 POLO PASSIVO:ABIMELEC RIVERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA - CE36008 e SUYANNE MACHADO MELO - CE23675 Destinatários:MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A FINALIDADE: Intimar o(s) MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A acerca do(a) Despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "Tratam os autos de obrigação de fazer promovida pelo Condominio Summerville Cumbuco em desfavor de Abimelec Rivera, cujo cerne da demanda reside na alegação do autor de que o promovido realizou alterações na sua unidade quando construiu, e esta construção não seguiu os padrões e regras estabelecidas no condomínio, sendo determinada a realização de prova pericial, contudo, até o momento o autor não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Acabou o autor vindo aos autos requerendo a manifestação do Municipio de Caucaia no sentido do ente municipal informar se a obra na propriedade do promovido possui a respectiva licença, bem como se houve transgressão às normas municipais, todavia, indefiro o pedido vez que a questão posta nos autos diz respeito a não obediência às normas do condominio, bem como devido ao fato do Município não ser parte no feito. Deste modo, concedo ao autor o prazo improrrogável de 10 dias para recolher os honorários periciais. Em caso de não recolhimento, o feito será julgado com base nas provas constantes nos autos. Intime-se o autor do presente no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 13 de Novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
27/11/2024, 00:00
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Processo: 0053535-03.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CONDOMINIO SUMMERVILLE CUMBUCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D, JULIA DE ALMEIDA REIS - CE24277, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A e YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA - CE34982 POLO PASSIVO:ABIMELEC RIVERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA - CE36008 e SUYANNE MACHADO MELO - CE23675 Destinatários:JULIA DE ALMEIDA REIS - CE24277 FINALIDADE: Intimar o(s) JULIA DE ALMEIDA REIS - CE24277 acerca do(a) Despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "Tratam os autos de obrigação de fazer promovida pelo Condominio Summerville Cumbuco em desfavor de Abimelec Rivera, cujo cerne da demanda reside na alegação do autor de que o promovido realizou alterações na sua unidade quando construiu, e esta construção não seguiu os padrões e regras estabelecidas no condomínio, sendo determinada a realização de prova pericial, contudo, até o momento o autor não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Acabou o autor vindo aos autos requerendo a manifestação do Municipio de Caucaia no sentido do ente municipal informar se a obra na propriedade do promovido possui a respectiva licença, bem como se houve transgressão às normas municipais, todavia, indefiro o pedido vez que a questão posta nos autos diz respeito a não obediência às normas do condominio, bem como devido ao fato do Município não ser parte no feito. Deste modo, concedo ao autor o prazo improrrogável de 10 dias para recolher os honorários periciais. Em caso de não recolhimento, o feito será julgado com base nas provas constantes nos autos. Intime-se o autor do presente no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 13 de Novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia