Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 07:14
Decurso de Prazo
30/04/2025, 06:49
Petição
17/04/2025, 08:47
Publicação
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 15:19
Mero expediente
07/04/2025, 18:07
Documento
07/03/2025, 13:59
Documento
31/01/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 06:39
Petição
23/01/2025, 16:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 08:34
Decurso de Prazo
23/01/2025, 08:28
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:31
Documento
16/12/2024, 11:22
Publicação
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2024, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2024, 13:41
Petição
05/12/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 08:58
Decurso de Prazo
04/12/2024, 06:46
Decurso de Prazo
04/12/2024, 06:46
Publicação
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0114262-54.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACANGAPOLO PASSIVO: JOSE TARCISIO CESAR DE VSCONCELOS e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente através de seu patrono para que se requeira o que entender de direito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/11/2024, 23:04
Mero expediente
21/11/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 11:32
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:01
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:01
Publicação
30/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2024, 15:13
Mero expediente
24/09/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:10
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:50
Movimentação processual
11/09/2024, 15:27
Petição
01/09/2024, 19:05
Publicação
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0114262-54.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACANGAPOLO PASSIVO: JOSE TARCISIO CESAR DE VSCONCELOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Às fls. de ID 90647208 constata-se que houve bloqueio em excesso da conta bancária do executado Jose Tarcísio Cesar de Vasconcelos, no montante de R$ 10.733,43 ( Dez mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), quando o valor da dívida correspondia, à época, o montante de R$ 4.979,72 (Quatro mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Ato seguido, às fls. de ID 90647215 consta petição da parte executada autorizando que seja mantido o bloqueio nos valores referentes à Caixa Econômica Federal, requerendo o imediato desbloqueio das conta referente ao Banco do Brasil. Às fls. de ID 90647223 o pedido supracitado foi deferido, utilizando como dados bancários para o Alvará Judicial aqueles dispostos no ID de fls. 90647221. Assim, proceda com a confecção do Alvará Competente. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0114262-54.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACANGAPOLO PASSIVO: JOSE TARCISIO CESAR DE VSCONCELOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Às fls. de ID 90647208 constata-se que houve bloqueio em excesso da conta bancária do executado Jose Tarcísio Cesar de Vasconcelos, no montante de R$ 10.733,43 ( Dez mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), quando o valor da dívida correspondia, à época, o montante de R$ 4.979,72 (Quatro mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Ato seguido, às fls. de ID 90647215 consta petição da parte executada autorizando que seja mantido o bloqueio nos valores referentes à Caixa Econômica Federal, requerendo o imediato desbloqueio das conta referente ao Banco do Brasil. Às fls. de ID 90647223 o pedido supracitado foi deferido, utilizando como dados bancários para o Alvará Judicial aqueles dispostos no ID de fls. 90647221. Assim, proceda com a confecção do Alvará Competente. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0114262-54.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACANGAPOLO PASSIVO: JOSE TARCISIO CESAR DE VSCONCELOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Às fls. de ID 90647208 constata-se que houve bloqueio em excesso da conta bancária do executado Jose Tarcísio Cesar de Vasconcelos, no montante de R$ 10.733,43 ( Dez mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), quando o valor da dívida correspondia, à época, o montante de R$ 4.979,72 (Quatro mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Ato seguido, às fls. de ID 90647215 consta petição da parte executada autorizando que seja mantido o bloqueio nos valores referentes à Caixa Econômica Federal, requerendo o imediato desbloqueio das conta referente ao Banco do Brasil. Às fls. de ID 90647223 o pedido supracitado foi deferido, utilizando como dados bancários para o Alvará Judicial aqueles dispostos no ID de fls. 90647221. Assim, proceda com a confecção do Alvará Competente. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito