Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200328-07.2022.8.06.0074.
APELANTE: MARIA ROSINEUDA SILVEIRA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO previdenciária. PEDIDO de Benefício previdenciário de aposentadoria por idade RURAL. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º, DA CF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz/CE, que concluiu pela improcedência do pedido em ação previdenciária movida em face do INSS. 2. Os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109, da Constituição Federal, deverão ser encaminhados ao TRF (§ 4º). 3. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200328-07.2022.8.06.0074, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade, não conhecer o recurso, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciá-lo, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz CE, que concluiu pela improcedência do pedido em ação previdenciária movida em face do INSS. O caso/a ação originária: Maria Rosineuda Silveira ingressou com ação ordinária em face do INSS, requerendo, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, aduzindo ter preenchido os requisitos necessários para tanto. Contestação no ID 35091066. Sentença: ID 35091081, o julgador a quo decidiu pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, especificadamente por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito." Inconformada, a autora interpôs o presente recurso apelatório, ID 35091082, buscando a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Trata-se, no presente caso, de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz/CE, que concluiu pela improcedência do pedido em ação previdenciária movida em face do INSS. Analisando os autos, observa-se que houve equívoco no encaminhamento do recurso a este Tribunal. Analisando o caderno processual, restou evidenciado que a questão de direito discutida nos autos se refere à concessão de aposentadoria rural, por idade, inexistindo, in casu, qualquer requerimento de concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho ou doença laboral, o que afasta, de plano, a competência originária da Justiça Estadual para apreciar a causa. A insurgência da autora ocorreu em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, exercendo competência federal delegada, nos termos do art. 109, inciso I, e § 3º, da Constituição Federal, verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" (destacado) Nesses casos, eventuais recursos deverão ser remetidos ao TRF, em observância ao § 4º, do art. 109, da CF, ex vi: "(...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." (destacado). A este respeito, confira-se precedente do STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (destacado). Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer o recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região é medida que se impõe neste azo. DISPOSITIVO Por essas razões, não conheço a apelação cível, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete processar e julgar a presente medida de inconformismo, nos termos do art. 109, § 4º, da CF. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025