Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200464-71.2024.8.06.0126.
Apelante: José Maurício Henrique
Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: Consumidor. Apelação cível. Descontos em conta bancária. Contratação não comprovada. Não demonstração de danos morais no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando descontos em sua conta bancária a título de tarifa de "capitalização", em montantes mensais que variaram de R$ 20,00 a R$ 23,04 no período de 04/2022 a 05/2024, sem que tais deduções tenham sido autorizadas. O feito foi julgado parcialmente procedente, pois o Banco não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. 2. Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de danos morais e pleiteia a fixação de indenização no importe de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados na hipótese em tela. III. Razões de decidir 4. Quanto aos danos morais, o julgador de origem não os reconheceu, pontuando que os descontos indevidos não configuram dano moral presumido e que não houve comprovação de lesão à esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que a falha na prestação de serviços por parte do Banco requerido originou descontos automáticos em verba de natureza alimentar de um idoso, que percebe apenas um salário-mínimo. 5. O entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6. Na hipótese, as deduções mensais tiveram baixa representatividade financeira, variando de R$ 20,00 a R$ 23,04 no período de 04/2022 a 05/2024, totalizando o importe de R$ 549,68 até o ajuizamento do feito, em 11/2024, conforme os extratos de fls. 22/39. Além disso, o promovente somente ajuizou a ação em 06/2024, ou seja, mais de dois anos após o início das deduções, o que corrobora o esvaziamento da tese de ocorrência de danos morais indenizáveis. 7. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem, razão pela qual
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Apelação Cível indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se da Apelação Cível interposta por José Maurício Henrique contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) DECLARAR inexistentes os encargos bancários relacionados a tarifa denominada "Capitalização", incidentes na conta da parte requerente e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); B) CONDENAR a parte promovida a devolução, na forma simples, dos descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a referida data de 30 de março de 2021, conforme deverá ser demonstrado na liquidação e cumprimento do decisum, devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos, observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação; Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. (ID 19299746) Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de danos morais. Pleiteia, pois, a fixação de indenização no importe de R$ 5.000,00. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19299757). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e avanço para a análise do mérito recursal. Pois bem. A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando descontos em sua conta bancária a título de tarifa de "capitalização", em montantes mensais que variaram de R$ 20,00 a R$ 23,04 no período de 04/2022 a 05/2024, sem que tais deduções tenham sido autorizadas. O feito foi julgado parcialmente procedente, pois o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. Quanto aos danos morais, o julgador de origem não os reconheceu, pontuando que os descontos indevidos não configuram dano moral presumido e que não houve comprovação de lesão à esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, nas suas razões recursais, a parte autora requer o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que a falha na prestação de serviços por parte do Banco requerido originou descontos automáticos em verba de natureza alimentar de um idoso, que percebe apenas um salário-mínimo. Com efeito, o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, as deduções mensais tiveram baixa representatividade financeira, variando de R$ 20,00 a R$ 23,04 no período de 04/2022 a 05/2024, totalizando o importe de R$ 549,68 até o ajuizamento do feito, em 11/2024, conforme os extratos de fls. 22/39. Além disso, o promovente somente ajuizou a ação em 06/2024, ou seja, mais de dois anos após o início das deduções, o que corrobora o esvaziamento da tese de ocorrência de danos morais indenizáveis. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora