Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0205157-22.2023.8.06.0001.
APELANTE: CAMILA MENESES LIMA
APELADO: ARABESCO COMERCIO E SERVICOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo o descumprimento contratual e condenando a ré ao pagamento parcial de indenização por dano material. A autora recorreu, buscando a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a possibilidade de apresentação posterior de documentos comprobatórios do pagamento para fins de ampliação da indenização por danos materiais; (II) avaliar a ocorrência de dano moral em razão do descumprimento contratual. III. Razões de Decidir 3. Conforme o CPC, arts. 434 e 435, a juntada tardia de documentos sem justa causa não é admitida, pois compromete a lealdade processual e a estabilidade da demanda. A autora não apresentou justificativa plausível para a não apresentação anterior do comprovante de parte do pagamento alegado. 4. O mero inadimplemento contratual não gera, via de regra, dano moral; contudo, no caso dos autos a retenção indevida de significativo valor além da frustração da expectativa da parte autora, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral a merecer reparação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A juntada extemporânea de documentos comprobatórios sem justificativa plausível não é admitida conforme os arts. 434 e 435, CPC, comprometendo a regularidade do procedimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434, 435, parágrafo único; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível nº 0200520-45.2022.8.06.0136; e Apelação Cível nº 0223069-03.2021.8.06.0001; TJ/SP, Apelação Cível nº 1005656-56.2024.8.26.0073; ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do Recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Camila Meneses Lima em face da sentença (ID 24633103) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Arabesco Comércio e Serviços Eireli. Consta da petição inicial que a autora contratou a empresa demanada para a elaboração de móveis planejados destinados à sua residência, ficando acordado o valor de R$ R$ 46.400,00. Após assinatura do contrato, a autora realizou o pagamento de cerca de 70% do valor pactuado, mas o serviço sequer foi iniciado. Por conseguinte, requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, em virtude do descumprimento contratual pela empresa requerida, com a condenação da ré na devolução do valor pago bem como em indenização por danos morais. Foi apresentada contestação com reconvenção (Id 24633029), em que a demandada pleiteou a improcedência do pedido exordial e a condenação da autora em litigância de má-fé e indenização por danos morais. Através da sentença recorrida (Id 24633103), o Juízo a quo julgou IMPROCEDENTE a reconvenção e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo o descumprimento contratual por culpa da promovida, e condenando esta ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de indenização por dano material. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, através do qual pleiteia a reforma da sentença a fim de que a demandada seja condenada à restituição integral do valor pago, ou seja, R$ 32.000,00, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Não foram apresentadas contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça por tratar-se de demanda exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO I - Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. II - Mérito Conforme relatado, o recorrente pleiteia a reforma da sentença a fim de ser majorado o valor da condenação por dano material e reconhecida a ocorrência de dano moral. - Do valor do dano material: Sustenta o apelante que o juízo a quo desconsiderou indevidamente o comprovante de pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), juntado na réplica (ID.120233534). Defende a possibilidade da juntada de documentos novos a qualquer tempo, "quando destinados a contrapor alegações feitas na contestação, o que se aplica ao caso concreto", de forma que referido comprovante não constitui prova extemporânea. Acrescenta que não conseguiu obter o comprovante a tempo da petição inicial, sendo possível sua apresentação apenas em momento posterior. No entanto, em que pese os argumentos apresentados pelo recorrente quanto a esse ponto, razão não lhe assiste. Explico. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 434, o momento processual oportuno para a produção da prova documental, incumbindo à parte autora o dever de instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Trata-se de ônus processual cuja inobservância acarreta a preclusão. No caso em tela, embora a autora, em sua petição inicial tenha afirmado que efetuou o pagamento à demandada no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), juntou apenas um comprovante no valor de R$ 20.000,00 (ID 24628285) e outro no valor de R$ 2.000,00 (ID 24628286). Como cediço, o valor do dano material deve ser devidamente comprovado, por meio de documentos como notas fiscais e recibos, etc, pois a indenização por dano material não pode ser presumida e se limita à extensão exata do prejuízo financeiro sofrido. A ausência de prova inequívoca do dano inviabiliza a reparação, que deve ser baseada em efetivos prejuízos e não em danos hipotéticos. A comprovação do pagamento pelo serviço que não foi realizado pela ré constitui prova essencial e preexistente à propositura da demanda, indispensável para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora quanto ao dano material sofrido. A autora/apelante, contudo, optou por ajuizar a ação sem todos os comprovantes, vindo a apresentar um deles apenas em réplica, após a ré ter arguido a falha em sua contestação. A possibilidade de juntada de documentos após a fase postulatória é tratada de forma excepcional pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. A norma permite a juntada de "documentos novos", seja porque foram formados ou se tornaram conhecidos/acessíveis em momento posterior, seja para contrapor fatos produzidos nos autos. Contudo, a interpretação de tal dispositivo deve ser feita de forma restritiva, sob pena de subverter toda a lógica do procedimento e vulnerar os princípios da lealdade processual e da estabilização da demanda. A exceção legal não pode servir como subterfúgio para sanar uma omissão deliberada da parte em cumprir com seu ônus processual originário. O comprovante em questão não é "documento novo" nem foi apresentado para contrapor um "fato novo", mas sim para remediar uma falha da própria petição inicial, apontada pela defesa. Ademais, além de ter apresentado o comprovante de forma extemporânea, não requereu fosse o demandado cientificado do documento, oportunizando-lhe apresentação de manifestação. Dessa forma, agiu corretamente o juízo a quo em não considerar o comprovante juntado aos autos em sede de réplica. Em sentido semelhante, vejamos: Ementa: Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelação interposta pela ré - Sustenta a preclusão consumativa quanto à juntada de documento essencial (contrato) em sede de réplica, pugnando pela extinção do processo ou pela improcedência do pedido. Razões de decidir - Ação de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito - Ônus da parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação - Inteligência do artigo 434 do Código de Processo Civil - Preclusão consumativa - Juntada do contrato somente em réplica, sem a demonstração de justa causa para a apresentação extemporânea (art. 435, parágrafo único, do CPC) - Impossibilidade de a exceção legal servir para remediar omissão originária da parte - Precedentes desta Corte - Insuficiência probatória - Ainda que superado o vício processual, a prova material é frágil - Faturas representadas por singelas telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, e juntada de folha única de "Proposta de Adesão", que não comprova a efetiva contratação nem a adesão inequívoca da consumidora aos termos integrais do serviço - Violação ao dever de informação - Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado (art. 373, I, do CPC). Sentença de procedência reformada para julgar a ação improcedente. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ/SP; Apelação Cível nº 1005656-56.2024.8.26.0073; Relator(a): Marco Pelegrini; Comarca: Avaré; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/11/2025; Data de publicação: 12/11/2025) (destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. EXTEMPORÂNEO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se Apelação Cível interposta por CARNEIRO DE MELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face da sentença pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de TIM S.A.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a inicial, porquanto o Juízo entendeu que o promovente se beneficiou dos produtos oferecidos, sendo cabível a cobrança e a inscrição nos órgão de proteção ao crédito. De início, a parte recorrente pugna o reconhecimento da preclusão consumativa da juntada de documentação após o prazo legal para apresentação de Contestação, posto que não houve qualquer justificativa para a apresentação extemporânea. Ressalte-se que o momento processual próprio para juntar prova documental essencial a embasar tese da defesa é, por determinação legal do art. 434 do CPC, no ato de interposição da contestação, observadas, todavia, as exceções do art. 435 do mesmo diploma. Vê-se, nos presentes autos, que a documentação acostada às fls. 135/270 foi protocolada após a apresentação da contestação e da réplica. No entanto, a empresa requerida não apresentou qualquer justificativa acerca da juntada a destempo, bem como a documentação não ostenta status de nova, não se enquadrando nas exceções previstas pelo art. 435 do CPC. Portanto, considerando a preclusão consumativa da juntada de documentos, entendo por desconsiderá-los na análise do mérito da controvérsia. Ao analisar os elementos fáticos e probatórios, não há comprovação da relação contratual entre as partes ou a utilização dos serviços ofertados pela apelada. Desse modo, possuindo a tese autoral elementos mínimos de verossimilhança, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da empresa autora, conforme dispõe o art. 373, II, CPC, devendo ser reformada a sentença de origem. De acordo com a jurisprudência pátria, a negativação indevida (fls. 34/35) gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, mesmo em caso de pessoas jurídicas. Dessarte, a inscrição indevida no registro de inadimplentes revela os contornos do chamado dano moral in re ipsa cujo o prejuízo é presumível pela simples ocorrência do fato, prescindindo de efetiva demonstração do abalo sofrido. Neste palmilhar, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, além de prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável aos objetivos da demanda. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0223069-03.2021.8.06.0001; Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/11/2024; Data de publicação: 12/11/2024) (destacamos) Acrescente-se que o parágrafo único do artigo 435 exige que a parte que produz o documento extemporaneamente comprove o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ônus do qual a autora/apelante não se desincumbiu. Não há, portanto, qualquer justificativa plausível para a não apresentação do comprovante com a exordial. Deste modo, forçoso reconhecer que a oportunidade para a juntada de referido comprovante estava preclusa. Admitir sua apresentação em réplica seria premiar a inércia da parte autora em detrimento da regularidade do procedimento e da boa-fé processual. - Do dano moral: O Juízo a quo negou a indenização moral sob a premissa de que o caso envolveria "apenas o descumprimento contratual, sendo indevida a condenação a esse título". A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., conforme se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o mero inadimplemento contratual não gere, via de regra, dano moral, o caso dos autos, em que a autora teve frustrada a sua legítima expectativa de ter seu apartamento devidamente mobiliado, comprometendo a sua funcionalidade, ultrapassa o mero dissabor e o aborrecimento cotidiano. No caso, a apelada recebeu mais de 50% do valor total dos móveis contratados e simplesmente não entregou o serviço, forçando a consumidora a buscar o Judiciário e a arcar com os transtornos de ter o mobiliário de sua residência comprometido. O descumprimento, que envolve não apenas perda de tempo útil, mas também a retenção indevida de quantia significativa por um longo período, configura dano moral in re ipsa. Em sentido semelhante, destaco os julgados abaixo colacionados: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DO REQUERENTE PLEITEANDO DANOS MORAIS. AUTOR RECÉM-CASADO. CONTRATAÇÃO DE CONFECÇÃO DE MÓVEL PLANEJADO PARA COZINHA. PAGAMENTO EFETUADO. SERVIÇO NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se insurge o autor/apelante acerca da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou parcialmente a presente demanda, condenando os promovidos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ R$ 1.800,00(um mil e oitocentos reais), desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento, que meros dissabores do cotidiano, não são indenizáveis. 2. A controvérsia posta gravita na possibilidade, ou não, da incidência de indenização a título de danos morais, pelo serviço não realizado, de forma injustificada, pelos promovidos/apelados, e, consequentemente, caso procedente, no valor da indenização. 3. No caso, o autor/recorrente, comprovou a contratação dos serviços dos recorridos para a confecção e entrega de um balcão de cozinha, conforme projeto em anexo (fls. 15 e 19/30), bem como, o pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme comprovantes constantes às fls. 16/18. Sendo assim, recairia sobre os requeridos/apelados o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito e regularidade de sua conduta. 4. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. In casu, o autor/recorrente, recém-casado, sofreu a aflição de ter pago por um móvel, com o intuito de mobiliar sua cozinha, e este não ter sido entregue pelos promovidos. Tal fato, compromete a funcionalidade da residência, além de impor ao consumidor desgaste constante e anormal, o que afeta os atributos de sua personalidade, de modo a caracterizar o dano moral. 6. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, levando em consideração as circunstâncias do fato, as condições dos ofensores e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0200520-45.2022.8.06.0136; Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de publicação: 16/10/2024) COMPRA E VENDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MÓVEIS PLANEJADOS - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - Autora celebrou contrato para a aquisição e a instalação de móveis planejados - Comprovado o pagamento do preço - Atraso de noventa dias na entrega dos móveis - Cabível a rescisão contratual, a restituição dos valores e o pagamento de multa pelas Requeridas, com a devolução dos móveis já entregues - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e para condenar as Requeridas (solidariamente) ao pagamento do valor de R$ 52.500,00 (restituição dos valores pagos e multa contratual) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 - Negócio jurídico celebrado entre a Autora e a Requerida MSV - Requerida Unicasa não é parte no contrato e apenas forneceu matéria-prima (chapas de madeira) para a fabricação dos móveis planejados - Ausente a responsabilidade da Requerida Unicasa pelo atraso na prestação dos serviços de fabricação e instalação dos móveis planejados - RECURSO DA REQUERIDA UNICASA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, QUANTO A ELA (TJ-SP - Apelação Cível: 10580970920198260002 São Paulo, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 29/10/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÓVEIS PLANEJADOS. ENTREGA ATRASADA E INCOMPLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALTERAÇÃO DE PROJETO E COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO ACORDADOS PREVIAMENTE COM A CONTRATANTE. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00410444820228160182 Curitiba, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 04/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2024) Considerando-se a responsabilidade objetiva, a extensão do dano (frustração do uso planejado do imóvel), a natureza da falha (apropriação de valor substancial) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor deve ser fixado em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, arbitro a indenização por dano moral em 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a gravidade do ilícito. - Da sucumbência Com o parcial provimento do apelo, faz-se necessário redistribuir o ônus sucumbencial. Dessa forma, a parte ré deverá arcar com 75% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, fixado na sentença em 10% sobre o valor da condenação, enquanto que a parte autora deverá arcar com 25%, mantida a exigibilidade em relação a esta, por ser beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO Por todo exposto e fundamentado, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros pela SELIC subtraído o IPCA desde o evento danoso, até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. De ofício, determino que quanto aos danos materiais, os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados desde a data da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, pela SELIC, conforme TEMA 1368 do STJ e Lei nº 14.905/2024. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator