Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA APELADA: NOROESTE COMERCIAL DE SUPRIMENTOS LTDA EPP ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE A PRODUTOS FORNECIDOS AO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO ACERCA DO FORNECIMENTO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. CONTRATO E NOTA DE EMPENHO ANEXADOS EM FASE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS MUNICIPAL INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. A empresa autora ajuizou a ação de cobrança em exame visando ao recebimento de contraprestação pelo Município de Caucaia referente ao fornecimento de produtos para a Secretaria de Saúde de Caucaia no valor de R$ R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), consoante consta da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 000.003.833, a qual alude em sua parte inferior ao Empenho nº 16020028, ao Pedido nº 20.220.057 e ao Contrato nº 2021120801-02, sendo adunado comprovante de recebimento das mercadorias, com carimbo e assinatura, pelo Coordenador do Almoxarifado da Secretaria de Saúde de Caucaia. 2. Corroborando a veracidade das informações constantes na NF-e nº 000.003.833, a demandante anexou, em sede de contrarrazões, a Nota de Empenho nº 16020028, contendo o número do pedido; e o Contrato º 2021.12.08.01 - 02, o qual se refere ao Pregão Eletrônico nº 2021.12.08.01, já anexado na inicial. 3. Descabimento da alegada violação ao art. 60 da Lei nº 8.666/93, posto que, além de a NF-e conter os números do empenho e do instrumento contratual, tais documentos foram devidamente juntados aos autos, sendo cumprido pelo promovente o ônus de demonstração de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. Por outro lado, o ente municipal não foi exitoso em comprovar o efetivo pagamento dos objetos contratados, mesmo tendo a possibilidade de fazê-lo, desatendendo, pois, a obrigação de demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5. O valor da condenação é o mesmo constante da NF-e nº 000.003.833 relativa aos produtos fornecidos, tendo a empresa calculado um acréscimo advindo dos juros e correção monetária na exordial, os quais foram desconsiderados pela Magistrada de 1º Grau, haja vista que na parte final da sentença foi determinada a incidência de juros e correção monetária pelo índice da taxa Selic sobre o valor a ser pago, por se tratar de mercadorias fornecidas em período posterior à publicação de EC nº 113/2021. 6. Demonstradas a contento a contratação e a entrega dos produtos, impõe-se a contraprestação vindicada pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 7. Apelação conhecida e desprovida. Verbas honorárias majoradas para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205249-39.2022.8.06.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia, tendo como apelada Noroeste Comercial de Suprimentos Ltda. - EPP, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Ação de Cobrança nº 0205249-39.2022.8.06.0064, que julgou procedente o pleito exordial de cobrança de valor referente ao fornecimento de produtos ao Município (ID 15434209), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), com incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora. 2. Sem custas processuais. 3. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais, adiantadas pela parte autora, e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. (grifos originais) Em suas razões recursais, alega o ente público que: a) inexiste nos autos instrumento legal (contrato escrito) firmado entre a apelada e o Município de Caucaia que tenha servido de fundamento à sentença, conforme previsto no art. 60 da Lei nº 8.666/93, argumentando que os documentos adunados seriam insuficientes a comprovar a dívida reclamada; b) é nulo qualquer contrato celebrado de forma verbal com a Administração; c) não reconhece relação jurídica firmada com a apelada que tenha ensejado o débito alegado, relativo à suposta entrega das mercadorias descritas na NF nº 000.003.833; d) o valor contido na nota fiscal é distinto do valor cobrado na ação em exame; e) não houve emissão de nota de empenho e de nota de liquidação; f) não restou comprovada a entrega dos itens referidos na NF nº 000.003.833; g) a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Postula, ao final, o provimento recursal, com a improcedência do pleito autoral (ID 15434213). Em contrarrazões, aduz a apelada que: a) os valores atribuídos na inicial são os mesmos do débito contratado; b) foram encontrados o contrato administrativo e a nota de empenho, anexando-os às contrarrazões; c) a sentença deve ser ratificada em todos os seus termos. Requer, pois, o desprovimento recursal (ID 15434216). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso, que envolve somente questão patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público contra sentença de procedência do pleito autoral, a qual o condenou ao pagamento de quantia relativa a fornecimento de produtos pela empresa demandante. Alega, para tanto: a) inexiste nos autos instrumento legal (contrato escrito) firmado entre a apelada e o Município de Caucaia que tenha servido de fundamento à sentença, conforme previsto no art. 60 da Lei nº 8.666/93, argumentando que os documentos adunados seriam insuficientes a comprovar a dívida reclamada; b) é nulo qualquer contrato celebrado de forma verbal com a Administração; c) não reconhece relação jurídica firmada com a apelada que tenha ensejado o débito alegado, relativo à suposta entrega das mercadorias descritas na NF nº 000.003.833; d) o valor contido na nota fiscal é distinto do valor cobrado na ação em exame; e) não houve emissão de nota de empenho e de nota de liquidação; f) não restou comprovada a entrega dos itens referidos na NF nº 000.003.833; g) a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Os argumentos recursais são imprósperos. A empresa autora ajuizou a ação de cobrança em exame visando ao recebimento de contraprestação pelo Município de Caucaia referente ao fornecimento de produtos para a Secretaria de Saúde de Caucaia no valor de R$ R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), consoante consta da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 000.003.833, a qual alude em sua parte inferior ao Empenho nº 16020028, ao Pedido nº 20.220.057 e ao Contrato nº 2021120801-02 (ID 15434170), sendo adunado comprovante de recebimento das mercadorias, com carimbo e assinatura, pelo Coordenador do Almoxarifado da Secretaria de Saúde de Caucaia (ID 15434171). A promovente cuidou, ainda, de anexar à exordial o Edital do Pregão Eletrônico nº 2021.08.18.01 - SMS, tendo como objeto registro de preços visando à futura e eventual aquisição de medicamentos e materiais de consumo para as equipes dos agentes de combate a endemias, de interesse da Secretaria de Saúde de Caucaia (IDs 15434172 e 15434173). Tais elementos, como consignado pelo Juízo a quo, já seriam suficientes para comprovação do fornecimento e do recebimento das mercadorias, considerando-se que em nenhum momento o ente público demonstrou que tais mercadorias não teriam sido entregues à Secretaria de Saúde. Corroborando a veracidade das informações constantes na NF-e nº 000.003.833, a demandante anexou, em sede de contrarrazões, a Nota de Empenho nº 16020028, contendo o número do pedido; e o Contrato º 2021.12.08.01 - 02, o qual se refere ao Pregão Eletrônico nº 2021.12.08.01, já anexado na inicial. Desta forma, é descabida a alegada violação ao art. 60 da Lei nº 8.666/93, posto que, além de a NF-e conter os números do empenho e do instrumento contratual, tais documentos foram devidamente juntados aos autos. Portanto, foi cumprido pelo promovente o ônus de demonstração de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, o ente municipal não foi exitoso em comprovar o efetivo pagamento dos objetos recebidos, ou que os as mercadorias não teriam sido fornecidas, mesmo tendo a possibilidade de fazê-lo, desatendendo, pois, a obrigação de demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Impende salientar, por fim, que o valor da condenação é o mesmo constante da NF-e nº 000.003.833 relativa aos produtos fornecidos, tendo a empresa calculado um acréscimo advindo dos juros e correção monetária na exordial, os quais foram desconsiderados pela Magistrada de 1º Grau, haja vista que na parte final da sentença foi determinada a incidência de juros e correção monetária pelo índice da taxa Selic sobre o valor a ser pago, por se tratar de mercadorias fornecidas em período posterior à publicação de EC nº 113/2021. Demonstradas a contento a contratação e a entrega dos produtos, impõe-se a contraprestação vindicada pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Segue precedente desta Corte em caso assemelhado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE MATERIAIS À EDILIDADE. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. NOTAS DE EMPENHO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRATUAL. ÔNUS DO RÉU DE DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 333, II, CPC/73). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível que buscam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por LINDE GASES LTDA., julgou procedente a demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a edilidade ao pagamento de R$ 1.020.480,63 (um milhão vinte mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e três centavos) em favor da requerente. 02. Contudo, inicialmente, antes de adentrar ao mérito do feito, cumpre referir-se à necessidade ou não de Reexame Obrigatório da sentença proferida pelo magistrado de piso, tendo em vista o recurso de Apelações apresentado tempestivamente pela edilidade. 03. Acerca do assunto cumpre trazer à baila a redação prevista no §1º, do art. 496, do CPC, que estabelece como requisito ao conhecimento do Reexame Necessário a ausência de interposição do recurso de apelação no prazo legal. 04. Não há que se falar em Coisa Julgada em razão de decisão que determinou a apuração em liquidação de sentença dos valores devidos à empresa pela prestação dos serviços após o correspondente ajuizamento, haja vista que ¿a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a Coisa Julgada¿ (Súmula nº. 344, STJ). 05. O cerne da questão cinge-se em analisar a higidez da sentença que considerou evidenciado o fornecimento dos materiais pela empresa promovente e não efetuado o respectivo pagamento, ao argumento de que os documentos apresentados pela parte autora demonstram a existência do direito a receber pelos fornecimentos efetuados e devidamente documentados e de que deve prosperar o alegado na exordial, posto que caberia ao requerido comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, fato esse que não ocorreu. 06. Acontece que, os documentos acostados à exordial, quais sejam, notas de empenho assinadas pela coordenadora de despesas da Secretaria de Saúde (fls. 61 a 65), notas de fornecimento e locação com comprovantes de prestação do serviço (fls. 109/443) e, para as notas fiscais que não possuem assinatura, os correspondentes "Comprovantes de Entrega de Líquido" com a indicação do número do relatório de viagem vinculado à nota fiscal, fazem com que milite em favor da credora/apelada o direito ao crédito representado nessas notas fiscais, tendo em vista que o requerido não desconstituiu a prova de veracidade destes documentos que, no caso presente, servem inquestionavelmente à comprovação do débito. 07. Caberia ao Município, ora apelado, fazer a contraprova a fim de refutar as alegações iniciais, até porque a Administração Pública tem o dever de cumprir os ditames legais que envolvem um contrato administrativo, como todo o procedimento de despesa, que envolve a nota de empenho (que autoriza a realização da despesa) e a liquidação (verificação do direito do credor). Portanto, facilmente a municipalidade poderia desincumbir-se do ônus de provar fatos constitutivos, modificativos e extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, e não o fez. Precedentes do TJ/CE. 08. Reexame Necessário não conhecido e Apelo conhecido e desprovido, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).(Apelação / Remessa Necessária - 0056090-48.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Verbas honorárias majoradas para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora