Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201528-19.2024.8.06.0029.
APELANTE: FRANCISCO JAMIL SOTERO SOARES.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SENHA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o contrato firmado pelas partes tem validade jurídica; e (ii) apreciar se é devida indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A validade jurídica da contratação está demonstrada. A instituição financeira apelada acostou aos autos processuais o comprovante de renovação do empréstimo, documento que contém todas as informações relevantes à contratação. O referido documento encontra-se devidamente autenticado e assinado de forma eletrônica, modalidade que pressupõe a utilização de senha pessoal e intransferível ou biometria facial, o que reforça a higidez da contratação. 4. Além disso, o apelado acostou o extrato da conta corrente do apelante, do qual se verifica que, em 18/09/2023, foi creditado o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Consta, ainda, que em 19/09/2023, um dia após a renovação do contrato, o apelante realizou diversas movimentações financeiras, utilizando integralmente o valor creditado. 5. Desse modo, os documentos colacionados revelam-se aptos a comprovar tanto a regular renovação do empréstimo quanto a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo apelante. Assim, o recorrido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e a licitude do negócio jurídico. 6. Não configurada a ocorrência de dano moral e de dano material. Inexistência de prova de comportamento ilícito do apelado, o qual comprovou a formalização legal do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor emprestado ao apelante. Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação da pactuação e do recebimento da quantia contratada." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479. TJCE: AC nº 0200482-49.2024.8.06.0108, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN: 04/12/2025; e AC nº 3000891-38.2025.8.06.0070, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN: 19/11/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO JAMIL SOTERO SOARES (ID nº 32690367), nascido em 09/06/1957, atualmente com 68 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo com Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, no sentido de reconhecer a legalidade do contrato questionado (ID nº 32690366). O apelante, em suas razões recursais, sustenta que não firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira, afirmando inexistir qualquer comprovação da referida contratação, sendo inválido o instrumento de pactuação questionado. Ao final, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos suportados decorrentes da redução de seu benefício. O apelado, em contrarrazões (ID nº 32690373), pugna pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos jurídicos. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. O apelado suscita, em preliminar, a declaração de ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, ao argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reiterar as alegações anteriormente apresentadas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifico que, nas razões de apelação, a parte autora impugna de forma suficiente os fundamentos utilizados na sentença, especialmente no que se refere à análise da documentação acostada aos autos. Assim, restam atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), de modo que o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.1. Da alegada falha na prestação do serviço. O autor/recorrente alega que o instrumento acostado aos autos é inválido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora o apelante defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o comprovante de empréstimo/financiamento (ID nº 32690348), o qual contém todos os elementos necessários à compreensão da renovação contratual, bem como há a indicação de que restou assinado eletronicamente com a utilização de senha pessoal e intransferível. Ademais, foi juntado aos autos o extrato da conta corrente do apelante (ID nº 32690358), o qual demonstra a disponibilização do valor contratado em 18/09/2023, mesma data indicada no comprovante do empréstimo, bem como a movimentação integral da quantia no dia subsequente à contratação, fato que não foi esclarecido pelo apelante. Assim, a parte apelada se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, bem como a licitude do negócio jurídico. Portanto, o apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito recursal. 2.2. Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pelo autor, inexistindo fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Nacelia Barbosa contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca Jaguaruana, que julgou improcedentes os pleitos deduzidos em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada em face do Banco PAN S/A. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Sobre os contratos eletrônicos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato em ID. 26677772, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora, a geolocalização utilizada no momento da contratação, o IP do equipamento utilizado, a data e hora do início e fim da contratação, bem como colacionou os documentos pessoais. 5. Nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Sendo assim, é forçoso reconhecer a regularidade contratual. 6. Logo, é de se notar que a demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação. 7. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. Diante disso, pode-se reconhecer a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8. Constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se, por via lógica de consequência, ser julgados improvidos os pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, nos termos da sentença guerreada. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0200482-49.2024.8.06.0108. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJEN: 04/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS REALIZADOS VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência. O autor, beneficiário do INSS, alegou desconhecer as contratações de empréstimos consignados supostamente firmados com a instituição financeira apelada, o que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão busca determinar se houve regularidade nas contratações digitais dos empréstimos consignados com assinatura eletrônica qualificada, a ensejar a exigibilidade das dívidas e a improcedência do pedido de nulidade contratual e de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). 4. A instituição financeira comprovou as contratações por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. 5. A trilha de autenticação digital, composta por geolocalização, IP, biometria facial, dados pessoais e comprovante de transferência, confirma a identidade do contratante e a regularidade dos negócios jurídicos. Ausente demonstração de vício ou indício mínimo de fraude, inexiste nulidade contratual ou dano moral indenizável, sendo legítimos os descontos realizados. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 3000891-38.2025.8.06.0070. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJEN: 19/11/2025) Logo, a prova colacionada aos autos evidencia a realização de descontos no benefício do apelante. Todavia, tais descontos não se deram de forma indevida, mas decorreram da consignação regularmente contratada, inexistindo elementos probatórios capazes de demonstrar eventual equívoco no procedimento adotado pelo banco ou qualquer circunstância apta a legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores regularmente descontados. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, cujo pagamento deve observar as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator