Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: EDILEUDA MORAIS MATIAS DE ANDRADE ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE CONSULTA OS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS COMO INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SINESP E RENAJUD A FIM DE IDENTIFICAR ENDEREÇO EM QUE POSSA SER LOCALIZADA A PARTE EXECUTADA. REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO" NÃO ATENDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201221-19.2022.8.06.0164
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0201221-19.2022.8.06.0164, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547 do CNJ II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em saber se aplicável ao caso o entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou em que, ainda que tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. III. Razão de decidir: 3. Sem apreciar o pedido do exequente relativo às providências para localização da executada, o Juízo a quo proferiu a sentença, extinguindo prematuramente a Execução, antes mesmo de analisar as providências por ele requeridas. Ademais, sequer houve a intimação do exequente relativamente a tentativa frustrada da citação da executada, não havendo, portanto, que se falar em ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, requisito previsto no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ para a extinção do feito. IV. Dispositivo 4. Conhece-se e dá-se provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença extintiva do feito e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das providências solicitadas pelo exequente. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, tendo como apelada Edileuda Morais Matias de Andrade, adversando a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0201221-19.2022.8.06.0164, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547 do CNJ (ID 16273679). Em suas razões (ID 13481284), o apelante, Município de São Gonçalo do Amarante, sustenta, em síntese, a existência de legislação local que prevê limite inferior par ajuizamento de Execuções Fiscais, em 1.000 UFIRSAs (Art. 206, § 8º, do Código Tributário Municipal de São Gonçalo do Amarante). Assim, sustenta que, in verbis: A Unidade Fiscal de Referência do Município, de acordo com Portaria expedida à época do ajuizamento pela Secretaria de Finanças do Município, está fixada em R$ 1,5838. Dessa forma, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito municipal corresponde a R$ 1.583,80, montante que está significativamente abaixo do piso de R$ 10.000,00 estipulado pela Resolução CNJ nº. 547/2024. Ora, a legislação local deve prevalecer no caso concreto, uma vez que regulamenta de forma específica a matéria tributária dentro da competência municipal. O crédito em questão, portanto, não extrapola o limite previsto pela legislação local e, por esse motivo, a execução fiscal deveria ser mantida. Assim, a Fazenda Pública agia e continua agindo dentro dos ditames legais quando do ajuizamento da execução, uma vez que o valor estabelecido à época do ajuizamento como mínimo, com base na Unidade Fiscal de Referência, deve ser aquele considerado como limite do que seria "baixo valor", considerando o contexto da realidade do Município, honrando os princípios da legalidade e da proporcionalidade, além da indisponibilidade sobre os interesses públicos. Alega ainda a ausência de culpa do município exequente nas frustações das tentativas de citação. Postula, ao final, a reforma da sentença com o consequente prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Apelo, adianto, merece provimento. O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ R$ 3.932,91 (três mil novecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 0257/2022 (ID 16273659). Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou em que, ainda que tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No julgamento do Tema 1.184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1.184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] Determinada a citação da executada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em 22/09/2022 (ID 16273665), o Oficial de Justiça designado certificou, em 14/02/2023, a impossibilidade de localizá-la ante a insuficiência do endereço fornecido (ID 16273667). Em 21/08/2023, o feito foi redistribuído para Núcleo de Justiça 4.0 (ID 16273669), tendo o referido Juízo determinado, em 03/04/2024, a intimação do exequente para, em 15 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 457/2024 (ID 16273672). Em resposta, o exequente assim se pronunciou, in verbis (ID 16273674): (…) No caso específico desta execução, não consta nos autos intimação do Município acerca da frustração da tentativa de citação do executado, o que implica que o Município não foi intimado a dar andamento ao processo em meio às diligências típicas do juízo e, portanto, não foi negligente no cumprimento das intimações endereçadas ao ente público ao ponto de dar ensejo à aplicação do Art. 1º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. (…) Dessa forma, requer-se, com a devida vênia, que este eminente Juízo, utilizando dos poderes que lhes são próprios, consulte os sistemas de informações cadastrais como INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SINESP e RENAJUD a fim de identificar endereço em que possa ser localizada a parte executada, e expeça ofício à ENEEL, CAGECE, Receita Federal e DETRAN/AMC, para que estes, acaso disponham de tal informação, indiquem o endereço eletrônico, número de Whatsapp ou outro endereço da ré, viabilizando a citação e o prosseguimento da execução. Todavia, sem apreciar o pedido do exequente, o Juízo a quo proferiu a sentença ora atacada, extinguindo prematuramente a Execução, antes mesmo de analisar as providências por ele requeridas. Ademais, no caso, sequer houve a intimação do exequente relativamente a tentativa frustrada da citação da executada, não havendo, portanto, que se falar em ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, requisito previsto no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ para a extinção do feito. Impõe-se, dessarte, a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para análise do peticionamento Municipal, dando-se andamento à execução. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - CONSTITUCIONALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512433220218060154, Relatora: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUTADO NÃO CITADO NO PRAZO DE UM ANO. EXEQUENTE QUE POSTULA A CITAÇÃO EM NOVOS ENDEREÇOS, TANTO POR CARTA QUANTO POR MANDADO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERÍODO DE BUSCA DO ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL" DO PROCESSO. ENUNCIADO N. 06 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00011700320208160190 Maringá, Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006698420228060154, Relator: JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024). [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença extintiva do feito e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das providências solicitadas pelo exequente para a localização do executado. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora