Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: BAYARD BORGES FILHO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo sentença que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do executado, extinguindo o feito em relação ao excipiente e condenando o banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: I) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório ao afastar a responsabilidade pessoal do representante legal da empresa com base no art. 779, I, do CPC; II) definir se o julgado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a tese de preclusão da ilegitimidade passiva, diante dos arts. 507 e 508 do CPC; III) examinar se houve omissão ou contradição na análise da validade da citação nos termos dos arts. 238 e 280 do CPC; IV) analisar se houve omissão na fundamentação da majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade do representante legal, afastando a responsabilidade pessoal do embargado com base na ausência de assunção pessoal da dívida e na análise do art. 779, I, do CPC. 5.A tese de preclusão da ilegitimidade passiva foi analisada e refutada no acórdão, sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão temporal. 6.A validade da citação foi abordada no julgado, sendo considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, que não possui vínculo com a obrigação. 7.A majoração dos honorários sucumbenciais foi devidamente fundamentada com base no art. 85, §11, do CPC e no Tema Repetitivo 1059 do STJ, aplicando-se percentual adicional em razão do desprovimento do recurso, sem necessidade de nova análise dos critérios do § 2º. 8.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo e tese 9.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo, a embargante, o rejulgamento da apelação, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 238, 280, 337, XI, 507, 508, 779, I, 1.022 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 621.399/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 28.06.2005; STJ, AREsp 2.851.110/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, AREsp 2.975.624/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; TJCE: Súmula 18; EDcl nº 0620394-68.2022.8.06.0000, rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 30.03.2023; EDcl nº 0623298-32.2020.8.06.0000, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.03.2023. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0216830-18.2000.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 9ª VARA CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão deste órgão fracionário que negou provimento ao apelo do embargante, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu exceção de pré-executividade do embargado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção da execução e condenação em honorários (Id 29848029). O banco embargante alega haver omissões e contradições no julgado no que pertine: 1) à interpretação e aplicação do art. 779, I, do CPC, quanto à responsabilidade pessoal do representante legal da empresa executada na condição de corresponsável pelo débito e garantidor do título; 2) à análise da preclusão da matéria de ilegitimidade passiva e da aplicação adequada dos artigos 507 e 508 do CPC; 3) à análise da validade da citação, contrariando os termos dos artigos 238 e 280 do CPC; 4) à majoração dos honorários sucumbenciais sem a devida fundamentação e em descompasso com os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, por desconsiderar a necessidade de análise equitativa e individualizada dos critérios norteadores do arbitramento. Com esses argumentos, requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento (Id 30902298). Contrarrazões (Id 31562493), nas quais a parte embargada aduz inexistir as omissões e contradições alegadas, defendendo o propósito do recorrente de rediscussão da matéria. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A decisão colegiada confirmou o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada por BAYARD BORGES FILHO, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial originária, determinando a extinção do feito executivo em relação a ele e condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram majorados em sede recursal (ID 29848029). Em suas razões recursais (ID 30902298), o embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, argumenta, em síntese: 1) Omissão e contradição na interpretação e aplicação do art. 779, I, do CPC, defendendo que o acórdão, ao afastar a responsabilidade pessoal do executado, ignorou a possibilidade de ele figurar como corresponsável ou garantidor, ainda que tenha assinado como representante legal, dada a natureza da operação; 2) Omissão e contradição na análise da preclusão da matéria de ilegitimidade passiva, alegando que o acórdão não aplicou adequadamente os artigos 507 e 508 do CPC, desconsiderando que a parte teria perdido a faculdade de alegar a ilegitimidade por não tê-lo feito em momento oportuno; 3) Omissão e contradição quanto à validade da citação, sustentando que o acórdão inverteu a lógica processual ao considerar a citação irrelevante face à ilegitimidade material, violando os artigos 238 e 280 do CPC; 4) Omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios, aduzindo que a majoração para 12% (doze por cento) ocorreu sem a devida fundamentação pormenorizada dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 31562493), refutando as alegações do banco. Sustenta que o acórdão não padece de qualquer vício, tendo enfrentado todas as questões de forma clara e fundamentada. Afirma que o recurso possui intuito meramente protelatório e de rediscussão do mérito, pugnando pelo seu desprovimento. Pois bem. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que não é o caso dos autos, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência deste Órgão Fracionário,
trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida.1 De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas palavras - sempre presentes - do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação. O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão".2 E complementam os festejados professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".3 O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação aos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024, assentou que: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese". Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que deve ser buscado pelos meios adequados. No caso em apreço, após minuciosa análise das razões recursais em confronto com o teor do acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante. A decisão colegiada enfrentou, de maneira clara, coerente e completa, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios. O que se observa, em verdade, é a nítida pretensão do Banco do Nordeste do Brasil S/A em revolver o mérito da causa e fazer prevalecer a sua tese jurídica, o que é inadmissível nesta estreita via recursal. Passo a examinar, ponto a ponto, as alegações do Embargante, demonstrando a inexistência dos vícios apontados. 1. Da alegada omissão e contradição quanto à responsabilidade pessoal (Art. 779, I, do CPC) O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao afastar a legitimidade passiva do Sr. Bayard Borges Filho, argumentando que o art. 779, I, do CPC permitiria sua responsabilização como corresponsável ou garantidor, mesmo assinando como representante legal. Todavia, tal alegação não prospera, pois o acórdão abordou expressamente essa questão, concluindo, com base na prova documental e na legislação pertinente, que a assinatura do executado se deu exclusivamente na qualidade de representante da pessoa jurídica, sem assunção de obrigação pessoal. Confira-se o trecho do acórdão que dissipa qualquer dúvida sobre a análise do tema: "A legitimidade para figurar no polo passivo é restrita àqueles que, em conformidade com o Art. 779, I, do Código de Processo Civil, constam no título como devedores, avalistas, fiadores ou garantes da obrigação. A mera condição de diretor ou representante legal de uma pessoa jurídica, por si só, não implica responsabilidade pessoal pelas dívidas contraídas pela empresa, salvo expressa e inequívoca manifestação de vontade do indivíduo em se obrigar pessoalmente, mediante um aval ou fiança, devidamente instrumentalizada no próprio título." E prossegue o julgado, analisando o caso concreto: "No caso em apreço, o próprio Banco do Nordeste, em suas razões recursais, admitiu que a assinatura do Sr. Bayard Borges Filho foi aposta nos contratos exclusivamente na qualidade de representante da empresa Brasil Exportações, conforme trecho da apelação (ID 28210991, p. 7). A sentença de primeiro grau, após minucioso exame dos títulos executivos, foi conclusiva ao afirmar que as assinaturas do executado 'firmada não foram pelo aqui excipiente na qualidade de fiador' (ID 28210937, p. 2), afastando qualquer responsabilidade pessoal e consolidando sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução." Portanto, não houve omissão na análise do art. 779, I, do CPC e sim interpretação judicial no sentido de que o dispositivo exige a qualificação do sujeito como devedor ou garante no título, o que não se verificou em relação à pessoa física do embargado. O fato de o embargante discordar dessa interpretação e desejar uma aplicação extensiva do conceito de corresponsável não configura vício do julgado, mas mero inconformismo. 2. Da alegada omissão e contradição quanto à preclusão (Arts. 507 e 508 do CPC) Alega o embargante que o acórdão ignorou a preclusão da matéria de ilegitimidade passiva, violando os artigos 507 e 508 do CPC. Contudo, o acórdão foi taxativo ao afastar a tese da preclusão, fundamentando-se na natureza de ordem pública da matéria e na ausência de decisão anterior definitiva sobre o ponto. A fundamentação é clara e direta, não havendo lacuna a ser suprida. Destaco o seguinte excerto do voto condutor: "Inicialmente, cumpre analisar a alegação de preclusão suscitada pelo Apelante. A ilegitimidade ad causam, por constituir uma das condições da ação e ser matéria de ordem pública (Art. 17 e Art. 337, XI, do Código de Processo Civil), é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo inclusive ser analisada de ofício pelo magistrado. Sua discussão somente seria alcançada pela preclusão na hipótese de já ter sido objeto de decisão definitiva anterior, o que não ocorreu no presente caso." O acórdão ainda reforçou a ausência de preclusão com base nas peculiaridades fáticas do caso, mencionando a incapacidade do executado e a falta de ciência efetiva anterior: "A excepcionalidade se reforça ao se considerar que o executado BAYARD BORGES FILHO, acometido por incapacidade superveniente, somente teve conhecimento efetivo da execução no ano de 2024, por intermédio de sua curadora, após um longo período de tramitação processual sem que houvesse uma manifestação judicial válida sobre a matéria de sua ilegitimidade." Assim, a alegação de que houve omissão quanto aos artigos 507 e 508 do CPC é infundada, pois o Tribunal decidiu expressamente que a preclusão não se operou, aplicando o regramento específico das matérias de ordem pública. 3. Da alegada omissão e contradição quanto à validade da citação (arts. 238 e 280 do CPC) O embargante insiste que a citação foi válida e que o acórdão teria sido omisso ou contraditório ao não considerar esse fato e os dispositivos legais correlatos. Mais uma vez, sem razão. O acórdão enfrentou a questão e estabeleceu uma hierarquia lógica entre os argumentos: constatada a ilegitimidade material, diante da ausência de vínculo com a dívida, a discussão sobre a validade do ato processual de citação torna-se inócua para o fim de manter o executado no polo passivo. O voto condutor foi cristalino neste ponto: "A discussão sobre a validade da citação, ainda que substancial do ponto de vista processual e apta a gerar a nulidade de atos processuais (Art. 238 e Art. 280 do CPC), torna-se secundária neste contexto. Isso porque, mesmo que se considerasse a citação válida, tal fato não teria o condão de suprir a ausência de um vínculo jurídico pessoal que vinculasse o executado à obrigação objeto da execução. Como bem destacado nas contrarrazões do apelado e implicitamente pela própria sentença de origem, a regularidade do ato citatório não é suficiente para conferir legitimidade passiva a quem não assumiu a dívida pessoalmente." Não há, portanto, omissão, pois o órgão julgador examinou o argumento da citação e concluiu que ele não era apto a alterar o resultado do julgamento, dada a preeminência da questão da ilegitimidade ad causam. Dizer que a citação válida não cria o vínculo obrigacional não é uma contradição, é uma conclusão jurídica lógica com a qual o embargante não concorda. 4. Da alegada omissão e contradição quanto aos honorários advocatícios Por fim, o embargante questiona a majoração dos honorários para 12%, alegando falta de fundamentação e desrespeito ao art. 85, § 2º, do CPC. Porém, o acórdão aplicou a regra objetiva do artigo 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários em grau recursal diante do desprovimento do recurso. Constou expressamente do dispositivo do acórdão: "Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte exequente impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça." A majoração de 10% para 12% mostra-se razoável e proporcional ao trabalho adicional realizado em grau recursal, não exigindo que o Tribunal repita toda a análise dos critérios do § 2º do art. 85 (zelo, lugar, natureza, tempo) quando apenas está incrementando a verba em virtude da sucumbência recursal, mantendo a base de cálculo e a lógica da sentença originária que já havia sopesado tais critérios. A decisão está plenamente fundamentada na lei e na jurisprudência vinculante do STJ. Dessa forma, verifico que todas as nuances foram enfrentadas de maneira suficiente na colegiada recorrida, de modo que a parte embargante intenta unicamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se mostra cabível através da via processual eleita. O convencimento adotado no acórdão recorrido foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas. O fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não o torna omisso ou mesmo equivocado, apenas contrário aos seus interesses. Colho, em seguida, precedentes desta Corte de Justiça que fundamentam a linha de intelecção ora seguida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Vale salientar que os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.A decisão fundamentou, de maneira suficiente, a existência de lesão, na medida em que houve a suspensão da contratação de pessoa jurídica vencedora do procedimento licitatório, não havendo a necessidade de indicação pormenorizada, como exigido pela parte ora recorrente. 3.Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, no caso, os meios encontrados pelos julgadores para visualizar a presença dos requisitos para a suspensividade, razão pela qual não vejo a existência de omissão. 4.Não há contradição, uma vez que o fato de a decisão interlocutória proferida em primeira instância não ter ocasionado solução de continuidade foi utilizado como argumento de reforço, mencionado em sentido hipotético, apenas para frisar que, ainda que considerado tal fundamento, o recurso não obteria êxito, uma vez que já constatada a lesão à ordem pública. 5.O acórdão não padece de nenhum dos vícios trazidos, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios. Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes. 6.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0621918-03.2022.8.06.0000/50002, Relatoria deste signatário, Órgão Especial, data do julgamento: 27/7/2023, data da publicação: 2/8/2023).(destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNAS. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO COM PROPÓSITOS NITIDAMENTE INFRINGENTES. INSURGÊNCIA MOTIVADA POR INCONFORMISMO COM O DESFECHO CONCESSIVO DO WRIT. REJEIÇÃO. 1. Rejeitam-se os declaratórios que articulam proposições inconsistentes e impertinentes ao julgamento proferido, arguindo-se, de saída, a suposta necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário, sem atentar para os fundamentos justificadores da concessão do mandamus, os quais radicam no plano da legalidade, a partir da interpretação e aplicação de normas e atos infraconstitucionais, sem incursões baseadas em juízo explícito ou implícito de inconstitucionalidade. 2. Inexiste lacuna impugnável em declaratórios, quando a manifestação explícita reclamada pela parte embargante versa sobre tópico já abrangido pela fundamentação lógico-jurídica consignada no acórdão, tratando-se de análise dispensável e concretamente inaproveitável. 3. Conferindo-se aos embargos de declaração um feitio nitidamente infringente e não propriamente integrativo, a partir da oposição de questionamentos anteriormente não explorados e da arguição infundada acerca de uma lacuna inexistente, revela-se perceptível o intento de reabrir discussão para viabilizar um rejulgamento, resultando no desvirtuamento do recurso. 4. Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0620394-68.2022.8.06.0000, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/3/2023, data da publicação: 3/4/2023) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. ENUNCIADO SUMULAR 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 5. Os pontos suscitados nas razões dos embargos em exame não traduzem mais do que uma revisitação do mérito do julgamento em exame. Ao contrário do que afirma o Embargante, a decisão não se encontra eivada por omissões, uma vez que foram considerados todos os pontos essenciais à adequada formação do convencimento do Juízo, revelando-se completa e suficiente a ratio decidendi que lastreou o decisum, segundo os parâmetros supracitados. 6. É facilmente constatável, portanto, que o acórdão embargado formou sua ratio decidendi a partir da documentação acostada aos autos, que configurou prova pré-constituída suficiente à concessão da segurança; e do entendimento reiteradamente manifestado por este Órgão Especial em casos análogos. Abordaram-se tanto os limites a serem observados no exercício da autotutela e a necessidade de observância do contraditório e do devido processo legal, o que não foi observado na situação em análise. Além disso, restou devidamente explanada a aplicação da legislação adequada ao caso, munido-se a decisão de fundamentação apta, completa e consonante com os preceitos da legalidade e da irredutibilidade vencimental. 7. É possível constatar que inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios. Na verdade, que os argumentos trazidos pelo Recorrente se voltam para a mera rediscussão da lide, do que se denota a intenção indevida do Embargante de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada. 8. Este e. Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte. 9. Embargos conhecidos, mas não providos. (TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0623298-32.2020.8.06.0000, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/3/2023, data da publicação: 30/3/2023) (destaquei) Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e. Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, o desprovimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.023, do CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) 2Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 1593. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição. Salvador: JusPodivm, 2017, página 286.