Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0208968-92.2020.8.06.0001.
APELANTE: SELVANA MARIA SOUSA DE CARVALHOAPELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado. A parte autora sustenta a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, a nulidade do reconhecimento da assinatura realizado em audiência e o descumprimento de determinação judicial para realização de perícia grafotécnica, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a ausência de realização de perícia grafotécnica, anteriormente determinada pelo Tribunal, configura cerceamento de defesa e nulidade processual diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois a recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe de forma clara as razões de sua irresignação. 4. A impugnação expressa da assinatura constante em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 5. A perícia grafotécnica constitui meio de prova indispensável para aferição da autenticidade da assinatura controvertida, especialmente quando há alegação de falsidade documental formulada pela parte consumidora. 6. O Juízo de origem descumpre determinação expressa do Tribunal ao deixar de realizar a perícia grafotécnica anteriormente determinada em decisão monocrática. 7. O reconhecimento da assinatura realizado em audiência não supre a necessidade de prova técnica especializada, diante da natureza da controvérsia e da prévia determinação judicial de produção da perícia. 8. A prolação de sentença sem a realização da prova pericial reputada essencial compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. 2. A perícia grafotécnica é imprescindível quando a autenticidade da assinatura constitui questão controvertida relevante para o deslinde da causa. 3. O descumprimento de determinação judicial para realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual. 4. O reconhecimento de assinatura em audiência não afasta a necessidade de perícia grafotécnica previamente determinada pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §7º, 178, 369, 429, II, 932 e 1.026, §§2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp 1.199.244/2011; TJCE, Apelação Cível nº 0200266-73.2023.8.06.0092, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201037-21.2022.8.06.0081, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por SELVANA MARIA SOUSA DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 33885733 - ID de origem 174250936), que julgou improcedente a ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais, por ele proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, por ter considerado como comprovada, a partir dos elementos constantes nos autos, a contratação regular de empréstimo consignado impugnado. Nas razões de recurso (ID 33885735 - ID de origem 178422922) a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o reconhecimento da assinatura realizado em audiência é inválido, porquanto obtido mediante exibição inadequada do contrato, em tamanho reduzido e de difícil leitura, circunstância que teria induzido a parte a erro e comprometido a fidedignidade da prova oral. Defende que o juízo de origem incorreu em equívoco ao interpretar tal manifestação como confissão, desconsiderando vícios na produção probatória e indícios de falsidade documental, notadamente erro na grafia do nome constante do suposto contrato. Alega, ainda, o descumprimento de determinação para realização de perícia grafotécnica, medida que reputa indispensável à verificação da autenticidade da assinatura, bem como sustenta a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirma a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, em razão da falsidade da assinatura aposta no contrato e da ausência de manifestação de vontade, o que enseja a nulidade do negócio jurídico. Aduz a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos suportados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato e condenação da parte apelada ao ressarcimento dos danos materiais e morais; subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 33885738 - ID de origem 188956569) e sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já apresentadas na petição inicial. No mérito, defende a inexistência de cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento se deu com base no livre convencimento motivado, a partir de conjunto probatório suficiente, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica diante da comprovação da contratação por outros meios. Rebate a alegação de nulidade da prova oral, sustentando que o reconhecimento da assinatura em audiência foi válido, prestado de forma consciente, sob o crivo do contraditório e com assistência de advogado, inexistindo qualquer impugnação no momento do ato. Afirma que a posterior alegação de erro consiste em tese oportunista, não sendo apta a desconstituir a força probante do depoimento pessoal. Aduz, ainda, a validade das provas documentais apresentadas, destacando que os documentos eletrônicos gozam de presunção de veracidade e não foram efetivamente impugnados pela parte adversa, inexistindo demonstração de fraude ou adulteração. Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato contém assinatura compatível com os documentos da apelante, além de dados pessoais coincidentes, inexistindo prova de extravio de documentos. Acrescenta que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta da autora, por meio de TED, sem devolução, o que corroboraria a existência do negócio jurídico e afastaria a alegação de fraude. Defende, assim, a inexistência de danos materiais, diante da legitimidade dos descontos realizados, bem como afasta a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira, requisito indispensável para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, sustenta a sua inexistência, por ausência de demonstração de abalo relevante, destacando tratar-se, quando muito, de mero dissabor, sem repercussão externa ou inscrição em cadastros restritivos, inexistindo os pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência e, subsidiariamente, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e a dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões recursais. Da preliminar de ausência de dialeticidade De início, o recorrido sustenta que houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante menciona apenas argumentos descabidos, sem trazer aos autos quaisquer fundamentos que confrontem a decisão recorrida. O ônus da dialeticidade recursal, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara, "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico". (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990) Nesse viés, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso. Entendo, no entanto, que não houve ofensa à dialeticidade no presente caso, pois os argumentos da apelante não estão dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, bem como é possível identificar as razões de sua irresignação. Portanto, rejeito a referida preliminar. Assim, realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. A parte recorrente, em suas razões de recurso, alegou que não reconheceu como sua a assinatura constante no contrato apresentado pela recorrida. Noto que a instituição financeira, com o intuito de comprovar a regularidade da avença discutida nos autos, apresentou instrumento contratual supostamente firmado com a parte apelante (ID 33885636 - ID de origem 116759846). Ademais, noto que em julgamento monocrático (ID 33885672 - ID de origem 116761017) foi determinada expressamente a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da ação. No entanto, após o retorno do feito à origem, constata-se que o Juízo a quo deixou de observar a determinação expressamente consignada no decisum proferido em segundo grau, não promovendo a realização da prova pericial anteriormente determinada. Tal circunstância revela inobservância ao comando judicial emanado desta instância revisora, especialmente porque a perícia grafotécnica se mostra imprescindível à elucidação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado, constituindo elemento probatório relevante para a adequada resolução da lide. Verifica-se que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato acostado pelo banco, sustentando que a assinatura aposta no referido documento diverge de seu padrão gráfico. Tal manifestação revela clara insurgência quanto à veracidade da contratação, sendo suficiente para instaurar controvérsia acerca da autenticidade do documento apresentado. Nesse contexto, tenho que a pretensão recursal comporta acolhimento. Isso porque, a impugnação expressa do documento, com a indicação de possível falsificação, é suficiente para deslocar o ônus probatório à parte que produziu o documento, sobretudo quando se trata de contrato cuja validade depende da autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. Com efeito, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato bancário que pretende comprovar a regularidade da contratação, a parte autora, ao impugnar a assinatura ali constante, atribuiu ao banco o encargo de demonstrar sua autenticidade, nos termos do que dispõem os arts. 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. A propósito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, estabelece que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Não prospera o entendimento de que o reconhecimento, pela apelante, da assinatura constante do instrumento contratual em sede de audiência de instrução seria suficiente para suprir a necessidade de realização da perícia grafotécnica anteriormente determinada por esta instância revisora. Isso porque já havia decisão expressa emanada do segundo grau determinando a produção da prova pericial grafotécnica, justamente por se tratar de meio técnico adequado e indispensável à verificação da autenticidade do documento controvertido. Assim, uma vez reconhecida a necessidade da prova especializada, não poderia o Juízo de origem deixar de cumprir a determinação judicial sob o fundamento de suposto reconhecimento realizado em audiência, sobretudo diante da natureza técnica da controvérsia instaurada. A perícia grafotécnica constitui prova apta a conferir segurança jurídica quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, razão pela qual sua dispensa indevida compromete a regular instrução processual e inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a prolação de sentença sem o cumprimento da determinação anteriormente exarada por esta Corte, consistente na realização da prova técnica, configura manifesta nulidade processual, por violação ao devido processo legal e caracterização de cerceamento de defesa. Com efeito, ao deixar de produzir prova reputada essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente após expressa determinação do Tribunal, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença para que os autos retornem à origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica determinada, com posterior prolação de novo julgamento. A esse respeito, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200266-73.2023.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (G.N) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Batista de Jesus em face da sentença de fls. 121/129, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que o autor anuiu com o pacote de serviços e indeferindo o pedido de danos morais e restituição dos valores descontados. Em seu recurso de apelação a recorrente reafirma que não usa os serviços oferecidos pelo banco, bem como jamais os requisitou, assevera que o juízo a quo não analisou o pedido de perícia grafotécnica feito em replica A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato sub judice. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0201037-21.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024). (G.N) Assim, para a adequada verificação da regularidade da contratação alegadamente firmada entre as partes, mediante a análise da autenticidade da assinatura atribuída ao demandante, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, meio de prova idôneo para elucidar a controvérsia instaurada acerca da veracidade do documento juntado aos autos.
Diante do exposto, em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, mediante a realização de perícia grafotécnica. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator