Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WILSON SATURNINO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIGEZO SOUZA DA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por WILSON SATURNINO DA SILVA contra sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Cedro que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. O autor sustentou que compareceu ao ato processual, manifestou interesse na continuidade do feito e atualizou seus dados de contato, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do processo. A parte apelada, MARIGEZO SOUSA DA CUNHA, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a devida intimação pessoal da parte autora para suprir a suposta omissão processual; (ii) apurar se a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré após a apresentação da contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso, a intimação foi dirigida a endereço antigo da parte, e o juízo não promoveu a intimação por edital, como exige a jurisprudência do STJ em caso de frustração da intimação pessoal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, frustrada a intimação pessoal, deve o juízo esgotar os meios legais para comunicação do autor, inclusive mediante edital, sob pena de nulidade da sentença extintiva (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/08/2019). A extinção do processo por abandono da causa, após oferecida contestação, depende de requerimento da parte ré, conforme art. 485, § 6º, do CPC, e Súmula 240/STJ. No caso, não houve provocação da parte ré nesse sentido, sendo, portanto, vedada a extinção de ofício. A apresentação de contestação demonstra o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que não se sustenta a alegação de ausência de angularização, devendo o processo prosseguir até julgamento do mérito, salvo requerimento específico da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0220992-84.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por WILSON SATURNINO DA SILVA, contra sentença proferida no ID 27624019, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Cedro, nos autos de ação indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada MARIGEZO SOUSA DA CUNHA; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "
Diante do exposto, com esteio no art. 485, III, do Código de Ritos, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que não se manteve inerte, ao contrário, compareceu ao ato, conforme certidão de ID 154023531, não estando caracterizado o abandono processual; concluiu, ainda, que além de comparecer ao ato, ratificou seu interesse no prosseguimento do feito, informando ainda seu endereço eletrônico para fins de intimação. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja anulada a sentença vergastada, no sentido de determinar o processamento da ação em seus ulteriores termos. Contrarrazões no ID 27624027, apresentadas por MARIGEZO SOUSA DA CUNHA, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 28887872, opinando pelo conhecimento do presente recurso, porém, não adentrou ao mérito. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso apresentado, razão pela qual, passo ao deslinde meritório. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo por abandono da causa. A análise detida dos autos e da legislação aplicável revela que a sentença terminativa padece de vícios insanáveis, merecendo ser cassada. Dos Requisitos para a Extinção por Abandono O art. 485, III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir. Contudo, a aplicação de tão drástica medida processual subordina-se ao cumprimento de requisitos estritos, previstos nos parágrafos do mesmo artigo, que visam proteger o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito. 1. Da Necessidade de Intimação Pessoal e Esgotamento dos Meios O primeiro requisito, disposto no art. 485, § 1º, do CPC, é a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A finalidade da norma é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da inércia e da consequência de sua omissão, evitando que seja surpreendida por uma decisão terminativa que, por vezes, pode decorrer de falha na comunicação com seu patrono. No caso em tela, a sentença baseou-se na presunção de validade da intimação enviada ao endereço antigo da parte. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo a intimação pessoal frustrada, cumpre ao juízo determinar a intimação por edital antes de extinguir o feito, esgotando os meios para a efetiva comunicação do ato. Nesse sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Ademais, o argumento do Apelante de que compareceu em ato processual (ID 154023531), ratificando seu interesse no feito, enfraquece a própria premissa fática do abandono, que exige a demonstração de desídia e a intenção, ainda que tácita, de não mais prosseguir com a demanda. 2. Da Necessidade de Requerimento do Réu (Súmula 240/STJ) O segundo e mais contundente vício da sentença reside na inobservância do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. STJ - Súmula n. 240 do STJ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. De fato, extrai-se dos autos que a parte ré ofereceu contestação (ID 117867019). A apresentação da defesa angulariza a relação processual e demonstra que o réu passou a integrar a lide. A partir desse momento, a extinção do processo por abandono deixa de ser uma faculdade exclusiva do juiz e passa a depender de requerimento expresso do réu. A razão de ser de tal exigência é que o réu, uma vez citado e tendo apresentado sua defesa, pode ter interesse no julgamento do mérito da causa para obter uma decisão definitiva sobre a pretensão autoral. A justificativa do magistrado sentenciante para afastar a súmula - de que "não foi formada a relação processual" - contraria frontalmente a alegação de que já existe uma contestação nos autos. Se houve contestação, a relação processual está, inequivocamente, aperfeiçoada. A jurisprudência do STJ é pacífica ao confirmar a vigência e a obrigatoriedade da Súmula 240, cuja inteligência foi incorporada pelo CPC/2015: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1596446 SC 2015/0322396-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2016) Portanto, ao extinguir o feito de ofício, sem a provocação da parte Apelada, o juízo a quo violou expressa disposição legal e jurisprudência sumulada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a r. sentença terminativa, em razão da inobservância dos requisitos previstos no art. 485, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil e na Súmula 240 do STJ. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator