Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0264701-72.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDAPOLO PASSIVO: RAIMUNDO GABRIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Cuida-se de Exceção de pré-executividade manejada pela parte executada Raimundo Gabriel, à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte exequente APEL ATIVIDADES PRÓ-ENSINO LTDA. Requer preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre da forma da lei. Relata carência de título executivo extrajudicial, fundamentando que o documento que fundamenta a ação comprova a obrigação mais deixa de apresentar o valor devido, em desacordo com o art. 786 do CPC bem como o afastamento da mora do excipiente. Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios em até 20% do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC. Às fls. de ID 90589085 a parte excepta impugnou a presente Exceção de Pré-executividade questionando que a matéria arguida pelo excipiente não é recepcionada pela Exceção de Pré-executividade, além de narrar a ausência de requisitos que comprovem a hipossuficiência requestada. Adentrando ao mérito, defende a certeza e liquidez do título arguindo que os valore da mensalidade estão devidamente consignadas no título executivo, precisamente na cláusula 5ª e, que por simples cálculo aritmético é possível chegar no valor executado. Por fim, reiteram que o documento que fundamenta a inicial cumpre todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade nos moldes do art. 784 do CPC, sendo a certeza comprovada pela leitura do título executivo extrajudicial, onde consta assinatura dos litigantes, a liquidez comprovada pelo valor previsto na cláusula 5ª do referido documento, e, por fim, a exigibilidade pela comprovação da prestação de serviço mediante acostamento do boletim acadêmico referente ao período letivo delimitado em contrato. Ante as manifestações acima indicadas, nas fls. De ID 90589087 foi anunciado o julgamento da presente Exceção de Pré-Executividade. Devidamente relatado. decido. Primeiramente, não assiste razão o excepto ao questionar a hipossuficiência do Excipiente, a qual, como pessoa física, é presumida, motivo pelo qual defiro desde já o pedido de justiça gratuita formulado. Sabe-se que a Exceção de Pré-executividade corresponde um dos instrumentos utilizados no processo de execução pelo devedor com o intuito de suspender a ação executiva a pretexto da existência de uma nulidade processual. É pacífico o entendimento de que essa questão pode ser invocada quando existente no caso matéria de ordem pública e direito líquido e certo, o qual desnecessária é a dilação probatória. A presente Exceção trata tão somente da validade do título, defendendo suposta nulidade do mesmo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. A respeito de execuções fundadas em contrato de prestação de serviço educacional, importante destacar os requisitos vistos como necessário pela jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (AgInt. no AgRg. no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016). 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1603276 SP 2016/0132655-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017) Analisando os documentos que acompanham a execução é possível visualizar que se trata de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais assinado por ambas as partes e duas testemunhas, nos moldes determinados no art. 784 do CPC, o qual o exequente forneceria aulas referentes ao ano de 2020, enquanto o executado realizaria o pagamento em relação ao referido serviço, conforme cláusula 5 do documento de ID n 90589096. Salienta-se que o excepto juntou às fls. de ID 90589097 o histórico escolar referente ao contrato supracitado, comprovando o cumprimento de sua parte da obrigação e às fls. de ID 90589098 consta o débito referente ao período do ingresso da ação judicial. Importante destacar que, diferente do alegado pela parte excipiente, não há qualquer irregularidade no contrato de prestação de serviços educacional visto que em breve leitura do documento na integra, principalmente de seu início cumulado com a cláusula 5ª é possível concluir dos valores líquidos. Assim, conclui-se, não há qualquer irregularidade na execução aqui tratada, visto que o excepto apresentou documento devidamente constituído como título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 do CPC bem como os requisitos exigidos pela jurisprudência, inclusive memorial de cálculo, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida, determinando a continuação da presente execução, nos moldes já estabelecidos. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito