Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA MADURA. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA COMPATÍVEL COM A DA IDENTIDADE. NÚMERO DO CONTRATO E VALORES COMPATÍVEIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO PAN S/A movida por ANTÔNIO ALVES NOGUEIRA, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que não realizou. 02.Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, a restituição dos valores descontados em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente argui incompetência, prescrição e ausência de pretensão resistida. No tocante ao mérito, alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, trazendo o contrato firmado de acordo com as exigências legais. 04. Sentença de primeiro grau julgou o caso no sentido de declarar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da incompetência do juizado. 05. Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer os pedidos da inicial. Houve contrarrazões. VOTO 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Concedo a habilitação dos herdeiros no processo. 07. A sentença alega incompetência do Juizado com fundamentação na complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica. 08. Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 09. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 10. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 11. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 12. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 13. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal. 14. Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação da contratação regular ou não do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor. 15. Assim, não há que se falar em incompetência em razão da complexidade da causa, devendo ser a sentença anulada. Considero diante das provas contidas e do contraditório exercido que está o processo pronto para o julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013 do CPC, estando a causa madura. 16. Sobre a alegação de inexistência de conexão, conforme bem explorado pelo juízo a quo em sua sentença, o art. 55 do CPC prevê que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir". Como bem delineado pela doutrina, a conexão entre duas ou mais causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si. 17. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 18. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 19. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 20. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade dos descontos em conta referentes a suposto contrato assinado pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira promovida. 21. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, há comprovação da contratação, bem como as respectivas documentações pessoais e o TED em valores compatíveis com o contrato conforme ID. 8292483 e seguintes, sendo a assinatura contratual compatível com a contida na identidade. 22. Ressalta-se que a alegação por parte da autora de que não conhecia o assinante a rogo ou as testemunhas, não interfere na lide, considerando não ser a declaração de conhecimento critério legal. 23. Diante do reconhecimento da legalidade do contrato, ficam prejudicadas as demais argumentações. 24. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 25. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 26. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela legalidade contratual em caso de contratos assinados e com assinatura compatíveis com o documento de identificação. 27. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a". 28. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 29. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
13/01/2025, 00:00