Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0716037-22.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: Adej-associacao Desportiva de Educacao Juvenil Ltda e outrosPOLO PASSIVO: Enivaldo Martins Barbosa e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade manejada pelo executado ENIVALDO MARTINS BARBOSA à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte exequente ADEJ - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E DE EDUCAÇÃO JUVENIL TLDA. Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com eventuais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Relata a ocorrência de prescrição intercorrente do feito, argumentando que decorreu o prazo prescricional do presente título sem que fosse localizado bens passíveis de satisfazer a dívida ou com a ocorrência de qualquer condição interruptiva do prazo prescricional. Relata que o cheque que fundamenta a presente execução fora quitado ainda em 2003, sendo a presente execução nula, e, por fim, requer o desbloqueio dos valores constritos nos autos às fls. de ID 124779016, arguindo que estes são impenhoráveis por corresponder à quantia inferior a 40 salários mínimos. Às fls. de ID 129402758 a parte excepta impugnou a presente Exceção de Pré-executividade, narrando que a presente execução é fundamentada em cheque datado de 2003 ainda não pago pelo excipiente, e demonstrando em sua peça impugnatória que inocorreu a prescrição do feito, demonstrando que o exequente sempre fora diligente nos autos, sendo qualquer demora no feito decorrente das esquivas da parte executada em satisfazer a dívida bem como por eventuais morosidades do judiciário. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, narrando que em nada fora mostrado para comprovar a hipossuficiência arguida, e, por fim, reforça que nada fora trazido para comprovar o suposto pagamento do cheque executado, defendendo a manutenção da penhora realizada visto que inexiste qualquer prova da impenhorabilidade dos valores ali constritos. Devidamente relatado. decido. Sabe-se que a Exceção de Pré-executividade é um dos instrumentos que podem ser utilizados no processo de execução pelo devedor com o intuito de suspender a ação executiva a pretexto da existência de uma nulidade processual ou matéria de ordem pública. A presente Exceção trata tão somente de possível prescrição intercorrente do feito, pelo lapso temporal sem a localização efetiva de bens que satisfação à execução, bem como eventual nulidade do título por suposto pagamento ainda em meados de 2003, requerendo, ainda, o deferimento da justiça gratuita e da declaração de impenhorabilidade dos valores constritos. Assim, adentrando à exceção aqui analisada, a respeito da suposta prescrição do feito, assiste razão à parte excepta visto que, o que se verifica ao longo dos fólios deste processo é que os autos tramitaram ordinariamente, sendo qualquer demora para a apreciação dos pedidos por demora inerente ao poder judiciário e da dificuldade de adimplir a dívida. Destaca-se, ainda, os lapsos temporais sem movimentação nos autos decorrente da digitalização do acervo deste Tribunal de Justiça, paralização está a qual não poderá ser direcionado ao exequente. Nesse sentido, é necessário analisar o entendimento desta Corte Alencarina, que colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DIALETICIDADE ATENDIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ¿ ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recurso atendeu a dialeticidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar afastada. No mérito, a questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, alegando a existência de prescrição intercorrente e prejudicialidade externa em relação a ação nº 0070970-54.2019.8.06.0151. No caso concreto, como afirmado na decisão monocrática recorrida, constata-se que a instituição financeira exequente diligenciou constantemente no processo, atendendo a todas as determinações do juízo e comparecendo espontaneamente aos autos para dar andamento ao feito. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a demora na tramitação do processo não decorreu da inércia da parte recorrida, mas sim dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, logo a parte exequente não pode ser prejudicada. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não há prescrição quando o processo fica paralisado em decorrência dos mecanismos da justiça. Precedentes. Outrossim, não há prejudicialidade externa em relação os autos nº 0070970-54.2019.8.06.0151, pois o ajuizamento de ação anulatória do título que lastreia a execução não obsta o prosseguimento da demanda executiva, conforme orientação do § 1º do art. 784 do CPC. Precedentes. Nessa perspectiva, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, atraindo a incidência do art. 926 do CPC: ¿Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.¿. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0634327-11.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) A respeito do suposto pagamento do título, nota-se que o excipiente não trouxe qualquer documento para fundamentar o seu argumento, o qual, por obvio, não poderá ser acolhido por este juízo, sendo o fato narrado, nos moldes apresentados, sequer matéria de ordem pública compatível com a peça impugnatória apresentada, ante a evidente necessidade de dilação probatória. Pelos mesmos motivos fica indeferida a declaração de impenhorabilidade dos valores contritos ante a necessidade de se comprovar minimamente que os referidos valores possuem natureza salarial ou encontram-se repousados em conta poupança, enquadrando-se com as impenhorabilidades determinadas em lei. Por fim, constata-se que não há qualquer irregularidade no título executivo que fundamenta a presente ação, motivo pelo qual REJEITO a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida, determinando a continuação da presente execução, nos moldes já estabelecidos. Considerando o bloqueio do montante R$ 14.352,42 (Quatorze mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) de titularidade da parte excipiente/executada às fls. de ID 124779016, entendo prudente antes de apreciar seu pedido de justiça gratuita determinar que a parte executada acoste aos autos as últimas duas declarações de imposto de renda bem como extrato de seu salário para que se possa verificar se sua capacidade financeira é compatível com a benesse requestada, a qual deverá ser aberto prazo de 15(quinze) dias para cumprimento sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo deste decisório sem apresentação de recurso, bem como decorrido o prazo aberto para a parte executada cumprir o acima determinado, venham-me os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito