Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDIMILSON BENTO COELHO
APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 3000422-86.2025.8.06.0071 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de recursos de apelações interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP e EDIMILSON BENTO COELHO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedentes os pleitos do autor EDIMILSON BENTO COELHO, no sentido de determinar a devolução integral dos valores vertidos em contribuição, pela parte autora, afastando-se contudo, a condenação por danos morais. O dispositivo de sentença fora nos seguintes termos: [...] Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material para condenar a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 8.800,47 (oito mil, oitocentos reais e quarenta e sete centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, deduzido o imposto de renda. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. […] Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, em ID. 24378024, esclarecendo que a lide é fundada no contrato de previdência privada, cuja pretensão autoral envolve o resgate de 100% das contribuições vertidas ao plano previdenciário. Tece considerações a respeito da inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar e defende a necessidade de reforma da sentença que deixou de observar os argumentos apresentados pela Apelante em sua defesa, especialmente, quanto às características do regime de previdência complementar que, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal, está baseado na "constituição de reservas" que servirão para o cumprimento dos contratos de prestação de suplementação previdenciária, razão pela qual pleiteia a reforma do julgado para declarar válido o desconto de taxa de administração no percentual praticado. Igualmente inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, em ID. 24378027, pleiteando a reforma do julgado para fins de que seja a promovida condenada à reparação por danos morais. Contrarrazões recursais, em IDS. 24378032 e 24378033. Sem parecer da PGJ, considerando o objeto meramente patrimonial, embora de idoso. É o relatório do essencial. Recebo os presentes recursos, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise dos méritos recursais. Antes de adentrar em questão preliminar, importante tecer breves considerações acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Relação de consumo demanda, para sua configuração, acurada análise das figuras do consumidor e do fornecedor, regulamentadas, respectivamente, pelo disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." É assente, tanto em função do que dispõe a legislação consumerista, quanto em vista do que doutrina e jurisprudência estabelecem, que a relação de consumo é aferida por meio de elementos objetivos e subjetivos, ou seja, tanto em atenção à posição ocupada pelos sujeitos na relação jurídica, quanto em função dos objetos que ensejam as transações operadas entre esses sujeitos. Nas palavras de Rizzatto Nunes "haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços". Assim, em regra, a despeito do direito vindicado - seja ele patrimonial ou extrapatrimonial - tem-se que a relação de consumo se consubstancia com os lugares ocupados por cada uma das partes no vínculo jurídico que tenha por objeto, a prestação de serviços ou a disponibilização de produtos no mercado de consumo. Quanto ao tema, as lições de Sérgio Cavalieri Filho, verbis: "A formação da relação jurídica de consumo está sujeita ao mesmo processo jurídico. As normas jurídicas de proteção do consumidor, nelas incluídos os princípios, incidem sempre que ocorrem, em qualquer área do Direito, atos de consumo, assim entendidos o fornecimento de produtos, a prestação de serviços, os acidentes de consumo e outros suportes fáticos, e fazem operar os efeitos jurídicos nelas previstos. O que particulariza essa relação jurídica é que os sujeitos serão sempre o consumidor e o fornecedor, e terá por objeto produtos ou serviços, elementos esses que passaremos a examinar." Cabe destacar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.536.786/MG (DJe de 20/10/2015), revogou a Súmula 321 e editou, em substituição, a súmula 563, com o seguinte teor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Quanto ao tema, importantes as lições do Min. Luis Felipe Salomão, relator de um dos acórdãos paradigmas à criação da sobredita Súmula, verbis: "No ponto em exame, parece evidente que há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. (...) No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas"sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, a questão é tormentosa. Nesse diapasão, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001, dispõe que as entidades fechadas de previdência privada apenas administram os planos (o fundo formado, que não lhes pertence), havendo, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos, e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). ( REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015) Dessa forma, em razão da existência de solidariedade e de uma gestão compartilhada de recursos entre representantes dos participantes assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos, mostra-se imperioso o afastamento da norma consumerista às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563 do STJ. Preliminarmente, a parte promovida levanta hipótese de prescrição quinquenal, de modo que impende consignar que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de Direito Civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas, sendo descabida a aplicação das normas consumeristas em detrimento das normas previstas no Código Civil. Na hipótese, a relação obrigacional é de natureza pessoal, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional decenal, conforme disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito, segue o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART; 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. Superada a questão prejudicial de mérito e ainda em relação à aplicação das disposições contidas no CDC, passo à análise do mérito recursal.
Cuida-se de ação ordinária proposta por EDIMILSON BENTO COELHO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP pleiteando a declaração de nulidade da cláusula contratual que autorizou a retenção de 61,20% das contribuições realizadas pelo autor, a título de reserva de poupança. Segundo consta da exordial, o autor afirma ter sido pactuado o direito ao resgate das contribuições vertidas para a reserva de poupança no caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão. Contudo, ao ser transferido para o órgão FUNASA, a requerida lhe disponibilizou apenas 38,80% do valor depositado, sob o argumento de que os demais valores seriam para custear taxas administrativas e risco de pagamento único. Requer, por fim, seja declarado o seu direito à restituição integral dos valores pagos, ou, seja, que receba o remanescente de R$7.202,27(sete mil, duzentos e dois reais e vinte e sete centavos). Citada, a requerida defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso e salientou que o resgate em percentual equivalente a 38,80% das contribuições vertidas ao plano previdencial até dezembro/2018 e 75% das contribuições a partir de janeiro/2019, atende a determinações do Conselho Deliberativo de 01/08/2008 e 21/12/2018, que estão plenamente de acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, e com a Resolução CGPC nº 06/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Discorre acerca da impossibilidade do resgate do percentual destinado ao custeio administrativo e benefício de risco de pagamento único e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Após regular instrução, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, havendo insurgência, nesta oportunidade, de ambos os litigantes. Nota-se que a previdência privada utiliza o regime financeiro de capitalização obrigatório para os benefícios, sendo imprescindível a constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Sobre o Regime da Previdência Privada, o art. 202 da Constituição Federal preceitua o seguinte: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Nesse particular, a temática não é nova nesta instância, já se tendo, de há muito, pacificado o entendimento cristalizado pelo Colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, quando observado que o referido instituto jurídico do resgate tem previsão no art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, que prevê, ao participante de plano de benefícios que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária, o resgate da totalidade das suas contribuições vertidas ao plano, podendo ser descontada a taxa de custeio administrativo. Lado outro, a referida Lei Complementar de regência também dispõe sobre a competência dos órgãos reguladores e fiscalizadores de estabelecerem a regulamentação específica sobre a matéria (vide arts. 3º e 5º). A partir daí, observa-se que o Plenário do Conselho de Gestão da Previdência Complementar ao versar sobre o instituto do resgate em planos de entidade fechada de previdência complementar, previu, a partir da Resolução MPS/CGPC nº 06, de 20/10/2003, a possibilidade de dedução da parcela destinada à cobertura dos benefícios: "Seção III Do Valor do Resgate Art. 26. O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. § 2º O regulamento do plano de benefícios deverá prever forma de atualização das contribuições referidas no caput. No caso, consta dos autos que, desde agosto de 1992, o autor optou por participar do" Plano de Benefícios Previdenciais "ofertado pela ré (ID. 24377995 ). Por sua vez, os documentos acostados aos autos pela requerida revelam, ainda, que a entidade demandada sofreu fiscalização do órgão competente e precisou adequar a cobrança para atender à legislação, razão pela qual o Conselho Deliberativo, em Reunião Extraordinária ocorrida em 01/08/2008 (ordem nº 36/37), reduziu o percentual de devolução da Reserva de Poupança para 38,80% do total de suas contribuições vertidas ao Plano pelo participante até dezembro de 2018, aplicando as deduções referentes ao Custeio Administrativo e aos Benefícios de Risco de pagamento único, ficando determinado o resgate de 75% (setenta e cinco por cento) das contribuições realizadas a partir de janeiro de 2019. Tem-se, ainda, que o autor se desligou do Plano de Benefícios Previdenciais na data de 19/07/2019, consoante fl. 1, de ID.24377995 Nota-se que, conforme disposto no Regulamento do Plano de Previdência da FUNASA, o pagamento do resgate das contribuições efetuadas ocorre como previsto no artigo 33, a seguir transcrito: Art. 33 - O valor do Resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo Participante, a título de contribuições mensais e joia, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco que, na forma do plano de custeio sejam de sua responsabilidade, corrigidas monetariamente conforme abaixo: I - Os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), até março/1986; II - Os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), no período de abril/1986 a janeiro/1989; III - Os índices de variação mensal do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), no período de fevereiro/1989 a fevereiro/1991; IV - Os índices de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, deduzido o percentual fixo de 0,5% (cinco décimos por cento), de março/1991 a junho/1994; e V - Os percentuais de variação mensal do Índice de Reajuste do Plano, a partir de julho/1994 até a data de aprovação deste Regulamento; VI - Variação acumulada da rentabilidade do Plano, a partir da data de aprovação deste Regulamento. § 1º - Do valor do Resgate serão deduzidas as obrigações fiscais, conforme previsto na legislação pertinente. § 2º - É facultado ao Participante o resgate de recursos oriundos de Portabilidade, constituídos originalmente em planos de previdência complementar aberta ou sociedade seguradora e que se encontram alocados neste Plano na Conta Recursos Portados Entidade Aberta - SCRP/EAPC." Cumpre destacar que o participante, ao aderir ao plano de previdência privada, tinha conhecimento de que, ao se desligar, sofreria os descontos referentes ao custeio administrativo e à parcela destinada à cobertura de risco. Não se descura que o demandado demostrou que o percentual retido a título de cobertura dos benefícios de riscos mantém natureza aleatória, ou seja, serve para manutenção dos demais serviços incluídos no plano, quais sejam, complementação de aposentadorias, pensão decorrente do falecimento de um assistido, auxílio- natalidade e pecúlio previdencial, não havendo o que se falar em ilicitude na retenção desse percentual. Ainda, relevante pontuar que a pretensa restituição integral, nos termos em que pleiteada, poderia ocasionar o desequilíbrio do próprio mutualismo da entidade previdenciária, em manifesto prejuízo à coletividade de beneficiários. Sobre a temática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE FECHADA - INAPLICABILIDADE DO CDC - RESGATE INTEGRAL DA RESERVA DE POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 14, III, da LC N. 109/01 C/C ART. 24 da RES. CGPC n. 06/03 C/C ART. 33 DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DA FUNASA - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Conforme enunciado da Súmula n. 563, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".- O participante, ao aderir ao plano de previdência privada, tem conhecimento prévio de que, ao se desligar do mesmo, ao valor de resgate será descontado o percentual de custeio administrativo e parcela destinada à cobertura de risco, a ser apurada mediante avaliação atuarial da entidade previdenciária.- Os valores correspondentes aos percentuais de retenção servem para a manutenção dos demais serviços incluídos no plano de previdência privada, quais sejam, complementação de aposentadorias, pensão decorrente do falecimento de um assistido, auxílio- natalidade e pecúlio previdência, além da participação na carteira de empréstimos, não havendo o que se falar em ilicitude na retenção desse percentual, custeados pela Fundação durante todo período de vigência do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.159551-5/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da sumula em 27/ 01/ 2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE VALOR - REGULAMENTAÇÃO - CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO.- Consoante o disposto na Súmula 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. - De acordo com o regulamento da previdência privada, o valor do resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo participante, a título de contribuições mensais, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco.- Os resgates integrais dos valores destinados à cobertura dos benefícios de risco podem culminar no desequilíbrio do próprio mutualismo da entidade previdenciária, sendo necessário que se preserve a saúde financeira do plano para que toda a coletividade de beneficiários não seja prejudicada pela ausência de recursos para saldar os compromissos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.124662-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da sumula em 29/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL - RESGATE INTEGRAL FUNDO DE POUPANÇA - DEDUÇÃO CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIO DE RISCO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA - Verifica-se a existência de interesse recursal quando algum ponto da decisão atacada tiver sido desfavorável à parte que recorre. Nos termos do art. 373, I do CPC, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando demonstrada abusividade nas deduções procedidas pela instituição previdenciária privada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.121869-6/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da sumula em 14/ 09/ 2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO - LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.As normas consumeristas não se aplicam às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563 do STJ. 2.A Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, ao versarem sobre o resgate, preveem a possibilidade desconto das parcelas de custeio administrativo e de benefícios de risco do montante total a ser resgatado pelo beneficiário. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050437-16.2020.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Considerando a inexistência de ilícito praticado pela promovida, tem-se por inviabilizada a pretensão de reparação por danos morais e materiais pretendida pelo autor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR provimento ao apelo do autor e DAR provimento ao apelo da promovida, de modo que reformo a sentença de origem, julgando improcedentes os pleitos autorais, retirando a obrigação por parte da apelante, de devolver o percentual integral dos valores vertidos em contribuição pelo autor, declarando plenamente legal o percentual de 38,80% recebido pelo autor, e ainda o percentual de 61,20%(sessenta e um, vírgula vinte por cento) retido pela requerida, mantendo-se o afastamento da condenação por danos morais, diante da ausência de ilícito praticado pela ré. Inverto o ônus da sucumbência, que deverá ser suportado pelo autor da ação originária, suspendendo-se a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça conferida ao requerente. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator