Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000561-75.2023.8.06.0049.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE AGRAVADO(A): LUANA TERRA RIBEIRO DE ARAUJO ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O agravante alega violação ao contraditório e inobservância do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de intimação prévia à extinção da execução fiscal; (ii) verificar se foram corretamente observados os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses em que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e não haja citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 5. A decisão monocrática observou integralmente os parâmetros fixados no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando que a dívida tributária era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), houve citação por edital sem localização de bens e transcorreu mais de um ano sem movimentação útil no feito. 6. Não há nulidade na ausência de intimação prévia do Município antes da extinção da execução fiscal, pois não se comprovou prejuízo processual, sendo ônus do recorrente demonstrar que sua manifestação poderia alterar o resultado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.04.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200106-90.2022.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 04.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 05.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Beberibe em face da decisão monocrática deste relator (id. 19113283), que extinguiu a execução fiscal movida contra Luana Terra Ribeiro de Araújo Andrade pela ausência de interesse de agir na lide, nos seguintes termos: […] Na hipótese, a dívida tributária é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); além disso, a ação foi ajuizada em março/2023 e, apesar de ter havido a citação do executado por edital (id. 19112485), não foram localizados bens para penhora, transcorrendo mais de um ano até a prolação da sentença terminativa (em janeiro/2025) sem movimentação útil do feito. Nessa perspectiva, restaram atendidos os parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Sem honorários advocatícios recursais, já que não houve fixação da verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nas razões recursais (id. 22594661), o agravante sustenta, em síntese: a) que não lhe foi assegurada a oportunidade de manifestação prévia à sentença, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; e b) que não foram observados o Tema 1.184 da Repercussão Geral e as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Ausente interesse Público Primário a justificar a intervenção ministerial (artigos 178, do CPC, e Súmula 189, do STJ), deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O cerne da controvérsia consiste em aferir o acerto da decisão monocrática deste Relator que conheceu e desproveu o apelo do Município de Beberibe, ora agravante, para confirmar a sentença que extinguiu a execução fiscal pela ausência de interesse de agir na lide, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. O apelante requer a cassação do decisum, sob alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de oportunidade para manifestação prévia à extinção do feito, bem como pela inobservância dos requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não assiste razão ao recorrente. É cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de repercussão geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024). Com base no posicionamento consagrado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. [Grifei] Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. Ademais, como nenhuma nulidade deve ser declarada sem a demonstração de prejuízo, cabia ao Município de Beberibe demonstrar que sua oitiva antes da sentença evitaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir; todavia, o insurgente não teceu qualquer fundamento nesse sentido. Na hipótese, a dívida tributária é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); além disso, a ação foi ajuizada em março/2023 e, apesar de ter havido a citação do executado por edital (id. 19112485), não foram localizados bens para penhora, transcorrendo mais de um ano até a prolação da sentença terminativa (em janeiro/2025) sem movimentação útil do feito. Nesse aspecto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a decisão monocrática ora recorrida. Destaco alguns julgados das Câmaras de Direito Público deste tribunal no mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecid o e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 02/07/2024) [Grifei] CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação (25/01/2022), supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.197,31 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e sem movimentação útil há mais de um ano, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constata -se que houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o crédito tributário cobrado é no valor total de R$ 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) e o executado não foi efetivamente citado, apesar das inúmeras tentativas que se mostraram infrutíferas, durante o período de junho de 2022 a maio de 2024, restando configurada, portanto, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Dessa forma, restou caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixeramobim a justificar a extinção da presente execução fiscal. 7. É possível observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200106-90.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/ SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024) [Grifei]
Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É o voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12