Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENSEJADORA DAS COBRANÇAS. ILÍCITO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR QUE IMPUGNA O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO ASSUNTO. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá (ID 14968057), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de ANTONIA ERONILDE NOBRE DE SENA, ao declarar a inexistência da contratação das tarifas bancárias sob as rubricas "CESTA B.EXPRESSO", "CESTA B. EXPRESSO1" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" cobradas pelo BANCO BRADESCO S/A, condenando a instituição financeira a restituição, em dobro, dos valores descontados, respeitado o prazo prescricional, bem como condenando a instituição financeira pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4. No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7. No caso sob análise, verificou-se que inexiste nos autos qualquer documento contratual que legitime os descontos. Ao contrário, a instituição financeira se limitou a anexar telas sistêmicas de produção unilateral, desprovida da carga probatória suficiente para impugnar a alegação de descontos indevidos. 8. Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte recorrente insiste na tese de regularidade das cobranças de todo o período, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação das tarifas questionadas. 9. Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10. A cobrança indevida, no presente caso, traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de legitimidade dos descontos realizados em sua conta-corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 11. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 12. Nesse sentido, vejamos recentes julgamentos sobre o tema: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESSO", "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", "CESTA B. EXPRESSO1" E "VR. CESTA B. EXPRESSO1". AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 6, III, E 31 DO CDC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 13. No tocante ao ponto acerca da prescrição quinquenal, verifico que o Juízo a quo utilizou o prazo prescricional para pretensões fundadas em reparação de danos causados por produtos ou serviços, conforme o artigo 27 do CDC, é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 14. Em casos de violações contínuas, como descontos mensais indevidos, o termo inicial da prescrição é considerado a data do último desconto realizado. Esse entendimento foi embasado em precedentes jurisprudenciais, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 15. In casu, foi acertada a consideração de que as violações têm caráter contínuo, já que os descontos ocorreram de forma mensal e sucessiva. Nesses casos, a contagem do prazo prescricional é renovada a cada desconto, sendo o termo inicial a data do último evento lesivo. Esse entendimento é amplamente aceito nos tribunais superiores, conforme destacado na fundamentação da sentença. 16. A sentença se baseou em jurisprudência do STJ que determina que, em relações de trato sucessivo, o prazo de prescrição começa a contar a partir do último ato lesivo, conforme o julgado no AgInt no AREsp 1728230/MS, no qual o STJ reafirmou a aplicação do prazo quinquenal em situações análogas. 17. Portanto, a decisão foi cuidadosa ao delimitar os valores prescritos. Apenas os descontos ocorridos antes de 22/04/2019 foram considerados atingidos pela prescrição. Esse critério garante que a análise respeite o prazo quinquenal sem prejudicar os direitos legítimos da parte autora, não merecendo qualquer reforma. 18. Quanto ao tópico objeto de debate do recurso inominado por parte do consumidor, qual seja o quantum fixado para a indenização por danos morais, reconheço que a valoração da compensação moral deve observar a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 19. Quanto à possibilidade de majoração da indenização por danos morais concernentes a serviço não contratado nem relação jurídica associativa comprovada que justificasse os descontos, requer uma cuidadosa consideração dos princípios norteadores da responsabilidade civil, a fim de garantir uma reparação justa e proporcional. 20. O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. 21. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 22. Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, o grau de culpa do causador, hei por bem manter o valor de danos morais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o qual é harmônico com os princípios acima destacados, com juros e correção monetária, nos moldes da sentença. 23. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 24. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência parcial, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensos na forma da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular