Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002417-79.2021.8.06.0167.
APELANTE: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA e outros
APELADO: MONIQUE MARIANA CARNEIRO TREVIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento da APELAÇÃO CRIMINAL, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará APELAÇÃO: Nº 3002417-79.2021.8.06.0167 PJE
APELANTE: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42, INCISO III, LCP. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO/PERÍCIA. PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO. CIÊNCIA DO SOM EM VOLUME EXECESSIVO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RESPONSABILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCAPLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA, em procedimento sumaríssimo, visando reformar Sentença que a condenou, pela prática do tipo penal previsto art. 42, III, da LCP (perturbação do sossego alheio), à pena de 15 dias de prisão simples em regime aberto, substituída por pena de prestação pecuniária. Sustenta que o caso carece de base probatória sólida, que o histórico da apelante é sem autuações ou denúncias, invoca aplicação do princípio do in dubio pro reo e requer a extensão da absolvição concedida ao corréu II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o caso carece de base probatória sólida; (ii) verificar o cabimento do princípio do in dubio pro reo; (iii) verificar o cabimento da extensão da absolvição concedida ao coacusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes dos autos, incluindo os depoimentos testemunhais, demonstram claramente a materialidade e autoria do crime imputado à apelante. As testemunhas confirmaram a constante promoção de som em alto volume no local, mesmo após diversas reclamações direcionadas à proprietária, sem que nenhuma medida fosse tomada pela mesma. 4. A orientação jurisprudencial do TJ/CE é a de que a configuração tipo descrito no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenção Penal, prescinde de perícia ou demonstração técnica, sendo suficiente a prova testemunhal. 5. No caso em análise, apelante, ciente dos fatos, na qualidade de empresário do estabelecimento e responsável pela administração e pelas decisões relativas ao local, incluindo o controle sobre os funcionários, figura como domínio mediata do tipo penal, com base no fato (domínio do fato). 6. O princípio do In Dubio Pro Reo só é aplicável quando subsiste dúvida razoável sobre os fatos, o que não ocorre no presente caso, em que o conjunto probatório se mostra robusto e suficiente para fundamentar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A comprovação da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais dispensa perícia técnica, sendo suficiente a prova testemunhal. 2. A proprietária do estabelecimento, por exercer poder hierárquico e ter ciência da emissão de som em volume excessivo, detém o domínio do fato, devendo responder penalmente pela conduta.3. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva. " Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 42, inciso III; Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 82027, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 20-08-2002, DJ 19-12-2002 PP-00131 EMENT VOL-02096-03 PP-00606; TJ/CE, Apelação Criminal - 0280025-80.2020.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024; Apelação Criminal - 0010143-96.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021. VOTO 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA (Id. 16629938), em procedimento sumaríssimo, visando reformar Sentença (Id. 16629929) que a condenou, pela prática do tipo penal previsto art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal (perturbação do sossego alheio), à pena de 15 dias de prisão simples em regime aberto, substituída por pena de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. No apelo (id. 16629937), sustenta-se que o caso carece de base probatória sólida, destacando que não há provas de que o volume do som ultrapassou os limites legais (materialidade do delito). Argumenta que o histórico da apelante, sem autuações ou denúncias, deve ser levado em consideração. Invoca aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência de provas. Além disso, requer a extensão da absolvição concedida ao coacusado, sob o argumento de que não há evidências suficientes para estabelecer a responsabilidade direta e individual da Apelante nos fatos descritos. 3. Contrarrazões no id. 16629940, em que o parquet pugna pela manutenção da sentença a quo em todos os seus termos, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito restaram cabalmente comprovadas; que os relatos testemunhais são claros ao apontar o fato que ocorria de forma reiterada e de mesma autoria; e que Antônia, na condição de proprietária e responsável pelo estabelecimento, detinha o domínio do fato, exercendo poder hierárquico sobre os subordinados que executaram diretamente os atos delituosos. 4. É o sucinto relatório. 5. Pela instrução e prova colhida nos autos, resta comprovada a materialidade e autoria do delito. As testemunhas ouvidas esclareceram os fatos de forma objetiva, clara e concisa, restando inequívocos os elementos que configuram tanto a materialidade quanto a autoria do tipo penal imputado à apelante, proprietária do estabelecimento em questão. Tal local, segundo restou apurado, era frequentemente utilizado para a promoção de atividades sonoras em volume excessivo, gerando perturbação à tranquilidade da atmosfera naquela região. Os moradores, reiteradamente, dirigiram reclamações à apelante sobre os transtornos causados, sem que houvesse qualquer alteração na conduta descrita ou alguma medida significativa. 6. Considerando os diversos relatos colhidos, os quais atestam a configuração do tipo penal em questão, desnecessária é a prova por meio de laudo pericial. A orientação jurisprudência do TJ/CE é a de que a configuração tipo descrito no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenção Penal, prescinde de perícia ou demonstração técnica, sendo suficiente a prova testemunhal (Apelação Criminal - 0280025-80.2020.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024; Apelação Criminal - 0010143-96.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021). 7. No caso em análise, apelante, na qualidade de empresário do estabelecimento e responsável pela administração e pelas decisões relativas ao local, incluindo o controle sobre os funcionários, figura como domínio mediata do tipo penal, com base no fato (domínio do fato). A sua ciência e conivência quanto à emissão de som em volume excessivo fundamentam a sua responsabilização, sendo incabível a extensão da absolvição concedida ao coacusado. 8. Inequívoca é a materialidade e autoria do crime, o que torna incompatível a aplicação do princípio do in dubio pro reo no presente caso, eis que tal benefício só deve ser manejado quando o juiz, após analisar as provas, permanece em dúvida sobre os fatos: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DESPREZOU AS PROVAS DA DEFESA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR E IGNORANDO O AFORISMO "IN DUBIO PRO REO". 1. O acórdão condenatório está baseado na interpretação do conjunto probatório, nos limites do livre convencimento do julgador, sem violar os princípios do contraditório e do devido processo legal. 2. E, no que concerne à aplicação do aforismo "in dubio pro reo", somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar a sua conclusão. Não, porém, quando se convence de que há provas suficientes para a condenação, como ocorreu, no caso. 3. Se o quadro probatório foi bem interpretado, ou não, é questão que não se pode resolver no âmbito estreito do "Habeas Corpus", mas, sim, no da Revisão Criminal. 4. "H.C." indeferido. (HC 82027, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 20-08-2002, DJ 19-12-2002 PP-00131 EMENT VOL-02096-03 PP-00606)". 9. Apelação a que se NEGA PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/Ce, na data cadastrada do sistema. JUIZ ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES RELATOR