Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUZANA HELENA COSTA SIQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSÍVA DO MUNICÍPIO DE IPU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC/2015. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou extinto o mérito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Município de Ipu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) a nulidade da sentença; e (iv) a aplicabilidade da Teoria da Causa Madura. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, é imprescindível que seja dada às partes oportunidade para manifestação, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, bem como ao art. 5º, LV, da CRFB/88. 4. À luz do Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, é vedado ao magistrado proferir decisão fundada em fundamento que não tenha sido previamente submetido ao conhecimento e à manifestação das partes. 5. A Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, não se aplica no caso em apreço, tendo em vista que o feito não está em condições para imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0006139-15.2012.8.06.0095 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 36195946) interposta por SUZANA HELENA COSTA SIQUEIRA, em face de sentença (ID 36195944) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela recorrente, em face do MUNICÍPIO DE IPU, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Na sentença ora recorrida (ID 36195944), o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A fundamentação adotada foi a de que o autor exerce suas atividades em uma autarquia municipal do Município de Ipu, o Hospital Dr. José Evangelista Oliveira. Outrossim, afirmou que as autarquias compõem a Administração Pública Direta, sendo criadas por lei e possuindo personalidade jurídica de direito público, gozando de autonomia financeira e administrativa. Com base nisso, entendeu que o apelante deveria ter proposto a ação em face do hospital em que laborava. Diante disso, o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Ipu. Inconformada, Suzana Helena Costa Siqueira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 36195946). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a ilegitimidade passiva não foi arguida pelas partes, tampouco lhe foi dada oportunidade para manifestação. Aduz, ainda, que a decisão gerou insegurança jurídica e violou os artigos 9º, 10, 338 e 339 do CPC/2015. No mérito, sustenta que não há nos autos nenhuma prova ou mesmo alegação de tal condição do Hospital Público Municipal, e, até onde se sabe, se trata de uma repartição vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, argui que a causa encontra-se madura para julgamento. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo julgamento da ação. Em sede de contrarrazões (ID 36195947), o Município de Ipu alega que não é parte legitima, na qual deve figurar no polo passivo a autarquia municipal, pessoa jurídica independente com patrimônio e personalidade próprios. Por fim, pede pela confirmação da decisão. Prescindível a remessa dos autos ao Ministério Público, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial. É o relatório. VOTO Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Preliminarmente, a controvérsia central submetida a esta instância recursal cinge-se à análise da higidez da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Ipu. O magistrado sentenciante assim consignou no provimento terminativo: "Inicialmente, analisando os autos, percebe-se que o autor é servidor público, exercendo suas atividades no Hospital Dr. José Evangelista Oliveira, autarquia municipal do Município de Ipu. As autarquias compõem a Administração Pública Direta, sendo criadas por lei e possuindo personalidade jurídica de direito público, gozando de autonomia financeira e administrativa. […]
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do Município de Ipu." Da análise do caderno processual, extrai-se que a questão da ilegitimidade passiva não foi suscitada por nenhuma das partes, notadamente pelo próprio Município de Ipu. Não obstante, o magistrado deliberou de ofício pela extinção do processo, sem, contudo, conceder aos litigantes a oportunidade de se manifestarem previamente sobre o fundamento que embasou a decisão. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, veda expressamente tal procedimento, consagrando o princípio da não surpresa: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, ainda que a ilegitimidade passiva se qualifique como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, sua apreciação não prescinde da rigorosa observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988. Nesse mesmo sentido, o Princípio da Vedação à Decisão Surpresa estabelece como dever do julgador abster-se de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado prévio debate entre as partes, a fim de assegurar a efetividade do contraditório. Portanto, a ausência de intimação prévia dos litigantes para se manifestarem sobre a questão processual que conduziu à extinção configura vício que macula o provimento judicial, por manifesta afronta ao devido processo legal, impondo a declaração de sua nulidade. Em respaldo a essa tese, transcrevem-se julgados desta egrégia Corte de Justiça, proferidos em casos análogos, que refletem o entendimento aqui adotado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que extinguiu ação de cobrança ajuizada em face do Município de Ipu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer de ofício, a ilegitimidade passiva do ente federado. A ação visava à condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais, adicional noturno, adicional de insalubridade e demais verbas devidas em razão do exercício do cargo público efetivo de auxiliar de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por violar os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa ao reconhecer, de ofício e sem prévia oitiva da parte autora, a ilegitimidade passiva do município; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da indicação incorreta do ente passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, sem prévia intimação da parte autora para manifestação, viola os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. A jurisprudência do STJ admite a modificação do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que, mantidos o pedido e a causa de pedir, dispensando autorização do réu, em prestígio à primazia do julgamento de mérito. (APELAÇÃO CÍVEL - 00055092220138060095, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/10/2025) (Grifos nossos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora municipal em face de sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Município de Ipu. 2. A apelante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ou, subsidiariamente, julgamento do mérito para concessão das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, sem oportunizar prévia manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA 4. No caso, a extinção do feito por ilegitimidade passiva não foi suscitada pelo réu, tendo sido reconhecida de ofício pelo magistrado, sem prévia oitiva das partes, o que afronta o art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5. O julgador não pode decidir com base em fundamento não debatido previamente, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. A teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) não se aplica ao caso em lide, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.798.849/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0154316-43.2011.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000105-84.2004.8.06.0101, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0005255-98.2016.8.06.0077, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.09.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 00055188120138060095, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2026) (Grifos nossos) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Sentença terminativa por ilegitimidade passiva. Cerceamento de defesa. Violação aos dispositivos do art. 9º e 10 do cpc. Ausência de oportunização às partes sobre fundamento utilizado na sentença. Nulidade da sentença. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que extinguiu ação ordinária, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Ipu. II. Questão em discussão2. Analisa-se neste recurso o cerceamento de defesa alegado pela parte autora. III. Razões de decidir3. Em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, o julgador proferiu julgamento acerca de matéria a qual não foi dada a oportunidade da parte autora se manifestar. Decisão surpresa. 4. A jurisprudência nacional é pacífica ao entender que, mesmo em matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, é indispensável oportunizar às partes o direito de manifestação, sob pena de nulidade da decisão.5. Reconhecimento da nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese6. Apelação parcialmente provida para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 00048744120138060095, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2025) (Grifos nossos) Adicionalmente, cumpre afastar a aplicação da Teoria da Causa Madura, disciplinada pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A incidência de tal instituto processual é condicionada a que a causa se encontre em plenas condições de imediato julgamento de mérito por esta instância recursal. Na hipótese vertente, todavia, verifica-se que o processo demanda o exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia municipal, mediante sua efetiva participação na instrução processual. Tal cenário fático-processual obsta, por conseguinte, o imediato julgamento do mérito, afastando a aplicação da referida teoria. Diante desse quadro, conclui-se de forma imperativa que, não estando a causa madura para julgamento, o reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o propósito de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito retome seu curso regular. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora