Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. WILKER DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Processo 0051187-31.2020.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por WILKER DOS SANTOS SILVA nos autos da Execução que lhe move BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o excipiente questiona a legalidade das constrições patrimoniais sofridas. Estabelecido contraditório, a parte exequente/excepta apresentou impugnação (ID 199085062). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa do devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz - concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. A exceção de pré-executividade não merece prosperar, uma vez que o excipiente pretende trazer a esta via estreita questões que demandam a dilação probatória, tais como a utilização dos veículos constritos para realização de atividades laborais e a natureza alimentar dos valores bloqueados em conta bancária. Não há como acolher a tese arguida sem que haja ampla dilação de prova. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Nonato Ferreira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0200205-52.2023.8.06.0113), ajuizada por Francisco Marciel de Souza. A decisão agravada rejeitou Exceção de Pré-Executividade, na qual o agravante alegava a invalidade do título executivo por suposta fraude e ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a Exceção de Pré-Executividade para impugnar a validade do título executivo extrajudicial, quando a matéria alegada demanda dilação probatória, especialmente quanto à autenticidade da assinatura aposta na nota promissória executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admissível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de produção de provas. 4. Alegações relativas à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como suposta falsidade de assinatura, não podem ser analisadas em sede de Exceção de Pré-Executividade, por demandarem instrução probatória, sendo matérias próprias para Embargos à Execução. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da Exceção de Pré-Executividade apenas em hipóteses restritas, não abrangendo discussões sobre mérito da obrigação exequenda que requeiram dilação probatória (STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.10.2021). 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento dominante e respeita os limites processuais da Exceção de Pré-Executividade, inexistindo vício que justifique sua reforma. 7. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi corretamente indeferido, diante da ausência dos requisitos legais, notadamente o perigo de dano e a plausibilidade do direito invocado. 8. O pedido de prequestionamento resta prejudicado, ante a manutenção da decisão recorrida, sem omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível para impugnar matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 11. Discussões sobre a validade da assinatura em título executivo ou a existência da obrigação devem ser deduzidas por meio de Embargos à Execução, não se prestando a Exceção de Pré-Executividade a esse fim. 12. A rejeição da Exceção de Pré-Executividade, quando baseada na inadequação da via eleita, deve ser mantida se a matéria arguida exige produção de prova, ainda que indiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, 924, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021; TJ-SP, AI 2093979-21.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 03.07.2019; TJ-DF, AI 0700432-45.2019.8.07.0000, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 09.04.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0629383-92.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Assim, verifico que as questões suscitadas demandam abertura de ampla defesa e notória produção probatória. Além disso, o executado/excipiente não demonstrou que a restrição de circulação ora imposta inviabiliza, de maneira concreta e absoluta, o atendimento das supostas necessidades. Outrossim, não foi demonstrada a natureza alimentar dos valores constritos. As afirmações lançadas na peça de ID 195645407 se mostram genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios robustos que justifiquem o afastamento da medida constritiva. Nesse contexto, cumpre lembrar que a execução se desenvolve em prol do interesse do credor, consoante dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, não sendo cabível esvaziar a eficácia do ato executivo com base em alegações desprovidas de comprovação efetiva do prejuízo irreparável alegado. Cabe ao excipiente a comprovação de suas alegações, mormente ao fato de que não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 393 do STJ. Sendo assim, e não restando comprovadas, de plano, não há como acolher a presente exceção de executividade. Razões que REJEITO a exceção de executividade oposta e, de outro lado, determino que os atos de constrição prossigam na forma como anteriormente determinado. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente