Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: APELADO: IPETRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ORLANDO FABER FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. EXEGESE DOS ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0166426-35.2015.8.06.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander do Brasil S/A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial - da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou a ação de execução de título extrajudicial extinta com resolução de mérito por prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se ocorreu, no caso, a incidência da prescrição direta pelo decurso do tempo, ante a ausência de interrupção do prazo prescricional devido a não localização da parte apelada para regular citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De plano, destaco que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional do título de crédito após a devida angularização processual. 4. Dessa forma, na hipótese sob julgamento ocorreu a prescrição direta, pois o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual, antecipo, não se concretizou por desídia do credor. 5. No caso, observo que desde o ajuizamento do feito em 2015 até a sentença proferia em 2025, passaram-se quase 10 anos sem a efetiva citação do devedor e sem a formação da angularização processual. 6. Portanto, entendo que o autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida. Não basta apenas se manifestar quando instada para tanto, quando, no momento do proferimento da sentença, restaram transcorridos quase 10 anos da propositura da ação, não tendo, o recorrente, sido capaz de trazer ao processo informação segura a respeito do paradeiro do executado, possibilitando-lhe a citação. Precedentes TJCE. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander do Brasil S/A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial - da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou a ação de execução de título extrajudicial extinta com resolução de mérito por prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. 2. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, argumentando, em suma, que a ausência de citação do devedor fiduciário para compor a lide se deu em razão da atuação morosa da máquina Judiciária in casu, contrapondo-se às manifestações da apelante, a qual, em todos os momentos em que fora intimada para tentar localizar o devedor, atuou com diligência, não havendo que se falar em prescrição intercorrente no caso em comento. Nesse sentido, advoga pela aplicação da Súmula nº 106 do STJ e pela anulação da sentença vergastada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se ocorreu, no caso, a incidência da prescrição direta pelo decurso do tempo, ante a ausência de interrupção do prazo prescricional devido a não localização da parte apelada para regular citação. 7. No caso,
trata-se de execução de título extrajudicial cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), in verbis: "Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento". 8. Assim, a presente ação executiva, no momento do ajuizamento da ação, não havia ainda sido atingida pela prescrição. Todavia, impõe-se destacar o que dispõe o art. 202 do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 9. Por sua vez, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406. de 10 de março de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 10. Por consectário, a citação válida se constitui em marco interruptivo da prescrição, e essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Entretanto, para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve esta ser realizada dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 240 do CPC/2015. 11. Nesse sentido, destaca-se que o despacho do juiz somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada "no prazo e na forma da lei processual", consoante expresso no artigo 202, I, do Código Civil. 12. Imperioso destacar que a demora, no caso dos autos, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista que, desde que ordenada a citação, esta não chegou a se efetivar por conta das diligências infrutíferas do autor em localizar o endereço do devedor. 13. Com efeito, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado. 14. Nesse sentido, entendo que o autor não adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação válida. Não basta apenas se manifestar quando instada para tanto, quando, no momento do proferimento da sentença, restaram transcorridos quase 10 anos da propositura da ação, não tendo, o recorrente, sido capaz de trazer ao processo informação segura a respeito do paradeiro do executado, possibilitando-lhe a citação. 15. Especificamente, no decorrer do trâmite processual, observo que foram expedidos mandados de citação e Cartas Precatórias, todas infrutíferas, sendo que entre maio de 2016 (certidão de intimação do ato ordinatório de id. 25853811) e janeiro de 2020 o processo ficou parado esperando manifestação do exequente, que só ocorreu efetivamente através da petição de id. 25853832, tendo em vista que os pedidos anteriores foram tão somente de juntada de procuração e substabelecimento (ids. 25853816 e 19). 16. Aplicando a referida intelecção, precedentes de Tribunais de Justiça pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial. A embargante alegou vícios quanto à prescrição e à impenhorabilidade de valores. II. Questão em discussão Em se tratando de matéria de ordem pública, a questão consiste em saber se ocorreu a prescrição trienal da pretensão executiva (art. 206, § 3º, VIII, do CC), e se o despacho citatório, desacompanhado de citação válida no prazo legal, possui eficácia interruptiva. III. Razões de decidir O prazo prescricional da pretensão executiva de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O despacho que ordena a citação só interrompe a prescrição se esta é efetivada dentro do prazo legal, conforme art. 240, § 2º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional impede a estabilização da relação processual, configurando a prescrição da pretensão executiva. A prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a prescrição material (trienal) foi consumada antes da angularização processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executiva. Extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão executiva de cédula de crédito bancário é de três anos. 2. O despacho citatório somente interrompe a prescrição se a citação válida ocorre dentro do prazo legal. 3. Decorrido o prazo prescricional sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 240, § 2º, 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n.º 1052778-57.2019.8.11.0041, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 20.09.2023. (N.U 1023344-73.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Com efeito, em se tratando de ação de execução de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, a teor do artigo art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Outrossim, inaplicável o disposto no art. 240, §3°, do CPC, no caso concreto, uma vez que a execução perdura por mais de 10 anos, sem que a parte exequente obtivesse êxito na localização e citação da empresa executada. Ademais, importa mencionar que, em sede de embargos à execução, fora reconhecida a fraude na assinatura da avalista do contrato objeto da execução e, em não sendo localizado o endereço da empresa por um extenso período de tempo, mesmo com a realização das consultas junto ao sistema integrado deste Tribunal, tudo leva a crer se tratar de contrato realizado com empresa que já não mais existe. Além disso, sequer o contrato social da empresa executada foi apresentado pela parte exequente a fim de verificar os seus sócios e demais informações para auxiliar na execução. Ainda, somente ao ser intimada acerca de possibilidade de extinção do feito, é que veio solicitar fossem remetidos ofícios as empresas de telefonia móvel. Também não houve pedido de citação por edital. Nesse contexto, se verifica que a parte exequente não foi diligente, no que se refere ao art. 240, §2°, CPC, para tomar as providências necessárias e efetivas a viabilizar a correta citação da empresa executada, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50002314220138210028, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-03-2024)[0] 17. No mesmo sentido, precedentes desta e. Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário de fls. 42-47, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 30/10/2012, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 31/10/2015. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 16/12/2014 e o despacho citatório foi proferido aos 15/01/2015 (fl. 57), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados cerca de 8 (oito) anos desde a data do vencimento do título (31/10/2015) até a data da sentença (03/04/2023), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar o executado, conforme se observa das certidões de fls. 61, 86 e 88. 5. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. 6. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0919213-34.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A ação, ajuizada em agosto de 2014, objetivava o pagamento de R$ 57.863,12, mas a citação do executado não foi concretizada, resultando na prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a demora na citação do executado se deu por desídia da parte exequente ou por falha do Poder Judiciário e verificar se o reconhecimento da prescrição está de acordo com a legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, desde que a parte exequente adote as providências necessárias à concretização da citação no prazo legal. A Súmula 106 do STJ prevê que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a prescrição. 4. No caso, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo, a ausência de citação válida, mesmo após o uso de sistemas como INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, revela a ineficiência da parte exequente em providenciar o endereço atualizado do executado. 5. Não houve imputação de culpa ao Poder Judiciário pela demora, mas sim à parte exequente, que não adotou medidas efetivas para viabilizar a citação, o que caracteriza a desídia. 6. Portanto, a prescrição foi corretamente reconhecida, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, transcorreu sem a devida interrupção. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0894102-48.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVERA CITAÇÃO DO DEMANDADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o débito relativo ao Contrato de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, firmado entre os litigantes foi alcançado pelo instituto da prescrição. 2. Sabe-se que, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Nesse sentido, segue o entendimento do enunciado de nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. A Legislação Adjetiva Civil também prevê que o prazo prescricional não será interrompido, senão veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 5. No caso trazido à baila, deve-se considerar o prazo de prescrição de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto nº 57.663, contado a partir do vencimento do título, que ocorreu em 03/05/2010. 6. Ocorre que, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido antes de transcorrido o prazo prescricional e o despacho ordinatório da citação sido proferido em 31 de março de 2011, a ausência de citação da parte devedora não se deu exclusivamente em decorrência da morosidade judicial, mas sim em razão da ineficiência do apelante, que, passados mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, não foi capaz de trazer para o processo o endereço atualizado da parte devedora. 7. Observa-se, a par das alegações recursais, que a intimação realizada em 29 de outubro de 2013, da qual a recorrente alega não ter se efetivado em razão de sua falência, o foi feito já havia sido alcançado pela prescrição. 8. Ocorre que todas as tentativas de citação foram frustradas. Portanto, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência do endereço correto da parte demandada, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário, pois é ônus do autor promover a citação da parte contrária. 9. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos promovidos se deu por desídia da autora/apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 10. Assim, ausente a citação e transcorrido o prazo legal, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição do direito autoral. 11. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 0461235-72.20211.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0461235-72.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) 18. Destaca-se que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional do título de crédito, após a devida angularização processual. 19. Dessa forma, na hipótese sob julgamento ocorreu a prescrição direta, pois o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor. 20.
Diante do exposto, é inevitável reconhecer que a prescrição se consumou, razão pela qual fica mantida a extinção do processo, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento. 21. É como voto. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator