Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PORTO BRASIL IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CARLISMAR TAVARES LIMA, ANTONIO HERCULANO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil ajuizou execução de título extrajudicial em 30/06/2015 para cobrança de dívida de R$ 100.147,01, representada por Cédula de Crédito Bancário com vencimento final em 21/04/2019, tendo como executados Porto Brasil Importação Exportação e Distribuição de Alimentos e Bebidas Ltda. e outros. Diversas tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas ao longo de quase dez anos de tramitação. 2. Em 20/09/2024, o juízo intimou o banco para se manifestar sobre eventual prescrição. O banco alegou diligência e inaplicabilidade da prescrição. A sentença de 06/04/2025 declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. O banco apelou, sustentando que sempre agiu com diligência e que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, invocando a Súmula 106 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão executória do banco, considerando: (i) se a prescrição é direta ou intercorrente; (ii) qual o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário; e (iii) se é aplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação não decorre de falhas do sistema judiciário. III. Razões de decidir 4. A prescrição verificada é direta, não intercorrente, pois não houve citação válida durante todo o prazo prescricional. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação após citação válida inicial, o que não ocorreu no caso. 5. O prazo prescricional para cédulas de crédito bancário é de 3 anos, contados da data do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Considerando o vencimento final em 21/04/2019, a prescrição consumou-se em 21/04/2022. 6. A interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida da parte executada, conforme art. 240, § 1º, do CPC. O simples despacho citatório não interrompe a prescrição se não seguido de citação efetiva. 7. A Súmula 106 do STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica a prescrição. No presente caso, as múltiplas tentativas de citação foram realizadas adequadamente pelo juízo, sendo a impossibilidade de localização dos executados atribuível à própria conduta dos devedores, não a deficiências do sistema judiciário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com a observação de que a prescrição é direta, não intercorrente. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para cédulas de crédito bancário é de 3 anos, contados do vencimento da última parcela, aplicando-se o art. 206, § 3º, VIII, do CC e arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A ausência de citação válida durante o prazo prescricional caracteriza prescrição direta da pretensão executória. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a impossibilidade de citação decorre da não localização dos executados, e não de deficiências do sistema judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024; TJCE, Apelação Cível n. 0186230-52.2016.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2024; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.268964-8/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 1ª Câmara Cível, j. 02/05/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0169540-79.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0169540-79.2015.8.06.0001, declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória e, consequentemente, extinguiu o feito com resolução do mérito, sem a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A ação de execução foi ajuizada em 30 de junho de 2015, visando a cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 100.147,01 (cem mil, cento e quarenta e sete reais e um centavo), tendo como executados PORTO BRASIL IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CARLISMAR TAVARES LIMA e ANTONIO HERCULANO DOS SANTOS. Conforme se depreende dos autos, diversas tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas ao longo do tempo. Em 20/09/2024, o juízo de primeiro grau intimou o exequente para se manifestar acerca da prescrição do título (Id. 25819662). Em resposta, o apelante apresentou petição em 14/10/2024, alegando diligência e a inaplicabilidade da prescrição (Id. 25819665). A sentença, proferida em 06/04/2025, reconheceu que, apesar das tentativas de localização dos devedores, decorreram mais de seis anos sem que a parte exequente lograsse êxito na citação, configurando a prescrição intercorrente da pretensão executória (Id. 25819666). O apelante, em suas razões recursais (Id. 25819668), sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que sempre agiu com diligência na condução do processo, respondendo a todos os comandos judiciais e buscando a localização dos executados. Argumenta que a demora na citação não pode ser atribuída à sua inércia, mas sim a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ou à ocultação dos devedores, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nisso, requer: "b) que seja determinado a reforma do julgado no sentido de reconhecer a aplicação do artigo 240 do CPC, bem como, do enunciado sumular 106 do STJ, eis que não restou configurada desídia por parte desta Instituição Financeira, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente". Sem contrarrazões, em virtude da ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 25819669. Passo ao mérito. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme explanarei a seguir, entendo que o presente recurso não merece provimento. Compulsando os autos, compreendo que, de fato, ocorreu a prescrição, porém não a intercorrente, conforme dito na sentença, mas sim a direta, tendo em vista a não ocorrência da citação. Nesse sentido, trago elucidativo julgado do TJ-MG: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇAO RECONHECIDA. - No julgamento do REsp 999.901/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ pacificou a tese segundo a qual o despacho citatório em sede de execução fiscal, se anterior à vigência da LC nº 118/2005, não possui o condão de interromper a prescrição, de modo que deve ser observada a redação pretérita do art. 174, parágrafo único, I do CTN, que dá apenas à citação efetiva do devedor a aptidão para interromper o prazo prescricional. - Hipótese em que, proposta a ação em outubro de 2004, com despacho citatório em 18/10/2004, a citação do executado não foi efetivada, restando clara a configuração da prescrição direta e, não, prescrição intercorrente, como reconhecido na primeira instância (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.268964-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) Vencida essa questão preliminar, passo a analisar a ocorrência da prescrição. Estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nota-se, portanto, que a Lei é clara em estabelecer que a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação da parte requerida. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional das cédulas de crédito bancário é a data considerada como o dia do vencimento final da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013). 2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Em consonância, trago precedente desta 4ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação com o objetivo de reformar da sentença que rejeitou os embargos monitórios e as teses de defesa apresentadas pelo devedor e converteu o mandado judicial em título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão é verificar se houve prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui julgados no sentido de que o parcelamento do saldo devedor nos contratos de crédito bancário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 5. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é único e corresponde ao prazo final ordinariamente indicado para cumprimento integral da obrigação: a data de vencimento da última parcela do financiamento. 6. Como o vencimento da última prestação ocorreu em 04/03/2015 e a ação monitória foi proposta em 24/11/2016, não houve o transcurso do prazo quinquenal. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.718/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 30/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.914.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 01/12/2021; e STJ, AgInt no AREsp nº 2.366.996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 11/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0186230-52.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) Assim, considerando que a data do vencimento final da obrigação, de acordo com ID 25819499, era 21/04/2019, tem-se que o prazo prescricional do título começou a contar dessa data, o que levaria ao reconhecimento da prescrição em data de 21/04/2022, visto que, no caso das cédulas de crédito bancário, esta ocorre em 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Nesse sentido: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de 3 anos. Prescrição intercorrente. Extinção do processo. Ausência de fatores impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (...) 5. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Registre-se que a ¿prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição¿, nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. (...) Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000784-67.2000.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Com isso em mente, vejo que entre as datas acima mencionadas foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, conforme pode ser visto em ID nº 25819534, 25819536, 25819538, 25819552, 25819554, 25819556 e 25819595, todas infrutíferas. Frise-se, ainda, que foram realizadas diligências anteriores a 21/04/2019 também, todas frustradas. Dessa maneira, é notório que a pretensão executória da parte exequente resta fulminada pela prescrição, visto não ter conseguido promover a citação do executado dentro do prazo prescricional. Ademais, entendo ser inaplicável o teor da Súmula nº 106 do STJ, a qual diz que, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência", posto que a demora para a realização do ato citatório não pode ser, no caso em tela, atribuída ao Judiciário, tendo em vista as diversas tentativas de citação realizadas. Portanto, entendo que deve ser desprovida a apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR