Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202579-65.2024.8.06.0029.
APELANTE: LUCIA ANGELO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EP5/A1 EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS SOBRE APOSENTADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora Apelada contra o Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado contestado pela parte autora e se há dever de restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, o apelante alegou a ocorrência de prescrição e decadência de todos os débitos discutidos e cerceamento de defesa. Entretanto, se tratando de relação de trato sucessivo, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição de todos os débitos, mas apenas das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Afasta-se também a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o Juízo sentenciante julgou antecipadamente a lide, considerando ser prescindível a produção de outras provas, incluindo a realização de audiência para depoimento pessoal da parte, pois concluiu que o direito autoral já estava comprovado pela juntada de contrato demonstrando a ausência de assinatura a rogo. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco ora recorrente apesentou o contrato de empréstimo, e em que pese tenha havido a assinatura de duas testemunhas e aposição de digital no contrato, verificou-se neste a ausência de assinatura a rogo. O TJCE, em sede de IRDR, tem se posicionado no sentido de que os negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta devem apresentar assinatura a rogo para confirmar sua validade. Assim, à míngua de comprovação da validade contratual, entendo por manter a sentença, mantendo-se nulo o vínculo entre as partes, e a condenação do banco à restituição dos valores. 6. Quanto ao pedido de restituição dos débitos na forma simples, não assiste razão ao apelante, porquanto o Juízo a quo fixou corretamente a condenação em danos materiais, em total consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, na forma simples em relação à quantia descontada até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos posteriores. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O contrato firmado por pessoa analfabeta somente é válido se subscrito a rogo por terceiro e com a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil; 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente da ausência das formalidades legais na contratação de cartão de crédito consignado com consumidor analfabeto." _________ Dispositivos legais citados: Arts. 85, § 11º, 355, I e 370, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara. Ação (Id. 16502777): Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais ajuizada por Lucia Angelo da Silva contra o ora apelante, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença (Id. 28662175): proferida nos seguintes termos: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 015649787; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 015649787, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado a apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido. Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Razões recursais (Id. 26976180): preliminarmente, alega a prescrição trienal e a decadência quadrienal, além do cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para declarar a validade do contrato, afastando a condenação do banco a indenizar a apelada em danos materiais, e, subsidiariamente, que a restituição se dê de forma simples. Contrarrazões (Id. 28662187): em suma, requer o desprovimento do apelo, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário decidir acerca das preliminares arguidas. Quanto a preliminar e prescrição e decadência, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição de todos os débitos, mas apenas das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme consignado na sentença, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (TJCE, Apelação Cível nº 00006370-70.2015.8.06.0084; Relatora Desª.: Maria de Fátima de Melo Loureiro; 2ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 06/10/2021; data de registro: 06/10/2021). Ademais, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, visto que o Juízo de primeira instância, na sentença, julgou antecipadamente a lide, considerando ser prescindível a produção de outras provas, incluindo a realização de audiência para depoimento pessoal da parte (art. 355, inciso I, CPC), pois concluiu que o direito autoral já estava comprovado por outro meio, a saber, a juntada de contrato demonstrando a ausência de assinatura a rogo. Ressalte-se que o promovido se limitou a requerer, em audiência de conciliação, o depoimento pessoal da parte, sem explicitar na ocasião, tampouco em seu recurso, em que aspecto essa prova específica poderia corroborar os documentos juntados em contestação. Nesse contexto, cabe ao Juiz, como destinatário da prova, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370 do CPC. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito da demanda. Da leitura da sentença, verifica-se que foi reconhecida a irregularidade dos descontos não autorizados efetuados pelo Banco Bradesco na conta-corrente da autora, declarando-se extinto o contrato e condenando o Banco à restituição dos valores e pagamento dos honorários de sucumbência. Em seu recurso, pleiteia a apelante a declaração de validade do contrato, e, consequentemente, o afastamento da condenação em danos materiais; subsidiariamente, que a devolução seja de forma simples, "considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso". No mérito, alega o recorrente que o contrato foi firmado entre a parte apelada e o Banco Mercantil do Brasil S/A, que posteriormente houve uma cessão de carteira desse banco para o Bradesco, ao qual foi migrado, e que o valor do contrato foi liberado na conta da autora por meio de TED. Assim, o instrumento contratual, embora firmado com outra instituição, atualmente configura relação jurídica da autora com o Banco Bradesco. Ocorre que, da simples leitura do contrato de cartão de crédito consignado juntado pelo Banco (Id. 28662166), que ampara as cobranças, observa-se que houve a assinatura de duas testemunhas e a aposição de uma digital, entretanto restou ausente a assinatura a rogo nos documentos. A autora, pessoa não alfabetizada, em sua réplica, contestou a veracidade da assinatura do instrumento contratual. Em tais casos, aplica-se o IRDR de n° 0630366-66.2019.8.06.0000 desta corte, segundo o qual, em caso de contrato celebrado em que uma das partes é pessoa analfabeta, se faz necessário que haja assinatura a rogo para atestar a ciência da parte contratante acerca dos termos contratuais e, consequentemente, a validade do contrato. Nesse sentido, entendimento deste e. TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos de ação declaratória de inexistência ou nulidade contratual c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Terezinha Rodrigues da Silva, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, possui validade; (ii) estabelecer se a repetição de indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 3. O Agravo Interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, requisitos não atendidos no caso concreto. 5. A ausência de tais requisitos evidencia falha na prestação do serviço, invalidando o negócio jurídico e caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14, caput, e Súmula 479 do STJ). 6. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II; IRDR nº 53983/2016). 7. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em conformidade com a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS. 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato firmado por pessoa analfabeta somente é válido se subscrito a rogo por terceiro e com a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil; 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente da ausência das formalidades legais na contratação de empréstimo consignado com consumidor analfabeto." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 926 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020. (APELAÇÃO CÍVEL - 00000235420178060115, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/10/2025) No mesmo sentido: Apelação Cível - 02003943720238060143, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/10/2025; Apelação Cível - 02001190220248060031, Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2025. Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado por pessoa analfabeta, restando configurada a responsabilidade civil e o dever da Instituição Financeira de reparar os danos materiais. Por último, quanto ao pedido de repetição de todo o indébito de forma simples, este não merece prosperar, uma vez que o Juízo a quo fixou corretamente a condenação em danos materiais, em total consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), que firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, houve a modulação de efeitos para que o entendimento firmado quanto à devolução em dobro fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão. Nesse contexto, o marco temporal fixado foi a data de 30/03/2021, ou seja, os descontos indevidos, até essa data, serão restituídos de forma simples, e após, em dobro, e observada a prescrição quinquenal, como consignado na sentença.
Diante do exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Em virtude da sucumbência do réu também nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 Relator