Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 16:55
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:41
Reativação
30/09/2025, 13:52
Confirmada
09/09/2025, 01:20
Expedida/Certificada
29/08/2025, 15:26
Decurso de Prazo
15/07/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:38
Confirmada
24/06/2025, 01:17
Publicação
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/06/2025, 16:08
Expedida/Certificada
11/06/2025, 14:26
Mero expediente
11/06/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:04
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2025, 12:53
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:14
Publicação
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 15:32
Expedida/certificada
08/04/2025, 15:32
Mero expediente
08/04/2025, 15:32
Petição
16/01/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:31
Desarquivamento
12/11/2024, 16:31
Petição
05/09/2024, 14:52
Definitivo
21/06/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
RECORRIDO: FABIULA FEITOSA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0202612-97.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 6950917) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, insurgindo-se contra o acórdão (ID 6872874) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, desprovendo a apelação manejada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "b", da Constituição Federal (CF), afirmando que "aplica-se aos profissionais do magistério, os direitos, vantagens e deveres previsto nas leis n° 020, de 17deabril de 1991 e n° 038, de 15 de dezembro de 1992, bem como na lei 256, de30demarço de 2000, com alteração dada pela lei n° 1021, de 30 de junhode2010 e Decreto Municipal nº 1325, de 22 de agosto de 2011." (fl. 4) Sustenta que "é necessária a comprovação da habilitação em curso na área de atuação para requerer a progressão vertical, tendo em vista a área de atuação da servidora é Educação Básica- Classe B- Referência 1- Educação Infantil e Ensino Fundamental Inicial e comprovação por meio de certificado de conclusão do Curso de Especialização em Educação Especial, há que se considerar que, não vislumbra-se possibilidade da servidora fazer jus a promoção por avanço vertical, nos termos do art. 34 da Lei 256/2000, com alteração dada pela Lei 1021/2010. " (fl. 8) Conclui que "a autora não apresentou a comprovação de sua habilitação em curso na área que atua, nos termos do art. 24 do Decreto 1325/2011 que regulamenta a Lei Municipal nº 1021/2010." (fl.9) Requer o reconhecimento da sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 7799339). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente fundamentou seu intento no art. 105, III, "b" da CF, que dispõe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: […] b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; No entanto, apresentou argumentação completamente dissociada do teor do permissivo constitucional no qual embasou sua pretensão, o que constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Além disso, ainda que fosse possível afastar o óbice da deficiência de fundamentação, a controvérsia foi solucionada com base em legislação municipal e com suporte no acervo fático-probatório contido nos autos. Dessa forma, a modificação da decisão encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, e na Súmula 7 do STJ, que estabelecem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dan- do-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de outubro de 2023. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
RECORRIDO: FABIULA FEITOSA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0202612-97.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 6950917) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, insurgindo-se contra o acórdão (ID 6872874) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, desprovendo a apelação manejada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "b", da Constituição Federal (CF), afirmando que "aplica-se aos profissionais do magistério, os direitos, vantagens e deveres previsto nas leis n° 020, de 17deabril de 1991 e n° 038, de 15 de dezembro de 1992, bem como na lei 256, de30demarço de 2000, com alteração dada pela lei n° 1021, de 30 de junhode2010 e Decreto Municipal nº 1325, de 22 de agosto de 2011." (fl. 4) Sustenta que "é necessária a comprovação da habilitação em curso na área de atuação para requerer a progressão vertical, tendo em vista a área de atuação da servidora é Educação Básica- Classe B- Referência 1- Educação Infantil e Ensino Fundamental Inicial e comprovação por meio de certificado de conclusão do Curso de Especialização em Educação Especial, há que se considerar que, não vislumbra-se possibilidade da servidora fazer jus a promoção por avanço vertical, nos termos do art. 34 da Lei 256/2000, com alteração dada pela Lei 1021/2010. " (fl. 8) Conclui que "a autora não apresentou a comprovação de sua habilitação em curso na área que atua, nos termos do art. 24 do Decreto 1325/2011 que regulamenta a Lei Municipal nº 1021/2010." (fl.9) Requer o reconhecimento da sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 7799339). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente fundamentou seu intento no art. 105, III, "b" da CF, que dispõe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: […] b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; No entanto, apresentou argumentação completamente dissociada do teor do permissivo constitucional no qual embasou sua pretensão, o que constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Além disso, ainda que fosse possível afastar o óbice da deficiência de fundamentação, a controvérsia foi solucionada com base em legislação municipal e com suporte no acervo fático-probatório contido nos autos. Dessa forma, a modificação da decisão encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, e na Súmula 7 do STJ, que estabelecem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dan- do-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de outubro de 2023. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: FABIULA FEITOSA RODRIGUES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de agosto de 2023 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0202612-97.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202612-97.2022.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: FABIULA FEITOSA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0202612-97.2022.8.06.0167 - Apelação Cível e Reexame Necessário
Apelante: Município de Sobral Apelada: Fabiula Feitosa Rodrigues Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR. MÉRITO. PROFESSORA MUNICIPAL DE SOBRAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 256/2000 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1021/2010. ÁREA DE ATUAÇÃO COMPATÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES TJ/CE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE ACERCA DO TEMA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário para, rejeitando a preliminar suscitada, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Reexame Necessário e Recurso de Apelação, este interposto pelo Município de Sobral, adversando a sentença de Id 5424921, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Fabiula Feitosa Rodrigues em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, e: A) Determinar ao Município de Sobral a realizar a progressão funcional da autora à classe C dos profissionais efetivos de magistério; B) Ordenar ao requerido que implemente o vencimento do cargo de classe Cnos registros da autora, bem como que pague as diferenças salariais devidas desde a data do requerimento administrativo (7 de junho de 2021, págs. 32/34). Apuração em liquidação de sentença, sendo que os valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic e com juros de mora da poupança desde a data de cada pagamento feito. Isenção legal de custas do promovido (Lei Estadual nº 16.132/2016). Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância a ser fixada na liquidação e em conjunto com o proveito econômico a ser obtido. Atualização monetária pela Selic desde o ajuizamento da ação (26 de abril de 2022). (...)”. Irresignado, o Município de Sobral interpôs recurso de apelação (Id 5424927), aduzindo, em suma, que o enquadramento dos servidores integrantes do grupo ocupacional do magistério está previsto nos arts. 31 e seguintes da Lei nº 256/2000, com alteração dada pela Lei nº 1021/2010. Acrescenta que o Decreto nº 1409/2012, o qual “aperfeiçoa as regras e procedimentos sobre o Plano de Carreira e Remuneração (PCR)”, dispõe por meio do art. 24 que “A progressão vertical definida no §4º do art. 34, da Lei nº 1021 de 30 de junho de 2010 será feita mediante solicitação do professor interessado e comprovação da habilitação em Curso na área de atuação, em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC”. Assevera que a recorrida ocupa o cargo de “Professor de Educação Básica – Classe B – Referência 1 – Educação Infantil e Ensino Fundamental Inicial” e, todavia, apresentou certificado de pós-graduação em educação infantil, para concluir que “a autora não apresentou a comprovação de sua habilitação em curso na área que atua”. Ressalta, ainda, que a instituição de ensino se encontra “com situação atualmente em supervisão”. Insurge-se, por fim, em face dos honorários sucumbenciais, defendendo ter havido sucumbência recíproca. Requer, ao cabo, o provimento do apelo, com a reforma da sentença. Em contrarrazões (Id 5424936), sustenta a parte autora, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, o acerto do decisum vergastado. Sem necessidade de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso voluntário. Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside em aferir se a autora, professora do Município de Sobral, dispõe de direito à progressão funcional prevista no art. 31, III, da Lei Municipal nº. 256/2000, com alteração dada pela Lei nº 1021/2010, tendo em vista a conclusão de pós-graduação na área de educação. Havendo questão preliminar, de rigor a sua análise em primeiro plano. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões, sustenta a parte autora/recorrida que a peça recursal carece de conhecimento, pois não teria enfrentado as razões de decidir, causando ofensa ao princípio da dialeticidade. Razão não lhe assiste, porém. Efetivamente, analisando detidamente a sentença vergastada e o reclamo do promovido, percebe-se que a insurgência recursal se debruça exatamente sobre a presença ou não dos requisitos que dariam ensejo à concessão do pleito autoral, qual seja, a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº. 256/2000. Observa-se, portanto, que os fundamentos recursais dialogam com as razões de decidir. Nesse cenário, não há que falar em ausência de dialeticidade, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada. MÉRITO Efetivamente, a Lei Municipal nº 256/2000, com alteração dada pela Lei nº 1021/2010, em seus arts. 31 e 34, assegura aos profissionais do magistério a promoção por avanço vertical. Confira-se: Art. 31. O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional na Parte Permanente de que trata o artigo anterior dar-se-á da seguinte maneira: I – Classe A – Integrada pelos Professores com formação mínima de Ensino Médio na modalidade normal. II – Classe B – Integrada pelos Professores com formação em curso superior de Licenciatura Plena ou Pedagogia. III – Classe C – Integrada por Professores com formação em curso superior acrescida de especialização. IV – Classe D – Integrada por Professores com formação em curso superior acrescida de mestrado. (NR) (...) Art. 34. Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definidas no art. 31 desta Lei. §1º A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe. §2º O Professor promovido ocupará na classe superior, referência correspondente àquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite. §3º A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época e vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar o documento pertinente a sua habilitação. §4º - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação da progressão vertical serão definidos em regulamento próprio, que será editado no prazo de 90 (noventa) duas, contados a partir da data da publicação desta Lei. (NR)”. Da análise detida dos autos, observa-se que a parte autora anexou (Id 5424636) certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em educação infantil. Ademais, por meio do documento de Id 5424637, comprovou a apresentação de requerimento administrativo à Prefeitura Municipal de Sobral, no dia 07 de junho de 2021, cujo objetivo era o “Enquadramento PCR”. Visando aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre o Plano de Carreira e Remuneração (PCR), o Decreto nº 1409/2012 assim regulamentou a temática objeto da demanda, in verbis: Art. 24. A Progressão Vertical definida no § 4º do Art. 34, da Lei nº 1021 de 30 de junho de 2010 será feita mediante solicitação do professor interessado e comprovação da habilitação em Curso na área de atuação, em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC. Desta feita, incumbe verificar se a parte autora logrou êxito em comprovar, para fins da progressão vertical pretendida, se a sua habilitação se deu em curso na área de atuação, bem como se ocorreu em IES reconhecida pelo MEC. Com efeito, no que diz respeito à Instituição de Ensino Superior, extrai-se do Parecer emitido pelo Conselho Municipal de Educação de Sobral – CME/Sobral, anexado no Id 5424640, o que segue (grifou-se): “Com relação à IES ofertante, Faculdade Alfamérica, está em conformidade com a legislação municipal, Art. 27 da Lei nº 1021 de 30 de junho de 2010 e o Art. 24 do Decreto nº 1409 de 12 de março de 2012, como também, a legislação federal com sua regularidade junto ao Ministério da Educação – MEC com código 3428, Credenciada pela Portaria nº 569 de 28/02/2005, publicada no DOU em 01/03/2005 e Credenciamento para EAD pela Portaria Nº 1109 de 13/09/2017 publicada no DOU em 14/09/2017. Convém citar que esta IES se encontra “em supervisão” de Processo Sancionador com Medida Cautelar – Portaria Nº 222/2021 publicada no DOU em 12/03/2021”. Incumbe ressaltar que, a despeito da existência do status “em supervisão” da IES, esta permanece credenciada junto ao MEC, com situação ativa[1]. Ademais, à época da emissão do certificado de pós-graduação em favor da recorrida (22/04/2020 – Id 5424636), a IES sequer estava sob supervisão administrativa, que só veio a ocorrer em 2021, de modo que esse fato não é capaz de obstaculizar a pretensão autoral. No tocante à habilitação em curso na área de atuação, cumpre destacar, de igual modo, trecho do parecer do Conselho Municipal de Educação de Sobral (Id 5424640): “Quanto à área do curso de pós-graduação (lato sensu) em análise no respectivo certificado há a aposição da “área de conhecimento Educação” uma vez que também obedece aos artigos Art. 27 da Lei nº 1021 e Art. 24 do Decreto nº 1409. Ademais, é oportuno citar o Cadastro Nacional de Cursos de Especialização (Lato sensu) criado pela Resolução CNE/CES nº 02 de 12 de fevereiro de 2014 e do qual o curso de pós-graduação apresentado pela Interessada é devidamente cadastrado apresentando todas as informações legais de funcionamento e dentre elas demonstramos, em especial, a Denominação: Educação Infantil; Área 01 Educação; Grau Lato sensu; Carga Horária: 420 Horas”. (Grifou-se) Com efeito, observa-se do excerto supramencionado que a área de atuação, qual seja, “Educação”, encontra consonância entre o cargo ocupado pela parte autora e a pós-graduação efetivada. Na situação sob exame, para fins de observância à lei de regência, não há que se fazer distinção entre educação infantil e ensino fundamental, uma vez que nem mesmo a Portaria nº 1.715/2019, que dispõe sobre os procedimentos para classificação de cursos de graduação e de cursos sequenciais de formação específica, o faz. Infere-se do anexo da aludida Portaria, que a “área geral – 01 Educação” se subdivide apenas nas seguintes “áreas específicas”: “011 Educação” e “018 Programas interdisciplinares abrangendo educação”. Assim, quando o art. 24 do Decreto nº 1409/2012 menciona a necessidade de comprovação da habilitação na área de atuação, de modo genérico, não é razoável compreender que está a exigir uma área específica ou detalhada, de modo que a recorrida, ao comprovar conclusão de curso na área da educação, preencheu os requisitos legais. Acerca da matéria em tablado, observe-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça - ad litteram (grifou-se): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES RETIDOS. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que julgou procedente o pleito formulado na Ação Ordinária interposta por Ana Maria Martins de Oliveira em desfavor do Município de Nova Russas. 2. O cerne da questão consiste em analisar a constitucionalidade da progressão vertical solicitada pela parte autora, anteriormente professora normalista, em razão de sua nova formação, licenciatura em matemática e pedagogia. Além disso, busca-se as diferenças remuneratórias advindas da referida progressão vertical, denegada pelo promovido. 3. No caso em discussão, a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para demonstrar que a autora efetivamente preencheu os requisitos legais necessários a sua promoção na carreira de Professor de Educação Básica, passando da classe PEB I para a classe PEB II. Ademais, O Município de Morada Nova em nenhum momento refere-se ao não preenchimento desses requisitos, irresignando-se, apenas, em relação a uma eventual inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais. 4. A ascensão difere da promoção, posto que nesta o servidor ¿cresce¿ dentro da mesma carreira, enquanto que naquela, hoje vetada por nosso ordenamento jurídico, tendo sido inclusive objeto de apreciação junto ao Eg. STF, ocorre o ingresso de servidor efetivo em carreira diversa da sua. Precedentes. 5. A esse respeito, como dito, restou esclarecido quando do julgamento da ADI 231 junto à egrégia Corte Superior que a chamada ascensão funcional pressupõe necessariamente a existência de duas carreiras, o que não acontece no caso dos autos em que, dentro da mesma carreira (Professor de Educação Básica), a legislação aplicável previu que a partir de certa classe fossem exigidas determinados requisitos, como a especialização, para galgar classe mais elevada na carreira (v.g curso superior). (v.g curso superior). 6. Apelação conhecida e desprovida, devendo postergar-se afixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (Apelação Cível - 0050771-31.2020.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023); DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO. CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEGALIDADE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de garantir o direito de obter a promoção por titulação, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo. 2. Inicialmente, tem-se que os entes administrativos estatais devem organizar o próprio funcionamento com o objetivo de alcançar o melhor interesse da coletividade, observando os ditames constitucionais. Nesse sentido, destaca-se o dispositivo da Constituição Federal que fixa os fundamentos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sob os pilares da legalidade e da impessoalidade. 3. Tendo-se em vista que não recai sobre a norma municipal qualquer declaração de inconstitucionalidade e, em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, certo é que o ente público municipal deve pautar suas ações com base na legislação vigente. A legislação municipal confere promoção por titulação aos Professores que concluírem curso de pós-graduação, devendo o profissional solicitar a referida evolução através de requerimento junto à Administração Pública. 4. O Município de Jucás restringiu-se a defender o princípio constitucional da separação de poderes, não se desvencilhando, portanto, do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Assim, o pleito autoral de progressão vertical na carreira merece prosperar, pois restou comprovada a conclusão de curso de pós-graduação pelos autores. 6. Os valores devidos aos servidores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. -Reexame necessário conhecido. -Apelação conhecida e não provida. - Sentença modificada tão somente em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, os quais somente deverão ser fixados em sede de liquidação, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC, sendo observada a majoração prevista no §11 do referido diploma processual. (Apelação / Remessa Necessária - 0018066-74.2019.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Por derradeiro, não há que se falar em sucumbência recíproca, haja vista que o pleito autoral foi atendido na integralidade. Dessarte, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. Todavia, em sede de reexame necessário, faz-se necessário adequar a forma de correção do valor da condenação das parcelas em atraso, de modo que passe a atender aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Acerca da quaestio, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária ou mesmo sua aplicação, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus. Senão, veja-se (sem negrito no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO. 3. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a permanência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). A Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário, para, rejeitando a preliminar suscitada, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, apenas para adequar os consectários da condenação, nos termos acima especificados, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A4 [1] https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MzQyOA==/93916316abe23148507bd4c260e4b878/MTk1NjM1
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAMOS AS PARTES DO PROCESSO PARA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, NO DIA 10 DE MAIO DE 2023, ÀS 14H:00 NA SALA DE SESSÕES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. OS ADVOGADOS QUE ESTIVEREM APTOS A REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, DEVEM REQUERER A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO REQUERIDA, MEDIANTE EMAIL: [email protected].