Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIMIAO GONZAGA LIMA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que não houve intimação pessoal válida para suprir a alegada inércia, pois o Aviso de Recebimento retornou com a anotação "não procurado", inexistindo comprovação de ciência inequívoca da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a intimação pessoal do autor não se aperfeiçoa, ante o retorno do Aviso de Recebimento com a anotação "não procurado", sem o esgotamento dos meios necessários à sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige, para a extinção do processo por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, além de requerimento do réu; 3.2. A Súmula 240 do STJ estabelece que a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, configurando requisito cumulativo; 3.3. A intimação pessoal não se aperfeiçoa quando o Aviso de Recebimento retorna com a anotação "não procurado", sem comprovação da ciência inequívoca da parte; 3.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige o efetivo esgotamento dos meios de comunicação da parte, inclusive por mandado ou edital, para evidenciar o inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito; 3.5. A ausência de intimação pessoal válida impede a configuração do abandono processual e impõe a anulação da sentença, em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) PROCESSO Nº: 0203752-87.2019.8.06.0001- APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMIÃO GONZAGA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo apelante em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 25495778): "
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SIMIÃO GONZAGA LIMA, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com a finalidade de declarar a liquidação ou renegociação de contrato de crédito rural. Citada (ID 118438035), a promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 118434205). Réplica (ID 118434212). Despacho intimando as partes para apontar interesse em conciliar ou em produzir provas além das contidas nos autos (ID 118434214). Manifestação da promovida requerendo juntada de laudo de vistoria (ID 118434219). Pedido de produção de prova oral pelo promovente (ID 118434220). Deferimento de produção de provas (ID 118434223). Rol de testemunha do promovente (ID 118434228). Designação de Audiência (ID 118437229). Intimação das partes por seus Advogados (ID 118437232). Intimação por AR do promovente devolvida sem êxito (ID 118438030). Despacho determinando audiência de instrução no formato exclusivamente presencial (ID 118437240). Intimação por AR do promovente devolvida sem êxito (ID 118438037). Cancelamento da audiência de instrução (ID 118437253). Intimação da parte promovente para dar impulso ao feito (ID 118437261), realizada por meio de Advogado (ID 118437263). Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte promovente (ID 118437265). Determinação de intimação pessoal do promovente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem mérito (ID 118437267). AR de intimação pessoal do promovente devolvido sem êxito (ID 118438033). Manifestação da parte promovida pela extinção dos autos sem mérito, com base no art. 485, § 1º do CPC. É o relatório. Decido. Consoante se pode verificar do contido nos autos, a parte promovente foi inicialmente intimada por meio do Advogado que a representa (ID 118437263), sem resposta (ID 118437265), e, posteriormente, determinada a intimação pessoal (ID 118437267), não se obteve êxito (ID 118438033). Intimada para se manifestar acerca da ausência nos autos da parte promovente, a parte promovida requereu a extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, por abandono da causa. Assim, resta incontroverso o abandono da causa pelo promovente, não podendo o presente feito se perpetuar no tempo aguardando a manifestação dos interessados.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, face ao desinteresse no prosseguimento do feito por parte do promovente, por não se pronunciar nos autos quando devidamente intimado. Custas pelo promovente. Condeno a parte promovente, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, sua exequibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 118434199), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se. Expedientes necessários.". Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença objurgada merece reforma porquanto proferida sem a prévia intimação pessoal válida para suprir o alegado abandono da causa, sendo nula a extinção do feito com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC, diante da ausência de efetiva ciência da parte acerca da determinação judicial, com consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 25495780). Regularmente intimado, o promovido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, visto que foram observadas as formalidades do art. 485, § 1º, do CPC, sendo válida a intimação encaminhada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, (ID 25495785). O representante da Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar nos autos, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID 29390143). Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. II. DO MÉRITO Insurge-se a apelante contra a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa, nos termos do que dispõe o art. 485, III, do CPC, sem que tenha sido realizada a intimação pessoal da parte, conforme assim determina o parágrafo primeiro do referido dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A questão é, portanto, de fácil deslinde, considerando a determinação expressa em lei da necessidade de intimação pessoal da parte para que se possa extinguir o feito por abandono da causa. Feitas tais observações, passo à apreciação do caso em comento. Analisando-se o caderno processual, verifica-se que em razão do lapso temporal sem movimentação, em 08/02/2024, foi determinada a intimação do autor, para que, por intermédio do seu causídico, se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, consoante despacho de ID 25495761. No entanto, conquanto devidamente intimado (ID 25495763), o autor esquivou-se de cumprir com a aludida determinação judicial, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 25495765, datada em 10/04/2024, ocasião na qual foi ordenada a intimação pessoal do promovente, para sinalizar o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Vejamos (ID 25495767): " Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2024. Diante da certidão de fl. 103, intime-se o requerente pessoalmente, por mandado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se.". Ato contínuo, tendo em vista que a triangularização processual foi concretizada, o magistrado de origem proferiu novo despacho (ID 25495774), determinando a intimação do promovido para se manifestar acerca do retorno do Aviso de Recebimento de ID 25495770. Na oportunidade, o requerido pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 25495777). Diante do contexto, o juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, por abandono processual. Pois bem. Conforme já exposto, cumpre destacar que o artigo 485 do Código de Processo Civil, invocado pelo Juízo de origem para extinguir o feito, estabelece que, nas hipóteses de abandono da causa pelo autor, a extinção do processo exige o atendimento cumulativo de dois requisitos: (i) a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias; e (ii) o requerimento do réu. No mesmo sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.". Do cotejo analítico dos fólios, verifica-se que a intimação pessoal do autor não se aperfeiçoou, porquanto o Aviso de Recebimento de ID 25495770 retornou com a anotação "NÃO PROCURADO", inexistindo comprovação de sua ciência inequívoca acerca da determinação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do abandono da causa, impõe-se o efetivo esgotamento dos meios de comunicação da parte, inclusive mediante diligência por mandado judicial ou, se necessário, por edital, a fim de evidenciar o ânimo inequívoco de desinteresse no prosseguimento do feito, providências que não se verificaram na hipótese em exame. Com efeito, não obstante o lapso temporal, de quase cinco meses, sem manifestação da parte autora, a punição de extinção do feito deve obedecer aos princípios constitucionais como o da ampla defesa. Logo, ao caso, deveria ter sido aplicado o disposto na legislação processual, intimando-se pessoalmente o promovente. Acerca do tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida. 6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). E deste Sodalício: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I ¿
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza, às fls. 158-159, que julgou extinta a ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta pelo apelante em desfavor de PAULO EDSON PIONER, ora apelado, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, e § 1º do CPC. II ¿ Antes de mais nada convém esclarecer que a sentença hostilizada extinguiu o feito por entender que o autor o teria abandonado, ao se recusar a dar impulso a ele. Ocorre que a decisão não merece ser mantida, uma vez que o procedimento legal para extinção por abandono da causa não foi regularmente efetuado pelo juízo de origem.III - O objetivo do vertente recurso é tornar nula decisão proferida pelo juízo de piso, sob o pálio de ter sido ela prolatada em desacordo com as normas processuais vigentes à época, caracterizando, assim, error in procedendo. IV - Segundo o apelante, a ação não pode ser extinta por abandono da causa, quando, por sem dúvida, não agiu para tanto. Alega, em suma, que apesar de dito na sentença, jamais fora intimado pessoalmente para falar acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme exigido no parágrafo 1º do art. 485, acima transcrito. De certo, é sólido o entendimento de que a extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito. Precedentes. V - Dos autos se extrai que o comando do julgador de primeiro grau, apesar de determinar a intimação da instituição de educação promovente, tanto pessoalmente como por intermédio de seu patrono, não foi cumprido a contento. Isso porque apenas o advogado foi intimado, conforme se extrai dos documentos de fls. 146-148. Com efeito, pelo comando legal já acima transcrito e por uma construção jurisprudencial, para prolação de sentença de extinção do feito por abandono, deve-se atender a certos comandos a impedir, assim, nulidade processual e, por via de consequência, restringir o acesso à justiça. Dentre os requisitos exigidos está a prévia intimação do patrono do autor, antes da intimação deste, para impulsionar o feito. Precedentes. VI - Assim, como bem relembrado na insurgência, cabe aos atores do processo, e aí se inclui o magistrado, agir de forma cooperativa, em lastreio à boa-fé objetiva processual, no desiderato de buscar a emissão de uma decisão final justa, efetiva e balizada no devido processo legal (aplicação dos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC), o que, na hipótese, não ocorreu, já restou emitido Carta com Aviso de Recebimento, visando à intimação da autora, porém a mesma fora direcionado ao endereço do executado, o que torna nulo o expediente. VII - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 06726306320008060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cinge-se a pretensão recursal em aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o juízo de origem, através do despacho de fl. 357, determinou que o autor fosse intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca da certidão acostada à fl. 356. Ato contínuo, foi emitida certidão de decurso de prazo (fl.360), sendo cientificado, assim, que o transcurso do prazo legal havia esgotado sem que o autor tivesse se manifestado. 3. Empós, na data de 14 de setembro de 2021, o Juízo a quo proferiu a sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Consoante previsto no artigo 485, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal do autor revela-se como requisito imprescindível para que o julgador proceda com a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo abandono. 5. In casu, denota-se que o entendimento adotado pelo juízo originário merece ser reformado, porquanto o demandante não foi pessoalmente intimado para realizar algum ato processual, de modo que restou configurado, portanto, erro in procedendo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Alencarina. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00003167620038060030 Aiuaba, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 485, III, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA VERIFICADA. DILIGÊNCIA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE NÚMERO INEXISTENTE. ENDEREÇO ENCONTRADO EM DILIGÊNCIA ANTERIOR. FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS SEM ELEMENTOS PARA PRESUMIR A MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE. INAPLICÁVEL A PRESUNÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CPC. NULIDADE INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito por abandono da causa, por força de disposição expressa do art. 485, § 1º, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. 3. No caso em espeque, o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de folha 138, determinou a intimação pessoal da parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Em cumprimento, foi expedida carta de intimação postal da requerente, que deixou de ser entregue no endereço indicado e foi devolvido ao remetente com a informação de número inexistente, conforme AR-MP de folha 140. 4. Na sequência, sobreveio a sentença terminativa, sem julgamento do mérito, na qual se observa ter considerado erroneamente que a intimação pessoal da parte foi concretizada, com base na presunção do art. 274, parágrafo único do CPC, isso porque, da análise do AR-MP (aviso de recebimento ¿ mão própria) de folha 140, a única conclusão que se pode ter é a de que a correspondência não foi entregue no endereço do destinatário em razão da inexistência do número indicado, não havendo, portanto, nenhuma indicação de que a pessoa identificada na correspondência tenha mudado de endereço. Ademais, é de fácil constatação que houve erro material na indicação do número da residência da parte autora, pois a intimação postal foi dirigida para o número 510 enquanto que o número informado na petição inicial é o 521. 5. Destaco que a presunção de que trata o parágrafo único, do art. 274, do CPC, somente é aplicável em caso de modificação de endereço, ainda que temporária, sem a devida comunicação do fato ao juízo, o que não é o caso dos autos. 6. Ainda que não fosse o caso de erro material na indicação no número da residência da autora, verifico a existência de erro de procedimento no processamento do feito, pois, diante da frustração da intimação pela via postal, sem que houvesse elementos para presumir a mudança de endereço da parte, competia ao juízo a aplicação do art. 275, do CPC, para determinar a realização do ato de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça. 7. A ausência da intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, assim como a ausência da tentativa de intimação pessoal por meio de oficial de justiça, após a frustração da tentativa pela via postal, constitui causa de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do devido processo legal, em razão de expressa violação ao dispositivos legais do art. 485, § 1º e do art. 275, ambos do CPC, respectivamente, e, ainda que não houvesse sido arguida em apelação, deveria ser declarada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 8. Reconheço, portanto, a existência causa de nulidade insanável da sentença por violação ao devido processo legal e cerceamento do direito de defesa. 9. Recurso conhecido e provido. Decretada nulidade da sentença e retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0057614-17.2016.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). Imprescindível, portanto, mostra-se a intimação pessoal da parte para que se configure o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, não suprindo tal exigência a intimação enviada ao advogado, via Diário de Justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de extinção do feito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) G16