Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BOUGANVILLE DU PARC
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0252189-86.2024.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição proposta por Condomínio Edifício Bougainville Du Parc, em desfavor de Cagece, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 121081037) alega que utilizava água da requerida e de poço profundo, mas em outubro/2019 o poço foi desativado, contudo a requerida continuou cobrando até julho/2021, como se houvesse abastecimento próprio, elevando significativamente os valores das faturas. Menciona que tentou junto a requerida realizar o refaturamento deste período, mas lhe foi negado. Ressalta que de agosto/2017 a outubro/2019 sua média de consumo era de 455 m³, sendo que de novembro/2019 até agosto/2021 seu consumo subiu para 1.197 m³, evidenciando um prejuízo de R$ 98.592,82, quantia esta passível de restituição. Pede, inicialmente, (i) parcelamento das custas processuais. Solicita, meritoriamente, (ii) restituição dos valores pagos indevidamente de novembro/2019 a julho/2021. Acostados documentos (IDs 121081029-121081030, 121079024, 121081039, 121081025, 121081036, 121081026, 121081031, 121081038, Decisão (ID 136212246) recebe a petição inicial, defere o parcelamento das custas e determina a citação da requerida. Contestação (ID 142910794) defende, meritoriamente, (a) que até julho/2021 o requerente utilizava fonte alternativa de água, com interligação do poço à cisterna, (b) que, no dia 22.06.2021, o síndico da requerente, através do telefone 0800 285 0195 informou que não havia poço no condomínio e solicitou vistoria, que foi executada, em 28.06.2021 (atendimento nº 153591214) e identificou que o poço existente permanecia com uma conexão de interligação à cisterna, sendo passada a orientação pelo agente, acerca da necessidade de realização da supressão da conexão, (c) que em 30.06.2021 realizou nova vistoria em que foi constatada a retirada da tubulação do poço à cisterna, com a imediata exclusão do faturamento do volume de esgoto referente ao poço, cuja cobrança, a partir de julho de 2021, passou a ser equivalente a 80% do consumo de água registrado no hidrômetro da Cagece, (d) que, em 07.10.2022, o requerente solicitou restituição de valores pagos pelos últimos 6 anos, mas indeferido, (e) legalidade da cobrança do esgoto porque a requerente apenas informou que não estaria utilizando o poço, em junho/2021, por estimativa, em face do requerente utilizar fonte alternativa até a data em que o requerente solicitou a suspensão devido a desativação do poço, (f) que não há no processo documento que comprove que de fato a fonte alternativa deixou de ser utilizada de forma total ou parcial, no ano de 2019, (g) inexistência de repetição do indébito. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 142910804-142910810, 142910800). Réplica (ID 144256617). Decisão (ID 149761445), determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 155462452) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de água e esgoto, pela alegação de utilização de água da requerida e de poço profundo, sendo que houve uma posterior sustação do poço, sem a respectiva sustação de cobranças, requerendo, meritoriamente, restituição dos valores pagos indevidamente de novembro/2019 a julho/2021. A Cagece é uma sociedade de economia mista, com capital predominantemente público. Como tal, integra a Administração Pública, que, por sua vez, goza da presunção de legalidade, segundo o qual seus atos se presumem verdadeiros até que sobrevenha prova em contrário. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, VENCÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS, PORÉM, DO ADMINISTRADO. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção. Ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada. Presença, ademais, de prova a reforçar o acerto do ato impugnado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP, RI: 10057579520208260344, Relator: José Antônio Bernardo, Data de Julgamento: 31/08/2021) Analisando o processo, observo que o requerente expressou alegações que exigem cautela porque os aspectos de utilização da água e do esgoto exigem peculiaridades. No tocante a água, observo pelo ID 121081025 que um laudo avaliativo, editado, em 22.11.2019, certificou que a água do poço consumida pelo requerente estava imprópria para uso. Diante disso, a presunção natural é que a água, antes consumida deste poço, ficou suspensas e naturalmente o requerente passou a usar a água da requerida, razão pela qual o aumento constatado pelo requerente no período de novembro/2019 a agosto/2021, decorreu de uma compreensão lógica de que o requerente utilizava uma grande quantidade de água do poço, mas que sua restrição canalizou a necessidade de uso da outra fonte de água fornecida pela requerida, salvo se o requerente comprovasse que utilizava quantidade pequena do poço, o que não foi objeto de aferição. Além disso, percebo que o requerente, ao tomar ciência do laudo supra, não comprovou a formulação de pedido administrativo, junto a requerida, para sanar eventual cobrança indevida, a partir de novembro/2019, o que reforça as conclusões anteriormente ponderadas. Com relação ao esgoto, deduzo que se a requerente substitui sua fonte de água e não comprovou uma redução drástica de consumo, naturalmente a aferição do esgoto presumidamente ficou mantida por conta do aumento de uso da água da requerida, deduzindo que a taxa a ele inerente não sofreu reduções, sendo as cobranças, ora impugnadas, verdadeiramente legítimas, enfraquecendo a tese autoral. De sua parte, a requerida demonstrou pelos ID 142910804, 142910805, 142910806, 142910807 que as discussões do requerente, com relação a irregularidade de cobrança pelo uso do poço ocorreram tão somente, em junho/2021, onde a requerida certificou que, a partir de julho/2021, o requerente efetuou a desconexão do poço com a cisterna e passou a efetuar uma cobrança reduzida, conforme se vê no ID 142910809, onde a cobrança do esgoto seguiu a mesma regra, inexistindo razões que evidenciem cobrança indevida. À vista dessas circunstâncias, a pretensão autoral não é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a ação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito