Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0245219-70.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCA ALVES BEZERRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1300/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença de improcedência e determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução do feito. O embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova e requer a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do STJ, além de pleitear prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão do acórdão quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) verificar se seria cabível a suspensão do processo com base na afetação do Tema 1300 do STJ; e (iii) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de fundamentos já examinados no acórdão embargado. 4. A suposta omissão quanto ao ônus da prova não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente o tema, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial e afastando o julgamento antecipado da lide, o que implica a retomada da instrução para definição da distribuição probatória pelo juízo de origem. 5. A suspensão do feito com base no Tema 1300/STJ é indevida nesta fase processual, porquanto a determinação de sobrestamento decorre de ordem do tribunal superior e deve ser examinada pelo juízo de primeiro grau, no momento oportuno, especialmente no despacho saneador. 6. A oposição de embargos com intuito de reexaminar fundamentos da decisão revela pretensão manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015 e entendimento consolidado dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." (II) "Não há omissão quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada o tema da distribuição do ônus da prova. " (III) "A suspensão do feito em razão de afetação de tema repetitivo deve ser determinada pelo juízo competente e em momento processual adequado." (IV) "O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando a fundamentação da matéria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 373, I, 355, I, e 371. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07.2024; TJCE, Embargos de Declaração nº 0050384-11.2020.8.06.0070, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 23.04.2025; STJ, Tema 1150 e Tema 1300; TJCE, Embargos de Declaração nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A; em face do acórdão de id. 19003986 que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e julgamento. Em síntese, arguiu o embargante que o acórdão foi omisso em relação à necessidade da autora, ora embargada, de provar suas alegações. Ademais, pleiteia suspensão do feito com base na afetação da matéria em relação ao Tema 1300 do STJ. Vejamos: "Nobres Julgadores, referente as premissas do presente caso, verifica-se que o Embargado em sua exordial, deixou de apontar qualquer movimentação na conta PASEP que indicasse a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita por parte da Embargante, ônus que incumbia a parte Autora/Embargada, conforme art. 373, I, do CPC (…) A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 (art. 1.036 do CPC/2015), impõe o sobrestamento dos processos que tratem da matéria afetada aos tribunais de segunda instância." Além disso, aduz a necessidade de prequestionamento para fins de recurso à instância superior. Desse modo, requer que as omissões apontadas sejam apreciadas. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, tampouco foi determinada a intimação da parte embargada, considerando que, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, tal providência apenas é exigida quando o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, o que não se verifica no presente caso. É o relatório. Decido. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte. Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. No caso em óbice, em síntese, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de a autora, ora embargada, comprovar as alegações por ela apresentadas nos autos. Além disso, requer a suspensão do feito, com fundamento na afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Desde já, entendo que o presente recurso não merece provimento, conforme passo a fundamentar a seguir. Quanto à omissão alegada pela embargante em relação ao ônus da prova, resta verificado que tais pontos foram devidamente tratados em acórdão, tendo o julgador decidido por não concordar com o indeferimento de realização da prova pericial e, assim, julgado antecipadamente a lide. Dessa forma, resta o assunto devidamente tratado no acórdão embargado, não existindo os vícios apontados, visto que o acórdão, fundamentadamente e corretamente, discorreu sobre o tema e colacionou jurisprudência do STJ fundamentando sua decisão. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. I) SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS CONSIDERAR ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DA SAÍDA DA AUTORA DO SERVIÇO PÚBLICO (2013). II) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS/SIRDR Nº 71/TO, JULGOU A QUESTÃO EM 13/09/2023 (TEMA 1.150 STJ), SEDIMENTANDO AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. III) NO CASO DOS AUTOS, PELA PRÓPRIA NARRATIVA DA AUTORA, PODE-SE AFERIR QUE A MESMA TOMOU CONHECIMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES EM 2015, INGRESSANDO COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 28/06/2019. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. IV) IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, POR ESTE TRIBUNAL, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, CPC), POIS A PRESENTE DEMANDA POSSUI NATUREZA COMPLEXA, SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE - Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Adilson Marques da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0236684-94.2020.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S.A, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Em que pese o Banco do Brasil S/A não ser o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, já firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 3. Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e determinando-se o retorno da ação ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJCE - Apelação Cível - 0236684-94.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) Além de mencionar várias jurisprudências que vão de acordo com sua decisão, o julgador ainda expõe: "No caso, o magistrado singular entendeu que a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência (…) Com o devido respeito, divergimos do entendimento defendido pelo judicante singular, pois consideramos imprescindível a prova pericial, uma vez que claramente a prova dos fatos aduzidos dependem de conhecimento técnico ou científico que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária." Dessa forma, há de se verificar que não existem as omissões apontadas em relação ao ônus da prova da autora, pois o julgador foi claro em suas colocações e fundamentações, como acima exposto. Em verdade, sobre esse ponto, observa-se que o embargante está questionando o mérito do julgado, no nítido intuito de adequar a decisão a sua própria vontade, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise. O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada. Ademais, em análise ao pleito da embargante em relação a suspensão do feito, entendo que a ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria deve ocorrer não no tribunal de justiça, não impedindo a apreciação dos questionamentos preliminares e afastamento da prejudicial de mérito no acórdão embargado, mas, ao contrário do que pretende o Banco do Brasil S/A, por ocasião do despacho saneador, perante o Juiz da causa. Não se mostra adequado acolher o pedido de suspensão do feito nesta quadra processual, posto que, evidencia a pretensão nitidamente protelatória dos embargos de declaração, afastando o disposto na Súmula nº 98 do STJ. Afasta-se a incidência da Súmula nº 98 do Tribunal da Cidadania, na medida em que a função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum. Vejamos jurisprudência desta Colenda Câmara que decide no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. QUESTIONAMENTOS PRELIMINARES (ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) E PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO) DEFINIDOS NO ACÓRDÃO A QUO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PROCEDER AO DESPACHO SANEADOR, À ANÁLISE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO DESTINADO À ORDEM DE SUSPENSÃO DEFINIDA NA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELA PRODUÇÃO DA PROVA. TAREFA DESTINADA AO DESPACHO SANEADOR. PONTO EXPRESSAMENTE APRECIADO PELO COLEGIADO. SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE NÃO CABE AO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 98 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REDISCUSSÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração postulando a abordagem sobre a necessidade de suspensão do trâmite processual em decorrência da afetação ao tema repetitivo nº 1.300 do STJ. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que o trâmite processual deve ser suspenso e que cabe à autora a atribuição de provar o fato constitutivo do seu direito, com aplicação do tema repetitivo nº 1.300 do STJ e à ordem de suspensão dos processos pertinentes à temática afetada. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. 4.As questões de ordem pública ventiladas nos embargos de declaração foram expressamente jurisdicionadas no acórdão sob a ótica das teses reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150. 5.Sob a ótica do código consumerista ou da distribuição dos ônus da prova delineados no art. 373, I e II, do CPC, resta pendente pelo Tribunal Uniformizador Infraconstitucional, definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", não se podendo, nesta fase recursal, impor à autora, ao promovido ou a ambas as partes, a atribuição probatória, sob pena de usurpar competência do STJ. 6.A decisão colegiada não destinou ao recorrente ou à embargada a atribuição de exercer o ônus da prova, mas reconheceu que deve ser apreciada no despacho saneador, "com a análise a respeito da responsabilidade pela produção do ônus da prova", amoldando-se ao questionamento exarado no tema repetitivo nº 1.300 do STJ, ainda, pendente de julgamento. 7.Não é adequado acolher o pedido de suspensão do feito nesta quadra processual, posto que, evidencia a pretensão nitidamente protelatória dos embargos de declaração, afastando o disposto na Súmula nº 98 do STJ. 8.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor do recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 9.Recurso conhecido, mas não acolhido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para não os acolher, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050384-11.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissões, interposta, percebe-se que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe. Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOPLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃODE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo coma jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante da fundamentação apresentada, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acordão embargado É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator