Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240321-53.2020.8.06.0001.
AUTOR: OSEAS RIBEIRO DE QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO O recente julgamento do Tema Repetitivo n. 1300 pelo STJ, acórdão publicado em 18/09/2025, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Publicado o acórdão paradigma, na forma do art. 1.040, III, do CPC, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Posto isto, determino à SEJUD que proceda ao levantamento da suspensão para que o processo tenha curso regular. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Intimação - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP]