Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0282642-98.2023.8.06.0001.
AUTOR: DALRYLENE SOUSA DE CARVALHO
REU: HAPVIDA DECISÃO
autora: Banco Santander S/A, Agência: 4526, Conta Corrente: 01084192-4, Titular: Dalrylene Sousa de Carvalho, CPF: 770.688.233-00. c) DETERMINO o bloqueio e depósito judicial da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao teto anteriormente fixado para as astreintes; d) MANTENHO a multa diária já fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) e MAJORO o limite máximo das astreintes para R$300.000,00 (trezentos mil reais), contados da intimação da presente decisão, sem prejuízo de ulterior revisão caso persista o inadimplemento; e)
Intimação - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Cuida-se de manifestação da parte autora noticiando o reiterado descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, que determinou à requerida a prestação integral da assistência médica domiciliar (home care), inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos, alimentação naso-enteral e equipe multiprofissional (ID 201257284). A autora informa que, não obstante a imposição prévia de medidas coercitivas e bloqueio judicial anteriormente deferido, a requerida persiste em inadimplemento parcial, fornecendo apenas os técnicos de enfermagem em carga horária integral, sem atendimento regular por outros profissionais indispensáveis ao tratamento domiciliar, tais como fonoaudiólogo, enfermeiro, terapeuta ocupacional e estomaterapeuta, além da ausência de fornecimento dos medicamentos e da alimentação enteral prescritos, que vem sendo arcados pela família. Consta, ainda, que os gastos com medicamentos e alimentação naso-enteral, referentes ao período de dezembro de 2025 a abril de 2026 totalizam R$ 22.065,00 (vinte e dois mil e sessenta e cinco reais), conforme documentação acostados aos autos sob ID 201257284 e seguintes. Intimada para se manifestar no ID 203515250, a requerida nada apresentou, deixando transcorrer o prazo sem qualquer justificativa. Decido. A situação retratada nos autos revela quadro processualmente grave de recalcitrância manifesta e deliberada da requerida no cumprimento da ordem jurisdicional, circunstância agravada pela completa ausência de resposta às intimações judiciais. A decisão liminar determinando a prestação do tratamento em modalidade home care permanece hígida e eficaz, não havendo notícia de suspensão, modificação ou revogação por instância superior. Ainda assim, conforme reiteradamente noticiado pela parte autora e corroborado pelos documentos acostados aos autos, a requerida insiste em cumprir a obrigação apenas de forma parcial e insuficiente, à sua inteira conveniência, impondo à família da paciente o custeio de itens essenciais à manutenção da vida e continuidade terapêutica da menor. Mais grave que o descumprimento em si é o descaso institucional demonstrado pela requerida perante o Poder Judiciário, que, mesmo regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo destinado à comprovação do cumprimento da ordem judicial sem qualquer manifestação, comportamento incompatível com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual impostos pelos arts. 6º e 77 do CPC. O processo civil contemporâneo não admite que a parte simplesmente ignore determinações judiciais, sobretudo quando relacionadas à tutela do direito fundamental à saúde de paciente em condição de extrema vulnerabilidade. O art. 297 do CPC assegura ao magistrado o poder geral de cautela, autorizando a adoção das medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória. Em igual sentido, o art. 139, IV, do CPC confere ao Juízo poderes para determinar medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, enquanto o art. 536 do CPC expressamente autoriza a adoção de providências destinadas à efetivação da obrigação de fazer. A persistência do inadimplemento após sucessivas determinações judiciais demonstra que as medidas coercitivas anteriormente adotadas não se revelaram suficientes para compelir a requerida ao adimplemento integral da obrigação. Quanto ao pedido de bloqueio para custeio dos medicamentos e alimentação enteral, verifico plausibilidade e adequação da medida. Os documentos juntados aos autos demonstram, em análise compatível com esta fase processual, despesas suportadas pela família da autora com a aquisição de medicamentos e de alimentação naso-enteral indispensáveis ao tratamento domiciliar, justamente em razão do descumprimento da obrigação imposta à requerida. O demonstrativo apresentado discrimina os itens utilizados e o montante global de R$22.065,00 (vinte e dois mil e sessenta e cinco reais), correspondente ao período compreendido entre dezembro de 2025 e abril de 2026, valor cuja origem e finalidade se mostram suficientemente evidenciadas nesta etapa processual. Saliento que a requerida não impugnou este valor. Portanto o risco concreto de descontinuidade terapêutica pela omissão da operadora autoriza a adoção de medida sub-rogatória destinada à preservação da saúde e da própria vida da paciente. A multa diária anteriormente fixada, mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), mostrou-se insuficiente para compelir a requerida ao efetivo cumprimento da ordem. Diante da resistência persistente e injustificada, mostra-se proporcional e necessária a ampliação do teto máximo das astreintes, de modo a preservar sua efetividade e natureza coercitiva, evitando que a sanção se torne economicamente irrelevante frente à postura reiteradamente descumpridora da requerida. Igualmente adequada a determinação de depósito judicial do valor correspondente ao teto anteriormente fixado das astreintes, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), como providência coercitiva adicional e mecanismo de garantia da efetividade jurisdicional (art. 297 do CPC), a ser mantido em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a recalcitrância da requerida HAPVIDA no cumprimento da ordem judicial, bem como o comportamento processual incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé, consubstanciado no reiterado descumprimento da tutela deferida e no transcurso in albis do prazo para comprovação do cumprimento da obrigação; b) DEFIRO o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$22.065,00 (vinte e dois mil e sessenta e cinco reais), destinada ao custeio dos medicamentos e alimentação suportados pela família da requerente no período de dezembro de 2025 a abril de 2026, conforme documentação e demonstrativo constantes do ID 201257284, e EXPEDINDO-SE alvará judicial em nome da representante da INTIME-SE a requerida, com urgência, para imediato e integral cumprimento da tutela deferida, advertindo-a de que a persistência da resistência poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas ainda mais gravosas, inclusive responsabilização processual e comunicação aos órgãos regulatórios competentes; f) INTIME-SE a parte autora para apresentar a comprovação de gastos com profissionais pagos diante do não cumprimento pela requerida; g) INTIME-SE a perita sorteada no SIPER (ID 157242009) para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital