Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000059-07.2019.8.06.0008 Decisão Vistos etc. A Executada apresentou impugnação à penhora (id. 161610754), alegando a impenhorabilidade dos valores constritos em razão de sua natureza salarial (CPC, art. 833, IV), sustentando comprometimento de sua subsistência. O Exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção do desconto mensal anteriormente determinado na decisão de id. 87771173, bem como pela liberação dos valores já depositados em conta judicial. Sem razão a Executada. Embora os vencimentos possuam, em regra, natureza impenhorável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a constrição parcial de verbas salariais quando preservada quantia suficiente à manutenção digna do devedor e de sua família, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) No caso concreto, o desconto determinado limita-se ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da Executada, inexistindo demonstração concreta de que a medida inviabilize sua subsistência ou comprometa despesas essenciais. Além disso, conforme o extrato de pagamento do mês de maio/2026, a Sra. Verônica Araújo de Morais ainda está recebendo R$ 4.984,06 (id. 161610766, p. 02). Ademais, observa-se que a execução tramita há longo período sem satisfação integral do crédito, sendo legítima a adoção de medidas executivas aptas à efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 797, caput). Ressalte-se, ainda, que, embora exista divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, a própria Executada, ao apresentar planilha de atualização do débito (id. 150674088), reconheceu como devido o montante de R$ 47.215,00, evidenciando a existência de parcela incontroversa da dívida (CPC, art. 917, §3º). Quanto à divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deixo para apreciá-la oportunamente, após a consolidação dos valores efetivamente descontados e transferidos para conta judicial. Desse modo, deve ser mantida a constrição anteriormente determinada. Quanto aos valores já descontados da remuneração da Executada e eventualmente transferidos para conta judicial, inexistiria óbice ao levantamento pela parte exequente. Contudo, verifica-se que não há nos autos informação precisa acerca do montante efetivamente constrito, tampouco dos dados da respectiva conta judicial vinculada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela Executada, mantendo os descontos mensais anteriormente fixados sobre os vencimentos líquidos da Executada, observando-se o limite já estabelecido nos autos. Antes da apreciação do pedido de levantamento formulado pela parte exequente, oficie-se à Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza - SME para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os valores já descontados da remuneração da Executada em cumprimento ao Ofício nº 68/2025-CFORJECIV15 (id. 149818191), juntando comprovantes das transferências realizadas e indicando os respectivos dados da conta judicial vinculada. Com a resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial. Exp. Nec. Data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.