Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALISON HENRY MARTINS DA SILVA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0283520-86.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde o Autor aduz que adquiriu passagens aéreas junto a empresa requerida, mas um de seus voos atrasou, ocasionando realocação no trecho subsequente, o que levou a atraso total de mais de 09 horas até o destino. O Requerente pleiteia, no mérito: (i) a incidência do CDC ao caso narrado e consequente inversão do ônus da prova; (ii) o reconhecimento da falha na prestação do serviço da companhia aérea com a consequente condenação ao ressarcimento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo no mérito: (i) que houve o integral respeito às normas da aviação civil e a utilização de múltiplos canais de comunicação; (ii) a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de "manutenção não programada na aeronave", configurando fortuito externo ou força maior, alheio ao controle da Ré; (iv) o Autor não comprovou os danos morais alegados, e estes não são presumidos por mero atraso ou aborrecimento, demandando comprovação de lesão psíquica grave que exceda o ordinário. Réplica em ID 152691626. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide, bem como para apontar os pontos controvertidos e produzir provas suplementares, as partes pugnaram pela impossibilidade de composição amigável e ausentes provas complementares a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO MÉRITO 1.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte autora e Requerido, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuário de serviço de transporte aéreo, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que o Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela companhia aérea que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2. DA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA E DO DANO MORAL O cerne da controvérsia consiste em determinar se há responsabilidade da Requerida pelo alegado abalo moral ocasionado ao Autor. Sobre a temática, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, editou resolução elucidativa (Res. nº 400). Vejamos, in litteris: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Na mesma senda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Ceará assim se posicionou, em recente julgado, em caso extremamente semelhante ao aqui analisado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. COMPANHIA AÉREA. VOO DOMÉSTICO CANCELADO. REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO. ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO DE 10 (DEZ) HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com 10(dez) horas de atraso, fato este que teria ocasionado aborrecimento e prejuízos pela perde de compromissos que havia firmado no local de destino. A sentença foi de procedência do pleito inicial e desta insurge-se a parte ré defendendo sua total reforma. 2. In casu, inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo. 3. Acerca da controvérsia, já assentou o c. STJ que a postergação de viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP). 4. In casu, embora a parte promovida alegue que o cancelamento se deu por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior, bem como que o autor foi reacomodado em voo posterior, sendo-lhe prestado assistência de hospedagem, alimentação (fl. 92), o certo é que tais afirmações não podem ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil. A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo. A outra, porque, a justificativa dada pelo promovido, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada. Ademais, registre-se que não restou comprovada nenhuma causa de excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior (art. 373, II, do CPC). 5. Desta feita, é de reconhecer que houve falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea. O atraso do voo contratado de 10 (dez) horas para chegada ao destino ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas, aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso. Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5. Entretanto, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se a necessidade de redução do montante indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0205598-92.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). A hipótese dos autos diz respeito a atraso superior a 9 horas, devidamente comprovado através da documentação de IDs 129073808, 129073802, 129073813 e 129073801, que atestam o horário inicialmente previsto para os voos, o primeiro atraso, além de posterior cancelamento, tudo coadunando com a narrativa autoral. Destarte, certo é que o Autor foi privado de importante compromisso profissional, não podendo treinar time de futebol em campeonato a nível nacional, nas divisões de base (ID 129073810). A empresa aérea, a seu turno, alega que houve o cancelamento do voo em virtude do mal tempo, o que configura motivo de força maior, excludente de sua responsabilidade. Entretanto, é certo que a interrupção do voo, seja por qual motivo ocorra, enseja deveres adjacentes, esposados nos arts. 26 e 27 da resolução 400 da ANAC e reforçados pela jurisprudência do TJ-CE (acima colacionados), que não foram observados pela empresa ré, visto que esta efetuou a realocação do passageiro para voos que acarretaram atraso superior a 9 horas, além de não comprovar o fornecimento de hospedagem ou alimentação durante o tempo de espera. Dessa forma, todo o arrazoado indica situação que muito supera o mero dissabor quotidiano, restando configurada a responsabilidade da empresa aérea, bem como o dever de reparação pelos danos morais suportados pelo Promovente. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; b) Condenar a Requerida no ressarcimento de R$ 8.000,00 pelos danos morais suportados pelo Autor; c) Condenar a empresa Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC/15; Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito