Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 PROCESSO Nº 3000225-25.2025.8.06.0171 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROMOVENTE: ESPÓLIO DE MARIA ERICA DE ARAUJO, representada pela inventariante JULIA URBANO ARAUJO MELO e litisconsortes ativos IZABEL URBANO DE ARAUJO, JULIA DE ARAUJO CITÓ DA SILVA e IDELVAN URBANO DE ARAUJO PROMOVIDO: FRANCISCO LUCIMAR CARACAS SANTIAGO e ALINE ALVES VITAL SANTIAGO DECISÃO Vistos e analisados.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA ERICA DE ARAUJO em face de FRANCISCO LUCIMAR CARACAS SANTIAGO e ALINE ALVES VITAL SANTIAGO, referente ao imóvel situado na Rua Praça Henrique de Andrade, nº 07, Centro, Tauá/CE. O feito tramita em conexão com a Ação de Manutenção de Posse nº 0201789-43.2024.8.06.0171. I. RELATÓRIO A parte autora alega esbulho e requer liminar de reintegração, além de perdas e danos por suposta demolição e lucros cessantes. Foram admitidos como litisconsortes ativos os herdeiros Izabel Urbano de Araujo, Julia de Araujo Citó da Silva e Idelvan Urbano de Araujo. Os promovidos contestaram arguindo: a) necessidade de litisconsórcio passivo de Antônio Batista Vieira, que detém posse de parte do imóvel; b) impugnação à gratuidade judiciária, apontando patrimônio vultoso no inventário; c) inépcia da inicial por falta de delimitação da área e da data do esbulho; d) impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmam posse mansa e pacífica desde 1975, adquirida de boa-fé de Francisco Urbano de Araújo. Realizada audiência de justificação, as mídias foram anexadas. No processo conexo, foi deferida liminar de manutenção de posse em favor dos ora promovidos, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça (Agravo nº 3006953-13.2025.8.06.0000), com trânsito em julgado. II. FUNDAMENTAÇÃO I - Litisconsórcio Passivo Necessário: Os documentos de IDs 136696093 e 136696095 indicam que Antônio Batista Vieira detém a posse de fração do imóvel. Sendo a pretensão autoral sobre a totalidade da área, sua citação é indispensável para a eficácia da sentença (art. 114, CPC). II - Gratuidade Judiciária: A existência de inventário com valor de R$ 500.000,00 e a contratação de advogados particulares elidem a presunção de pobreza, exigindo comprovação documental da insuficiência (art. 99, §2º, CPC). III - Inépcia da Inicial: A ausência de delimitação precisa da área esbulhada e da data do evento impede a ampla defesa e a identificação do objeto litigioso (art. 319, III e IV, CPC). IV - Valor da Causa: Em ações possessórias, o valor deve corresponder à avaliação do bem (art. 292, IV, CPC), sendo o montante de R$ 1.518,00 manifestamente irrisório. V - Tutela de Urgência: Existe decisão liminar estável e transitada em julgado no processo conexo mantendo os promovidos na posse. Conceder a reintegração agora geraria conflito decisório inconciliável. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: ACOLHER a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Determino à parte autora que promova a citação de ANTÔNIO BATISTA VIEIRA (CPF 538.443.273-04), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). ACOLHER a impugnação à justiça gratuita. Intime-se a inventariante para comprovar a necessidade do benefício ou recolher as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ACOLHER a preliminar de inépcia. Determino que a parte autora emende a inicial em 15 dias, delimitando precisamente a área objeto do pedido e especificando a data do esbulho, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC). ACOLHER a impugnação ao valor da causa. A autora deverá retificá-lo conforme o valor de avaliação do imóvel, em 15 dias. INDEFERIR a liminar de reintegração de posse, mantendo a eficácia da decisão proferida no processo conexo nº 0201789-43.2024.8.06.0171. DEFERIR a habilitação dos litisconsortes ativos indicados no relatório. POSTERGAR a análise de litigância de má-fé e honorários para a sentença. Intimem-se com urgência. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito