Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000111-97.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANDRÉ BRAGA DOS REIS RECLAMADO: GUSTAVO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisado os autos, verifica-se que foi expedido mandado de citação e intimação para a parte executada no valor de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), id 16362276. A parte executada ofereceu bem à penhora, contudo, a parte exequente manifestou desinteresse quanto à constrição do referido bem. Na sequência, foi realizada penhora on-line de ativos financeiros da parte executada, no valor de R$ 1.363,22 (mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), sendo os embargos à execução julgados improcedentes, id 22856255. Por conseguinte, expedido Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado, id 23816529. Ademais, previamente à continuidade dos atos executórios, foi apresentado cálculo atualizado, indicando saldo remanescente de R$ 31.371,36 (trinta e um mil trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), id 79440637. Diante disso, determinou-se nova penhora on-line por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com resultado positivo apenas em relação ao RENAJUD. Posteriormente, a parte exequente requereu a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como renovação da pesquisa de bens passíveis de penhora via SISBAJUD e RENAJUD. Contudo, este juízo indeferiu os pedidos da parte executada, bem como a intimou para se manifestar sobre a aceitação do encargo de depositária fiel da motocicleta identificada via RENAJUD, além de informar o endereço em que o referido bem poderia ser apreendido, conforme despacho de id 129687646. No mais, sem a confirmação de intimação da parte exequente através de seu advogado, id 138023441, procedeu-se nova intimação, id 144555000. Assim, a parte exequente, regularmente intimada através de seu advogado, para requerer o que lhe fosse de direito, permaneceu inerte. O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador. Logo, tendo a parte exequente permanecido inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, deixando de promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, resta caracterizado o abandono da causa. E, este juízo conclui que o abandono da causa ocorra em decorrência do desinteresse tácito da parte exequente no bem penhorado via RENAJUD. Então, considerando que o feito tramita desde 2019, sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo, e que a parte exequente não tem interesse no bem ofertado pelo executado quanto no bem localizado por meio da ferramenta de auxílio do Poder Judiciário, a extinção é medida que se impõe. O feito não pode tramitar mais neste Juizado, sem qualquer destino prático, seja ele favorável ou desfavorável ao exequente. O legislador previu na elaboração do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, vejamos: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Isto posto, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados para declarar a EXTINÇÃO do presente feito. Determino que seja atualizado os cálculos pela secretaria, e, após, fica de logo, deferida a autorização para certidão de crédito em favor da parte exequente. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO