Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOSÉ FLÁVIO TEOBALDO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CRFB/88. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. PRECEDENTES DO TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente estatal a conceder regularmente a professor da rede pública estatal, enquanto em atividade estiver, os 2 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei estadual nº 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 (quinze) dias do segundo período anual de férias, embasada no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias anuais. 4. A Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério) prevê que os profissionais do magistério gozam de 30 dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, totalizando 45 dias de férias anuais. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou jurisprudência no sentido de que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias, não apenas sobre 30 dias, reconhecendo a natureza de férias do período adicional de 15 dias. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação específica, inclusive para carreiras com períodos diferenciados de descanso. 7. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas deve ser observada, nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual somente os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias previsto no Estatuto do Magistério do Estado do Ceará. 2. O pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVII, da CF/88; art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84; art. 55 da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: (TJCE - nº 0001977-24.2019.8.06.0000 - Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590); (TJCE - RN: 00398024320128060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/06/2019); (Agravo Interno Cível - 0068468-93.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 16/11/2015, data da publicação: 16/11/2015); (Processo nº 0861229-92.2014.8.06.0001 Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 14/12/2015); (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3022964-17.2025.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Flávio Teobaldo, professor, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de 45 dias de férias a que faz jus, bem como a repetição do indébito dos valores suprimidos desde o início do vínculo entre as partes. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (Id. 25781831). Em sentença (Id. 25781832), o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes em parte os pleitos, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que conceda regularmente a parte Autora os 02 (dois) períodos de férias previstos no artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, bem como condenando o Promovido ao pagamento, na forma simples, dos adicionais de terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que esteve a parte autora lotada em unidade escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 25781838), pugnando pela reforma da sentença. Argui que o adicional de férias não é devido e que o período de 15 (quinze) dias posterior ao segundo semestre corresponde a recesso escolar e não férias, de forma que o professor fica à disposição do serviço público. Afirma que a decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977- 24.2019.8.06.0000 não é vinculante e foi suspensa pelo STJ no julgamento da petição nº 17520. Por fim, pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (Id. 25781893) suscitando o entendimento consagrado pelo TJCE no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977- 24.2019.8.06.0000 para rebater os argumentos recursais. Pede a manutenção da sentença. Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 27975527). Voto. Conheço do presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 27492790). A questão controvertida diz respeito à percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 (quinze) dias do segundo período anual de férias, embasada no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço do salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), por sua vez, estabelece que os profissionais de magistério gozam de 30 dias de férias anuais após o primeiro período letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo período letivo, in verbis: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) Em caso semelhante, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu pela legalidade do pagamento do abono de férias aos professores do Município de Fortaleza referente ao segundo período anual. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA. FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 5.895/84) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional. 2. O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 3. Quanto à concessão ou ao ressarcimento em dobro, das férias vencidas, com fulcro no art. 137 da CLT, inaplicáveis estas disposições, diante da impossibilidade de se adotar um sistema híbrido para os servidores, com normas de natureza celetista e administrativa, razão pela qual se concede o pagamento das férias na forma simples. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0039711-50.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) Ademais, como acertadamente apreciou o Des. Relator Paulo Airton Albuquerque, no julgamento do Agravo Interno em Apelação de nº 0068468-93.2008.8.06.0001/50000, "a mesma interpretação dispendida pelo Supremo Tribunal Federal ao abordar as carreiras dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, deve ser aplicada aos professores estaduais, diante da existência de legislação específica que prevê o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias". Assim, infere-se que os professores da rede pública têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo estas de 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo semestre. Na hipótese discutida, faz-se necessário adotar a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, a seguir transcrita: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." Com efeito, a decisão proferida pelo Órgão Especial é vinculante, tendo a Resolução n. 5/2024, disponibilizada no DJe de 8/2/2024, aprovado a Súmula nº 72 do Tribunal de Justiça do Ceará consolidando o resultado do julgamento do IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000. No mesmo sentido, já decidiu a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Constata-se, pois, que estes precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará firmam o posicionamento de que o servidor faz jus ao recebimento do adicional de férias sobre todos os dias de férias que possui direito, não havendo fundamento legal para o afastamento do pagamento do referido adicional. A respeito da concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 207973/CE, registro que, em 23/4/2025, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sérgio Kukina, proferiu decisão monocrática conhecendo em parte do RESP e negando-lhe provimento, de modo que a tutela antecipada findou prejudicada. Vejamos: "ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Declaro prejudicada a PET n. 17.520/CE, conexa ao presente feito. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2025. Sérgio Kukina Relator" Quanto à abrangência da condenação, entendo que, em se tratando de demanda envolvendo prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, como bem definido na sentença. Diante dessas razões, voto por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o Recorrente, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora