Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JUSCELINO DE MELO FERREIRA
REU: BANAS CALCADOS E COMPONENTES LTDA ADV
REU: EXECUTADO: BANAS CALCADOS E COMPONENTES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000140-27.2005.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto o crédito tributário devidamente inscrito na dívida ativa, constante na(s) CDA juntada(a) aos autos. No curso do feito, foi suspenso o curso da presente execução pelo prazo de 1 ano, em razão ao parcelamento do débito. Após, foi determinado o arquivamento provisório dos autos sem baixa na distribuição pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/1980 (id. 55068168). Na última petição o exequente veio requerer a extinção da ação, na forma do art. 26, da Lei 6830/80, tendo em vista que a inscrição em Dívida Ativa foi extinta e renunciou o prazo recursal. É o que considero necessário relatar. Reza o art. 26 da LEF: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso em tela, a superveniente extinção do crédito tributário exauriu o objeto da execução fiscal, ensejando sua extinção sem ônus para as partes. Isto posto, em decorrência da EXTINÇÃO do crédito tributário, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, com arrimo no artigo 26 da L. 6830/80, c/c os artigos 924, inciso III, e 925, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Desconstituo eventuais restrições de bens determinadas nestes autos. Face a renúncia ao prazo recursal e dispensa de ciência da sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular