Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051379-80.2021.8.06.0040.
APELANTE: FRANCISCA EVANGELISTA DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO NÃO FIRMADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇAO DE UM ÚNICO DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da cobrança da parcela única relativa a contrato de seguro não firmado pela apelante e determinando a restituição do valor descontado, mas afastando a pretensão de ressarcimento moral. 2. Para a configuração do dano moral, necessário que a situação enfrentada pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando na esfera de violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Logo, o simples fato do desconto ser indevido não configura, por si só, o dano moral indenizável, sendo necessário que a situação tenha gerado constrangimento ilegal, humilhação ou violação aos direitos de personalidade de forma significativa. 3. No caso concreto, não se verifica que a circunstância vivenciada pela apelante se revestiu de tamanha gravidade que enseje a reparação moral, na medida em que, ainda que indevidos, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se limitaram a duas parcelas de R$26,33 (vinte e seis reais e trinta e três centavos). Dano moral não configurado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Francisca Evangelista de Oliveira Costa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Nas razões do apelo (ID 24942206), requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do desconto indevido sofrido, decorrente de seguro não contratado. É o que importa relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento do dano moral e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização respectiva. Para a configuração do dano moral, necessário que a situação enfrentada pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando na esfera de violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Com efeito, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Acrescento a definição de dano moral por Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Assim, a mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte autora ou que a quantia descontada seja capaz de comprometer o seu mínimo existencial. No caso concreto, não se verifica que a circunstância vivenciada pela apelante se revista de tamanha gravidade que enseje a reparação moral, na medida em que, ainda que indevido, restou comprovado apenas um único desconto, referente ao seguro não contratado, no valor de R$ 26,33 (vinte e seis reais e trinta e três centavos) (ID 24942144, fl. 37). Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante. Em casos tais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples fato do desconto ser indevido não configura, por si só, o dano moral indenizável, sendo necessário que a situação tenha gerado constrangimento ilegal, humilhação ou violação aos direitos de personalidade de forma significativa. Com efeito, o valor descontado, no caso específico, não comprometeu, de maneira substancial, a subsistência da parte autora, nem há evidência nos autos de que a demandante sofreu constrangimento perante terceiros ou mesmo que sua dignidade tenha sido atingida de forma intensa. Acrescente-se que o nome da apelante não foi inscrito em órgãos de restrição ao crédito, nem ficou registrada qualquer outra circunstância que possa ter causado dano moral relevante. A propósito, confira-se precedente do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (GN) Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN). CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA. UM ÚNICO DESCONTO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. i. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e pela parte autora, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados pelo Banco a título de seguro, que a parte autora aduz não ter contratado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. De início, não há que se falar em inépcia da inicial quando está em consonância com os requisitos do art. 319, do CPC, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do mesmo diploma legal, como no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar e avanço para a análise do mérito recursal. 4. Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos na sua conta bancária, em razão de um suposto seguro, no valor total de R$ 18,88, que alega não ter contratado junto à instituição promovida. Todavia, a instituição bancária não trouxe aos autos cópia do contrato avençado assinado pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do seguro referido. 5. No caso dos autos, foi demonstrado o desconto de uma única parcela de R$ 16,88 (fl. 17), em 26/04/2023. Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais. As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte. IV. Dispositivo 6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido parcialmente provido, para excluir a indenização por danos morais. Como consequência, condena-se cada litigante a pagar metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível - 0201845-80.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) (GN). Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de ressarcimento moral.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora