Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009951-05.2012.8.06.0115.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: BEATRIZ COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a nulidade da sentença diante da ausência de prévia intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, em afronta aos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A parte apelada, embora intimada por edital, não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser hipótese de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria devolvida à apreciação encontra solução em jurisprudência dominante desta Corte acerca da impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem prévia intimação da parte exequente para manifestação. Com efeito, os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisão surpresa, assegurando às partes o direito ao contraditório prévio, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No mesmo sentido, o art. 487, parágrafo único, do CPC, dispõe expressamente que a prescrição não será reconhecida sem prévia oportunidade de manifestação das partes. Especificamente quanto à prescrição intercorrente, o art. 921, § 5º, do CPC estabelece que o magistrado somente poderá reconhecê-la após ouvir previamente as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso concreto, observa-se que a sentença reconheceu diretamente a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem oportunizar à parte exequente manifestação específica acerca da matéria, circunstância que configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, caracterizando inequívoco error in procedendo. A propósito, a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento no sentido da nulidade da sentença proferida em tais condições: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSÍVEL DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (TJCE, Apelação Cível nº 0002919-69.2000.8.06.0114, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2025). No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (TJCE, Apelação Cível nº 0857803-72.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024). Ademais, também já decidiu esta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ATRASO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA." (TJCE, Apelação Cível nº 0052141-34.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025). Dessa forma, constatada a ausência de prévia intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo, com a consequente anulação da sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório previsto nos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. Intimem-se. Fortaleza-CE, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator