Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050287-50.2021.8.06.0175.
Autora: NATALIA RODRIGUES DE SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE TRAIRI Valor da Causa: RR$ 48.264,90 Processo Dependente: [] DECISÃO A Contadoria Judicial, em ofício de Id nº 197950477, solicita esclarecimentos sobre os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados no presente cálculo, em face da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da pendência de julgamento da ADI nº 7873 perante o STF. A questão cinge-se a definir o regime de atualização do débito da Fazenda Pública diante das sucessivas alterações constitucionais. Com efeito, a EC nº 136/2025 revogou o art. 3º da EC nº 113/2021, que previa a aplicação da taxa SELIC. Embora pendente de análise a ADI nº 7873, não há, até o momento, decisão do Supremo Tribunal Federal que suspenda a eficácia da nova emenda. Assim, sua aplicação é impositiva. Os tribunais têm definido a questão estabelecendo marcos temporais para a incidência dos diferentes critérios de atualização. A solução que vem sendo adotada é a aplicação sucessiva dos regimes, conforme a vigência de cada norma. Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão verificada. Análise dos consectários legais. Impugnação não acolhida. Retificação de ofício nos consectários. Matéria de ordem pública. Incidência dos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC nº 113/21. Retorno dos critérios referidos nos temas somente a partir da vigência da EC nº 136/25. Débito judicial atualizado conforme parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021. Aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021 a 08/09/2025. Com a promulgação da EC nº 136/2025, revogada a previsão constitucional da SELIC, retornam os critérios anteriores (IPCA-E e juros do art. 1º-F). Embargos acolhidos em parte, para sanar omissão e complementar o voto sobre o regime de atualização a ser adotado eventualmente no cumprimento de sentença, mantido, no mais, o v. Acórdão tal como lançado. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10008611120258260028 Aparecida, Relator: José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/10/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, com o objetivo de esclarecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação judicial, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os parâmetros temporais e os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com a nova redação introduzida pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 9 de setembro de 2025, modificou a EC nº 113/2021 para instituir limite ao pagamento de precatórios e redefinir os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre condenações contra os entes federativos. 4. Devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF - índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC nº 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. 5. No caso, a decisão embargada não apresentava contradição nem omissão quanto ao mérito, sendo necessário apenas o esclarecimento dos parâmetros de atualização monetária à luz da nova emenda constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos, sem efeito infringente, apenas para esclarecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Tese de julgamento: 7. A Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu novos parâmetros de atualização monetária e juros para as condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata a partir de 09/09/2025. 8. O regime de atualização das condenações segue três fases distintas: (a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros do Tema 810/STF; (b) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, taxa Selic; e (c) a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor. 9. Durante o período de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do prazo constitucional. 10. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para esclarecer o alcance da decisão, sem alteração do seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 2; STF, Tema 810 de Repercussão Geral. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10027455420258260229 Hortolândia, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/10/2025) O TJCE, ao analisar a aplicação da EC nº 113/2021, já se posicionou pela sua incidência imediata a partir de sua vigência, o que demonstra uma tendência de acompanhar as alterações constitucionais sobre a matéria. Confira-se o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHOS PARCIALMENTE LIQUIDADOS. COMPROVAÇÃO, EM PARTE, NO PRIMEIRO GRAU, QUANTO AO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, SOBRE FATOS ANTIGOS, SOMENTE EM SEGUNDO GRAU E SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA MANUAL DA ADVOGADA DA EMPRESA AUTORA EM PETIÇÃO FÍSICA REJEITADA. FORMALISMO EXACERBADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM INFERIR QUE SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO DA PATRONA ATUANTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENTRE AS MESMAS PARTES VEZ QUE O CONTRATO DISCUTIDO NA AÇÃO MONITÓRIA NÃO ESTÁ ENTRE OS QUESTIONADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA, QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EXERCITADO PARCIALMENTE PELA PARTE AUTORA. EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS IDÔNEAS, ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRODUTOS RECEBIDOS PARCIALMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO DE SECRETARIA MUNICIPAL DIVERSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ÓRGÃO. IMPUTAÇÃO VOLITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA REFERENCIAL, A CONTAR AMBOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM VIRTUDE DO DECAIMENTO SUBSTANCIAL, DA PARTE AUTORA, QUANTO A SEUS REQUERIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA FAZER CONSTAR A EXEGESE DO ARTIGO 85, § 5, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DECISÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/21. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ALTERAÇÕES, DE OFÍCIO, NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O Recurso de Apelação Cível interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, exceto quanto ao Tópico 2.1.), referente a "possibilidade de apresentação de documentos novos no recurso de apelação", posto tratar-se de inovação recursal. Não se admite "prova nova" de "fato antigo", pois estes, no caso dos autos, fazem referência a período anterior, inclusive, à propositura da ação, que foi protocolada em março do ano de 2019. Conquanto alegue, o apelante, que somente agora teve acesso à referida documentação, não logrou êxito em comprovar, neste momento processual, isto é, na fase recursal, a afirmação. Remessa Necessária conhecida tendo em vista que o valor da celeuma ultrapassa, e muito, o quantum estabelecido na legislação. 2. Em sede de embargos monitórios, sustentou o Município de Beberibe que a Petição Inicial deveria ser indeferida, com extinção sem resolução de mérito do processo, ante a ausência de assinatura, nos autos físicos (e depois digitalizados), da patrona da empresa autora. A preliminar foi rejeitada pelo Juízo a quo por não vislumbrar prejuízo ao andamento do feito. Nesse ponto, a sentença a quo não merece reproche. Com efeito, evitou-se, a partir de interpretação sistêmica da marcha processual, excessiva formalidade. Isso porque a falta de assinatura manual do advogado, quando de autos a priori físicos, não é motivo suficiente para declarar o ato como inexistente se as demais circunstâncias do feito permitem inferir que se trata de manifestação do procurador que atua no processo. 3. O processo judicial nº 0000706-61.2018.8.06.0049 (Ação de Tutela Cautelar Inominada em Caráter Antecedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa), referente a "Operação Cartas Marcadas", mencionado pela Fazenda Pública Municipal nos embargos à monitória, apesar de envolver, como partes, o Município de Beberibe/CE e a empresa Prohospital Comércio Holanda LTDA (entre outros), não diz respeito, como registrado em sentença, aos contratos discutidos nestes autos, de modo que há de se falar em suspensão da ação monitória. 4. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que julgou parcialmente procedente Ação Monitória, reconhecendo o valor apurado de R$ 548.102,23 (quinhentos e quarenta e oito mil, cento e dois reais e vinte e três centavos), ajuizada em desfavor do ente municipal, relacionada a montantes decorrentes do fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares afeitos a procedimento licitatório vencido pela empresa autora, ora recorrente. 5. O tema devolvido no apelo autoral consiste em verificar se a diferença do valor requestado, R$ 181.916,32 (cento e oitenta e um mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 730.018,55 (setecentos e trinta mil, dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), é devido, ou não, pelo ente público recorrido, o que perpassa necessariamente pela discussão se a empresa conseguiu, ou não, comprovar o fato constitutivo de seu direito. 6. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora, Prohospital Comércio Holanda Ltda, em primeiro grau, instruiu a petição inicial com notas fiscais e documentos relacionados a produtos hospitalares (fls. 111/236), sendo esses documentos hábeis a constituir prova escrita quanto a certeza apenas de parte do crédito. 7. No presente caso, a autora, ora recorrente, como antecipado, não comprovou em tempo hábil, neste processo, a liquidação de todas as despesas. Nesse contexto, não há como se acolher a pretensão recursal referente às notas fiscais: NF 61.840, NF 74.205, NF 74.204, NF 87.658, NF 88.267, NF 88.272, NF 88.277, NF 88.282, NF 88.84 e NF 89.471. Lado outro, o ente público, ora apelado, quanto as demais notas fiscais, não demonstrou a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 8. Outrossim, é de se notar que não procede a tese, suscitada, nos embargos monitórios, pela Fazenda Municipal (item 3.2.; fls. 255/256), acerca da inexistência de registro na Secretaria de Saúde das NF 000.090.131 e 000.090.135. Com efeito, o fato de alguns produtos terem sido recebidos por servidor lotado na Secretaria de Assistência Social, e não na Secretaria de Saúde, não afasta a responsabilidade do ente público. Nesse diapasão, correto o provimento jurisdicional a quo que concluiu no sentido da aplicação da Teoria do Órgão, atribuída ao jurista alemão Otto Gierke, segundo a qual a atuação dos agentes públicos, que compõe os órgãos públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal. 9. Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento de parte dos materiais litigiosos, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos medicamentos e produtos hospitalares, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 10. No que pertine ao índice de correção monetária e juros moratórios, referente ao excesso de cobrança suscitado pela Fazenda Pública Municipal nos embargos monitórios, e acolhido pelo Juízo quando da sentença proferida às fls. 282/287, não merece, o provimento jurisdicional, modificação. Isso porque o índice de correção monetária aplicável ao caso, de fato, é o IPCA-E, e não o INPC, enquanto o índice de remuneração quanto a mora é a Taxa Referencial (TR), tudo conforme Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A propósito, em relação aos termos iniciais, de acordo com a orientação da Corte de Cidadania em jurisprudência iterativa, "nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título" (AgInt no AREsp 1461997/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). 12. Quanto à forma de atualização do débito, convém acrescentar, de ofício, às disposições previstas na sentença, que a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. 13. Por fim, acerca do item 3) do Recurso de Apelação Cível, não há como se afastar a sucumbência recíproca (artigo 86, § único, do Código de Processo Civil), haja vista que a empresa autora, ora recorrente, decaiu em parcela substancial de seus requerimentos. Todavia, assiste razão à empresa recorrente quando afirma que o Juízo a quo deveria ter considerado a redação do artigo 85, § 5, do Código de Ritos, em sua decisão, o que, de fato, não ocorreu. 14. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Alterações de ofício nos consectários legais. (TJ-CE - Apelação: 0002737-20.2019.8.06.0049 Beberibe, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Essa decisão reforça o entendimento de que as normas constitucionais que tratam de consectários legais têm aplicação imediata aos processos em curso. Nesse diapasão, e em linha com a jurisprudência que vem se formando sobre o tema, tanto no âmbito dos tribunais pátrios quanto na esteira do entendimento do TJCE sobre a aplicação imediata de emendas constitucionais, a atualização do débito deverá observar os seguintes parâmetros, de forma sucessiva: 1º) Período anterior a 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021): Deverão ser aplicados os critérios definidos no título executivo judicial, observando-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 2º) Período de 09/12/2021 a 08/09/2025 (vigência do art. 3º da EC nº 113 nº 113/2021): A atualização do débito e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. 3º) Período a partir de 09/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Retornam os critérios definidos conforme a natureza do crédito, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes, até que sobrevenha nova orientação das Cortes Superiores ou regulamentação específica.
Intimação - Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Ante o exposto, RETORNEM os autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração dos cálculos em conformidade com os critérios acima estabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se. Trairi/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito