Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0102781-65.2017.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DA VISÃO NO OLHO DIREITO DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Cassiano da Silva, objurgando sentença exarada pelo MM. Julgador da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral para condenar a empresa de assistência médica ao pagamento dos danos imateriais, proferida nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pelo apelante em desfavor de HAPVIDA Assistência Médica Ltda. II. Questão em discussão: 2. O cerne da celeuma recursal consiste em analisar o acerto ou desacerto do decisum a quo, acerca da existência ou inexistência de dano moral e material (modalidade lucros cessantes) indenizável, em razão da demora da operadora de saúde em autorizar o tratamento cirúrgico prescrito ao paciente. III. Razões de decidir: 3. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4. Na vertente, restou incontroverso que o autor foi diagnosticado com descolamento de retina em 16/05/2016, após sucessivas consultas em que não lhe foram solicitados exames adequados. Apesar da urgência do quadro, a cirurgia reparadora somente ocorreu em 31/05/2016, 15 dias após o diagnóstico. Tal lapso temporal, em contexto de emergência oftalmológica, representa conduta omissiva específica da operadora, que possuía o dever contratual de assegurar atendimento célere e eficaz, sobretudo diante do risco iminente de perda da visão. 5. Ademais, a obrigação do plano de saúde é de meio, não de resultado, não a eximindo de adotar todas as providências necessárias para garantir o acesso imediato ao tratamento indicado pelo médico credenciado. Desse modo, a demora injustificada, frente a situação de urgência vivenciada pelo autor violou frontalmente o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na realização de cirurgia urgente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, ainda que não seja possível afirmar que o resultado seria diverso, caso o procedimento tivesse ocorrido antes. Observa-se que o autor não apenas perdeu a chance de tratamento eficaz, mas sofreu consequências irreversíveis, como a cegueira do olho direito. 7. Registro que, o decisum a quo, ao exigir prova de erro médico para responsabilizar a operadora, contudo, incorreu em equívoco, vez que a falha apontada não reside na técnica cirúrgica, mas na demora injustificada para realização do procedimento indicado, circunstância que configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade da demandada é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa do profissional credenciado. 8. Inclusive, o laudo pericial produzido nos autos (IDs n. 28011707, 28011708, 28011692) foi categórico ao reconhecer a ocorrência de demora na autorização do procedimento de vitrectomia, salientando que, por se tratar de cirurgia de urgência, o atraso "pode ter contribuído para a perda funcional definitiva da visão do olho direito do paciente". 9. Inobstante os reiterados relatos da gravidade da situação, as condutas adotadas limitaram-se à prescrição de medicamentos paliativos, sem a realização de exames complementares indispensáveis, o que retardou a intervenção necessária e agravou o quadro clínico do paciente. 10. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser arbitrada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, e por estar de acordo com a jurisprudência desta Corte. 11. O recorrente defende o pagamento de lucros cessantes, sob o argumento de que a perda da visão teria provocado a sua demissão na empresa que trabalhava há mais de 22 anos como motorista. Contudo, em verificando a documentação colacionada aos autos, colhe-se que a cirurgia reparadora ocorrera em 31 de maio de 2016, todavia, a rescisão contratual se dera em momento anterior, qual seja, em 19 de maio de 2016, conforme id 28011130, fatos quem demonstram que a interrupção dos ganhos não foi consequência direta e imediata do dano sofrido, portanto, afastando-se o nexo de causalidade. Ademais, restou demonstrado que o promovente já gozava de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento de id 28011129, o que leva a crer que o emprego de motorista, seria um complemento à sua renda, não consistindo em único meio de sobrevivência. Tais fatos vão de encontro à insurgência recursal. 12. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o lucro cessante não pode ser hipotético ou fundado em mera expectativa abstrata. Exige-se uma probabilidade objetiva e real, o que não é o caso dos autos. 13. Em face do provimento parcial, tendo a parte autora sucumbido minimamente nos seus pedidos, inverto o ônus sucumbencial a ser suportado pela parte demandada. 14. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (Tema 1.059) IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. V. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-PR 00032872420178160108 Maringá, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 17/07/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025. - TJ-SC - APL: 00363801120138240038, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 17/08/2023, Quarta Câmara de Direito Público. - TJ-CE - Apelação Cível: 0159356-59.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023. - TJ-CE - Apelação Cível: 02503000520218060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2023. - TJ-MG - AC: 10000205043425001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021. - STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022. - STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Cassiano da Silva, objurgando sentença exarada pelo MM. Julgador da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral para condenar a empresa de assistência médica ao pagamento dos danos imateriais, proferida nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pelo apelante em desfavor de HAPVIDA Assistência Médica Ltda. Sentença hostilizada de id 28011728, dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015". Irresignado, o promovente interpôs apelo, id 28011733, pleiteando a reforma in totum do decisum para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aduzindo falha no atendimento, o que teria ocasionado a perda total da visão de um dos seus olhos; pagamento de lucros cessantes, no montante de R$ 115.377,00, relativo ao período em que o recorrente ficou incapacitado de exercer sua atividade profissional como motorista; e condenação em custas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia, preferencialmente por junta médica independente. Contrarrazões opostas, id 28011738, pugnando pelo desprovimento do apelo com manutenção do decisum a quo. Manifestação da Douta PGJ, id 33050635, na qual o membro do parquet emitiu parecer no sentido de conhecer e prover o recurso. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Em face de um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do apelo por estarem presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Mérito O cerne da celeuma recursal consiste em analisar o acerto ou desacerto do decisum a quo, acerca da existência ou inexistência de dano moral e material (lucros cessantes) indenizável, em razão da demora da operadora de saúde em autorizar o tratamento cirúrgico prescrito ao paciente. Em suas razões recursais, o promovente alega haver responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, em que pese o laudo pericial tenha afastado o erro médico direto, pois defende ter havido falha no serviço de saúde por omissão na investigação diagnóstica e demora de mais de dois meses na realização de exames que revelaram o deslocamento da retina, culminando na perda irreversível de sua visão. Afirma que, além da dor imensurável e da perda da qualidade de vida, sofreu prejuízo econômico direto, pois em decorrência da cegueira, passou a ser incapacitado para exercício de sua profissão de motorista, demitido após 22 anos de trabalho. Defende, ao final, a condenação em danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, sob o argumento de que recebia salário mensal de R$ 1.922,95, e contava com, pelo menos, mais 5 anos de atividade até alcançar os requisitos para aposentadoria. Por esse motivo, o montante de R$ 115.377,00, correspondente aos rendimentos que deixara de auferir, seria suficiente para suprir o período complementar até a obtenção de sua aposentadoria. Pois bem. Da responsabilidade civil - dever de indenizar Inicialmente, há de se destacar que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Considerando a relação contratual entre as partes, cabe ao demandante comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito e à promovida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme impõe o artigo 373, I e II do CPC. Passa-se, assim, à verificação dos acontecimentos da presente lide. Restou incontroverso que o autor foi diagnosticado com descolamento de retina em 16/05/2016, após sucessivas consultas em que não lhe foram solicitados exames adequados. Apesar da urgência do quadro, a cirurgia reparadora somente ocorreu em 31/05/2016, 15 dias após o diagnóstico. Tal lapso temporal, em contexto de emergência oftalmológica, representa conduta omissiva específica da operadora, que possuía o dever contratual de assegurar atendimento célere e eficaz, sobretudo diante do risco iminente de perda da visão. Ademais, a obrigação do plano de saúde é de meio, não de resultado, não a eximindo de adotar todas as providências necessárias para garantir o acesso imediato ao tratamento indicado pelo médico credenciado. Obrigação de meio é aquela em que o prestador se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Não há como querer impor ao médico ou ao profissional de saúde a obrigação como sendo a de resultado, salvo em certos casos, como na cirurgia plástica, em que o médico assume o compromisso pelo resultado final do procedimento. A propósito, segue entendimento jurisprudencial correlato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. TEMA 940/STF. PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO MÉDICO DIRETAMENTE. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR, A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO MÉDICO À QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO, COM ATUAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO MÉDICO (ART. 485, VI, CPC). MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 37, § 6º, CRFB). DESCOLAMENTO DE RETINA NO OLHO DIREITO. PACIENTE QUE DEMANDAVA CIRURGIA DE VITRECTOMIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PERDA ULTERIOR DA VISÃO. COMPROVAÇÃO DO ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU SOBRE A ASSUNÇÃO DO RISCO DE QUE O QUADRO APRESENTADO AO TEMPO DO DIAGNÓSTICO DE DESCOLAMENTO SUBTOTAL DA RETINA PODERIA PIORAR AS CHANCES DE RECUPERAÇÃO DA VISÃO. EVOLUÇÃO DO QUADRO PARA DESCOLAMENTO TOTAL, CONSTATADO EM PRÉ-OPERATÓRIO DOIS MESES DEPOIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. PROFISSIONAL MÉDICO QUE DEVERIA TER PROMOVIDO A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO COM RAPIDEZ. DEVER DE INDENIZAR IMPUTADO AO HOSPITAL. PERDA DA VISÃO NO OLHO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE DE OBTER MELHOR PROGNÓSTICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DANOS ESTÉTICOS. PROGNÓSTICO RESERVADO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DO RESTABELECIMENTO COMPLETO DA VISÃO. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM MEDIDA EX OFFICIO. (TJ-PR 00032872420178160108 Maringá, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 17/07/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NO ENCAMINHAMENTO DE PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DESLOCAMENTO DE RETINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL EVIDENTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. PERDA PARCIAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DANO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1. A prova pericial concluiu que decorreu lapso temporal de 21 dias de atraso na realização do procedimento de correção de deslocamento de retina, em decorrência do inadequado destino do documento de encaminhamento médico no âmbito municipal, cuja demora, conforme atestado pelo perito, influiu no processo de perda da visão do demandante. 2. O expert atestou, ainda, que "não há como se afirmar que se o periciado tivesse sido operado antes pudesse agora, enxergar". Todavia, a obrigação médica, em casos como o presente, é de meio e não de resultado. Assim sendo, a demora na realização de uma obrigação de meio enseja a condenação ao pagamento de indenização por abalo moral, uma vez que o tempo decorrido em situação de urgência já causa, por si só, abalo anímico. 3. Além de ter perdido a chance de tratamento da lesão oftalmológica, o autor padece de graves consequências da omissão municipal decorrentes da cegueira do olho direito.
Trata-se de sofrimento que não cessou e jamais cessará. A dor moral daí derivada é indiscutível. Dever de indenizar mantido. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTE FIXADO NA ORIGEM EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00363801120138240038, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 17/08/2023, Quarta Câmara de Direito Público) G.N. Desse modo, in casu, a demora injustificada frente a situação de urgência vivenciada pelo autor violou frontalmente o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Inclusive, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na realização de cirurgia urgente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, ainda que não seja possível afirmar que o resultado seria diverso caso o procedimento tivesse ocorrido antes. Na vertente, observa-se que o autor não apenas perdeu a chance de tratamento eficaz, mas sofreu consequências irreversíveis, como a cegueira do olho direito. Assim, entendo imperioso reconhecer a má prestação do serviço prestado pelo plano de saúde, caracterizando o ato ilícito perpetrado. Registro que, o decisum a quo, ao exigir prova de erro médico para responsabilizar a operadora, contudo, incorreu em equívoco, vez que a falha apontada não reside na técnica cirúrgica, mas na demora injustificada para realização do procedimento indicado, circunstância que configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade da demandada é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa do profissional credenciado. Inclusive, o laudo pericial produzido nos autos (IDs n. 28011707, 28011708, 28011692) foi categórico ao reconhecer a ocorrência de demora na autorização do procedimento de vitrectomia, salientando que, por se tratar de cirurgia de urgência, o atraso "pode ter contribuído para a perda funcional definitiva da visão do olho direito do paciente". O atraso no encaminhamento do autor para realização do procedimento cirúrgico de urgência obrigou-o a buscar atendimento médico em diversas ocasiões, em razão da perda progressiva da visão do olho direito. Não obstante os reiterados relatos da gravidade da situação, as condutas adotadas limitaram-se à prescrição de medicamentos paliativos, sem a realização de exames complementares indispensáveis, o que retardou a intervenção necessária e agravou o quadro clínico do paciente. Importa destacar que o direito à saúde é corolário da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, e deve nortear a interpretação das relações contratuais envolvendo planos de saúde. A conduta da requerida, ao não providenciar de imediato a cirurgia necessária, afronta o referido princípio, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser arbitrada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, e por estar de acordo com a jurisprudência desta Corte. Nesse teor: APELAÇÃO DO AUTOR E DO ESTADO DO CEARÁ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM REALIZAR CIRURGIA URGENTE. PERDA DA VISÃO DE FORMA IRREVERSÍVEL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO FIXADA DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Na situação em apreço o autor logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor. 2. Não obstante a existência de laudo médico informando os riscos da não realização de cirurgia ocular com urgência e de decisão judicial de tutela antecipada de concedida em favor do promovente, restou comprovado que a omissão do réu piorou a sua situação e em consequência perdeu a visão do olho direito, único que lhe restava, de forma irreversível. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre a inércia do promovido e o resultado no agravamento do estado de saúde do autor, com a perda da visão do olho direito, tendo ficado completamente cego em decorrência da negligência do demandado. 4. Por sua vez, o Estado do Ceará não logrou êxito em mostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 5. Outrossim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. 6. Considerando, de um lado, a razoabilidade e a proporção como critérios de mensuração da reparação e, de outro, a extensão dos danos sofridos e seus consequentes transtornos, as condições pessoais e econômicas das partes e o cuidado em não se acarretar enriquecimento sem causa, entende-se prudente manter-se o valor fixado pelo juízo a quo. A quantia de R$ 100.000,00 revela-se suficiente para punir o causador do dano e desestimulá-lo a outras omissões e infrações ao dever de prestação de adequado atendimento médico ao cidadão. 7. Sentença mantida. 8. Em consequência, conheço de ambos os recursos de apelação para negar provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação do autor e do Estado do Ceará, para negar provimento a ambos, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 15 de março de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0159356-59.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) G.N. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DA VISÃO NO OLHO ESQUERDO DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DO TJCE. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo autor, buscando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que tem por viso condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na realização de procedimento cirúrgico, fato que teria ocasionado cegueira em seu olho esquerdo. 2. Na sentença, decidiu o magistrado pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo de causalidade, não se podendo aferir que a perda da visão do autor decorreu da demora na realização da cirurgia. 3. Todavia, e em linha oposta ao que restou decidido na sentença, do cotejo dos autos ressai que o documento acostado pelo Município de Fortaleza refere-se a paciente diverso, provavelmente um homônimo, uma vez que ali se refere a procedimento de ¿uretrocistografia miccional¿, ou seja, na uretra, não atentando que a moléstia que acomete o autor é na visão, em seu olho esquerdo. 4. Na hipótese dos autos, a leitura da narrativa dos acontecimentos clínicos e médicos não deixa dúvida a respeito da responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, que levaram quase um ano para autorizar a realização da cirurgia, momento em que o autor, na época com 72 anos, já havia perdido a visão de seu olho esquerdo. 5. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo a reprovabilidade da conduta dos réus, a situação do lesado, as possibilidades dos responsáveis e o grau de sua participação na geração do dano, sem deixar de considerar, também, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, mostra-se justa a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento e reformar a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02503000520218060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2023) G.N. É, portanto, devida a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, na qual arbitro o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dano material - lucros cessantes O recorrente defende o pagamento de lucros cessantes, sob o argumento de que a perda da visão teria provocado a sua demissão na empresa que trabalhava há mais de 22 anos como motorista. Contudo, em verificando a documentação colacionada aos autos, colhe-se que a cirurgia reparadora ocorrera em 31 de maio de 2016, todavia, a rescisão contratual se dera em momento anterior, qual seja, em 19 de maio de 2016, conforme id 28011130, fatos quem demonstram que a interrupção dos ganhos não foi consequência direta e imediata do dano sofrido, portanto, afastando-se o nexo de causalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ZELO PELO FIEL DEPOSITÁRIO. DETERIORAÇÃO. ATO ILÍCITO. ANULAÇÃO. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Ausente nexo causal entre os danos emergentes suportados pela parte autora na busca de veículos arrematados em leilão e a conduta ilícita da ré, consistente na violação do dever de zelo inerente ao depósito, não há que se falar em reparação a tal título -Inexistindo, nos autos, prova robusta de que o autor deixou de revender os veículos arrematados em razão do ato ilícito praticado pela ré, mostra-se indevida a indenização a título de lucros cessantes. (TJ-MG - AC: 10000205043425001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) G.N. Ademais, restou demonstrado que o promovente já gozava de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento de id 28011129, o que leva a crer que o emprego de motorista, seria um complemento à sua renda, não consistindo em único meio de sobrevivência. Tais fatos vão de encontro à insurgência recursal. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o lucro cessante não pode ser hipotético ou fundado em mera expectativa abstrata. Exige-se uma probabilidade objetiva e real, o que não é o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) G.N. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (REsp 1655090/MA). Assim, não há que se falar em reparação por danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. Em face do provimento parcial, tendo a parte autora sucumbido minimamente nos seus pedidos, inverto o ônus sucumbencial a ser suportado pela parte demandada. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (Tema 1.059). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12