Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARTA MARIA DOS SANTOS DANTAS
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE AJUSTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) AOS ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS E AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANUÊNIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.974/1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE EM PROVAR CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia dos autos não se refere à incidência de anuênio ou de quinquênio, como suscita o Município em suas contrarrazões, mas à correção do percentual relativo ao anuênio pago a menor à autora, em conformidade com o tempo de serviço prestado, consoante requestado na exordial, constatando-se que em nenhum momento a demandante discute o menciona o pagamento de quinquênios. 2. Consta dos extratos e das fichas financeiras acostadas verba sob a rubrica de anuênio, e não quinquênio, como estabelecido na legislação específica (Estatuto do Magistério), sendo viável se concluir que a servidora teria feito a opção pelo recebimento do anuênio, consoante o § 4º, do art. 118, da Lei nº 6.974/1990. 3. O ente público demandado não cuidou de comprovar que a servidora receberia alguma vantagem de igual natureza que se incompatibilize com o recebimento do anuênio, ou algum fato que impeça o recebimento da benesse em conformidade com o tempo de serviço laborado, tal como interrupção na prestação dos serviços nesse período. Portanto, o apelado descumpriu seu ônus de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC/15. 4. Havendo respaldo legal para a percepção da vantagem, bem como sendo demonstrados os anos de serviços prestados relativos a ambas as matrículas, entende-se cabível o pleiteado ajuste do benefício na forma postulada, bem como o recebimento das diferenças devidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Apelação conhecida e provida. Procedência dos pedidos autorais. Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o Tema 905 de recursos repetitivos do STJ, e, somente a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Definição do percentual de honorários quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191549-40.2012.8.06.0001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marta Maria dos Santos Dantas, em oposição à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido exposto na Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0191549-40.2012.8.06.0001, ajuizada em face do Município de Fortaleza, visando ao ajuste do pagamento de anuênios aos anos de serviço prestados pela autora e de recebimento dos valores retroativos devidos e não pagos. Condenação da demandante em honorários no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita, consoante art. 98, §3º, CPC (ID 7081074). Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença ID 7081074, a seguir transcrito: Aduz a requerente ser professora da rede municipal há diversos anos e que, através do estatuto do servidor municipal, o Poder Público instituiu o anuênio, onde a porcentagem da citada gratificação corresponde ao número de anos do servidor no serviço público, incidente sobre seu vencimento base. Entende que possui direito ao recebimento da citada gratificação em porcentagem coincidente com o número de anos que estão em serviço do Município, com a correção de seu adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos respectivos valores atrasados. Instrui a inicial com documentos de fls. 11/15. Decisão de fls. 16, deferindo os benefícios da justiça gratuita e reservando a análise do pedido de tutela para após a apresentação de contestação. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresenta contestação as fls. 21/30, aduzindo, em suma, a existência de conflito aparente de normas no caso, devendo incidir a norma específica, seja o Estatuto do Magistério, que prevê o adicional requerido na forma de quinquênios, não havendo nos autos demonstração autoral quanto aos requisitos exigidos para fazer jus à vantagem perseguida. Ainda, aponta a incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados no período anterior aos últimos cinco anos e a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de fls. 36/40, deixa de apresentar manifestação de mérito. Conclusos os autos, o Juízo singular proferiu sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas, contudo suspendendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita (ID nº 7081074). A autora apelou, alegando: a) que requereu na exordial somente a correção dos seus anuênios, sob o argumento de que não estaria recebendo a vantagem no valor correspondente a seu tempo de serviço; b) inexistência de conflito aparente de normas, posto que autora nunca teria recebido a gratificação denominada quinquênio, conforme fichas financeiras acostadas, não pleiteando neste autos nenhuma inovação, mas apenas a correção dos anuênios; b) que o direito à percepção de anuênio se encontra previsto no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, fazendo a apelante jus à correção do recebimento da vantagem relativa às duas matrículas ( a de nº 17462-01 o equivalente a 17 anuênios e a de nº 17462-02 o correspondente a 11 anuênios). Portanto, requesta a reforma da decisão do juízo de primeira instância para corrigir os anuênios que lhes são garantidos desde seu ingresso na Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como realizar o pagamento retroativo dos valores que deixou de receber (ID nº 7081084). Em Contrarrazões, o ente municipal aduziu que devem prevalecer as regras do Estatuto do Magistério, o qual garante a concessão de quinquênio aos professores da rede pública municipal, requerendo o não provimento do apelo (ID 7081088). Subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo fato de, em processos assemelhados, também relativos a recebimento de diferença de anuênios por servidor público do Município de Fortaleza, haver sido emitido parecer ministerial pelo direito ao ajuste da percepção do adicional por tempo de serviço em conformidade com o tempo de serviço prestado, a exemplo da Apelação Cível nº 0671740-07.2012.8.06.0001 e da Remessa Necessária nº 0052869-75.2012.8.06.0001. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Na hipótese, pretende a apelante reformar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de correção de anuênios e de recebimento das diferenças retroativas. Em suas razões, aduz: a) que requereu na exordial somente a correção dos seus anuênios, sob o argumento de que não estaria recebendo a vantagem no valor correspondente a seu tempo de serviço; b) inexistência de conflito aparente de normas, posto que autora nunca teria recebido a gratificação denominada quinquênio, conforme fichas financeiras acostadas, não pleiteando neste autos nenhuma inovação, mas apenas a correção dos anuênios; b) que o direito à percepção de anuênio se encontra previsto no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, fazendo a apelante jus à correção do recebimento da vantagem relativa às suas duas matrículas. De saída, a controvérsia dos autos não se refere à incidência de anuênio ou de quinquênio, como suscita o Município em suas contrarrazões, mas à correção do percentual relativo ao anuênio pago a menor à autora, em desconformidade com o tempo de serviço prestado, consoante requestado na exordial, constatando-se que em nenhum momento a demandante discute o menciona o pagamento de quinquênios (ID 7080708). Nesse sentido, consta dos extratos e das fichas financeiras acostadas nos IDs 7080720, 7081046 e 7081058, verba sob a rubrica de anuênio, e não quinquênio, como estabelecido na legislação específica (Estatuto do Magistério), sendo viável se concluir que a servidora teria feito a opção pelo recebimento do anuênio, consoante o § 4º, do art. 118, da Lei nº 6.974/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos), in verbis: Lei nº 6.794/1990: Art. 118 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei 5.3891, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 0001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). [grifei] Dessa forma, restou comprovada pela autora a condição de servidora do Município de Fortaleza desde 06/03/1995 e 29/03/2001, conforme Certidões de Tempo de Serviço de ID 7081065 (matrícula 17462-01) e 7081062 (matrícula 17462-02). Saliente-se que o Município, devidamente intimado acerca da juntada de tais provas (ID 7081070), nada requereu (ID 7081072). É oportuno acrescentar que o ente público demandado não cuidou de comprovar que a servidora receberia alguma vantagem de igual natureza que se incompatibilize com o recebimento do anuênio, ou algum fato que impeça o recebimento da benesse em conformidade com o tempo de serviço laborado, tal como interrupção na prestação dos serviços nesse período, cingido-se o Município sustentar que devem prevalecer as regras do Estatuto do Magistério, matéria alheia aos presentes autos. Portanto, o apelado descumpriu seu ônus de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC/15. Por conseguinte, havendo respaldo legal para a percepção da vantagem, bem como sendo demonstrados os anos de serviços prestados relativos a ambas as matrículas, entende-se cabível o pleiteado ajuste do benefício na forma postulada, bem como o recebimento das diferenças devidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. Em casos análogos, assim decidiram as três Câmaras de Direito Público deste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO. ANUÊNIOS DEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DESCOMPASSO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POSTULADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 01 - A questão controvertida objeto do vertente feito consiste em saber se a autora, servidora pública municipal, e nesta qualidade, de acordo com a Lei Municipal nº 6.794/90, tem direito a gratificação de 1% (um por cento) por ano de serviço. 02 - A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza 03 - Portanto, forçoso concluir pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio à parte autora, razão pela entendo pela manutenção da sentença hostilizada, para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado por cada um dos suplicantes, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, sendo observados os percentuais já adimplidos pelo promovido e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo os consectários legais observarem os parâmetros estabelecidos no Tema nº. 905 do STJ e Tema nº. 810 do STF. 04 - Vale destacar que estamos diante de uma relação de trato sucessivo na qual o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação nos termos da Súmula 85 do STJ. 05 - Reexame Necessário conhecido e desprovido. Honorários na liquidação, conforme ordenado na sentença. (Remessa Necessária Cível - 0672561-11.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 04/10/2022) [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR ESTIMADO DA CONDENAÇÃO. ART. 496, § 3º, III. VALOR DE ALÇADA NÃO ULTRAPASSADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO AVOCADO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LEI Nº 6.794/90. PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DEVIDO. COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0203834-31.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 08/02/2022) [grifei] ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA E PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO CRIADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º, INCISO XIX, E 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90). PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, INCISO I C/C ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se configura litispendência ou coisa julgada entre ações coletivas, movidas por sindicatos ou órgãos de representação em defesa de direitos ou interesses coletivos, e ações individuais, em que a parte visa à satisfação de interesse próprio. 2. O adicional por ano de efetivo serviço público denominado anuênio, foi assegurado aos servidores municipais, por meio dos arts. 3º, inciso XIX, e 118, caput, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), sendo concedido à proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço. 3. O conjunto probatório dos autos demonstra que a promovente exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem", lotada no Instituto Dr. José Frota - IJF, desde 05/08/1978. Neste sentido, conforme documentação atualizada até junho de 2013, data da propositura da ação, a requerente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o Município de Fortaleza pelo período de 35 (trinta e cinco) anos, o que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente sobre os seus vencimentos. 4. Tratando-se de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0170799-80.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) [grifei]
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando-se o Município de Fortaleza ao pagamento dos valores correspondentes aos anuênios a que a apelante faz jus em conformidade com o tempo de serviço prestado, bem como das diferenças a menor retroativas, observada a prescrição quinquenal. Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o Tema 905 de recursos repetitivos do STJ, e, somente a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Definição do percentual de honorários quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0191549-40.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 14:17
Petição (Contra-razões)
28/02/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:12
Ato ordinatório
06/12/2022, 15:50
Petição (Apelação)
08/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:33
Remessa
25/10/2022, 09:50
Ato ordinatório
24/10/2022, 02:02
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 13:08
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:03
Improcedência
18/10/2022, 11:17
Conclusão
25/08/2022, 15:04
Conclusão
17/12/2021, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 10:26
Ato ordinatório
03/12/2021, 10:26
Decurso de Prazo
03/12/2021, 10:26
Ato ordinatório
04/11/2021, 10:31
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:30
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:30
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:30
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:30
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2021, 17:24
Ato ordinatório
04/10/2021, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2021, 14:47
Mero expediente
02/10/2021, 21:24
Conclusão
01/10/2021, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 13:53
Decurso de Prazo
29/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 01:47
Ato ordinatório
29/04/2021, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 08:46
Ato ordinatório
29/04/2021, 08:46
Julgamento em Diligência
26/04/2021, 17:54
Conclusão
25/06/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 10:44
Ato ordinatório
11/03/2019, 09:42
Mero expediente
08/03/2019, 15:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)